Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000628-80.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000628-80.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Antonio Francisco da Costa em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a aplicação dos juros progressivos.

 

A sentença julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Condenou a parte exequente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

 

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que ajuizada em janeiro de 2012, aplica-se a prescrição trintenária e considerando que iniciou o Cumprimento de Sentença em 01/08/2023, não há que se falar em existência de prescrição e tampouco de prescrição intercorrente no caso dos autos.

 

Com contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000628-80.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a parte requer o pagamento de valores devidos a título de juros progressivos.

Sobre o prazo prescricional, decidiu o STF, em 13/11/2014, com fundamento na Constituição Federal de 1988 (Tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212/DF), pela inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Houve a modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos, "in verbis":

 

"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

 

Na hipótese dos autos, a Decisão do E. STJ que deu parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo o direito do autor aos juros progressivos transitou em julgado em 18 de novembro de 2015 (ID 307772436, pág. 260).

 

Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, como o início do prazo se deu depois do julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.

 

Dessa forma, considerando que os autos foram remetidos ao arquivo em 18/07/2016 e que a parte autora requereu o cumprimento de sentença tão somente em 27/07/2023, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COBRANÇA DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. Ação de Cobrança c/c Recálculo de Valores Vinculados à conta vinculada ao FGTS ajuizada por Antonio Guimarães Pinotti contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar a Parte Ré “.... ao creditamento dos valores devidos, aplicando-se i) o IPC/IBGE de 42,72%, para janeiro de 1989, e 44,80%, para abril de 1990, sobre os saldos existentes nos referidos períodos, processo nº 0744158-41.1985.403.6100, considerando-se na atualização e até final pagamento, o sistema JAM à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe a Lei sobre os depósitos fundiários; ii) o sistema JAM (juros e atualização monetária) que contemplem a taxa fundiária de 6% a.a., até final pagamento, sobre os valores expurgados das contas originais (processo nº 94.00015178-0, da 1ª Vara), e iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, sobre a soma dos valores obtidos na forma do itens i e ii, acima”, ID 124707046.    

Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de reconhecimento da prescrição quanto ao recebimento de diferenças relativas ao pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e julgou extinto o processo,  com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios 10% (dez por cento)  sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atualizados até a data do efetivo pagamento, ID 124708837. 

2. Da prescrição. A presente Ação foi ajuizada em 30/12/2018. Da análise atenta dos documentos apresentados pela Parte Autora, ora Apelante, verifica-se que a CEF creditou nos dias 11/03/2002 e 05/05/2004 na conta vinculada ao FGTS todos os valores decorrentes das condenações judiciais objeto dos processos n. 07441584119854036100 e 0009643-06.1994.4.03.6100, que tramitaram perante a 1ª Vara de São Paulo/SP, ID 13392781 e 13392780. No caso, tratando-se de execução individual do FGTS o prazo para a cobrança do FGTS é quinquenal, segundo o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, Tema 608, ARE n. 709212/DF, julgado em 13/11/2014.  

3. Os efeitos restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc. Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. 

4. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014, Publicação: 19/02/2015, Órgão julgador: Tribunal Pleno e  TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003225-82.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021. 

5. Dos honorários. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 

6. Negado provimento ao recuso de Apelação.                                    

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032300-11.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)

 

Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 2% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC.

 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame

  1. Cumprimento de sentença requerido por Antonio Francisco da Costa contra a Caixa Econômica Federal, buscando o pagamento de juros progressivos. A sentença julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
    II. Questão em discussão

  2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do prazo prescricional trintenário ou quinquenal deveria prevalecer, considerando a modulação de efeitos do Tema 608 da Repercussão Geral do STF e se houve efetivamente prescrição intercorrente na execução.
    III. Razões de decidir

  3. O STF, no Tema 608 da Repercussão Geral, fixou que o prazo prescricional aplicável às cobranças relacionadas ao FGTS é quinquenal para casos cujo termo inicial seja posterior a 13/11/2014.

  4. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2015, sendo aplicável o prazo quinquenal. O pedido de cumprimento de sentença foi realizado apenas em 27/07/2023, configurando a prescrição.

  5. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, é cabível em razão do não provimento do recurso.
    IV. Dispositivo e tese

  6. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condições de gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:
“1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para cumprimento de sentença sobre direitos relacionados ao FGTS cujo termo inicial ocorra após o julgamento do Tema 608 pelo STF.
2. O decurso do prazo de cinco anos entre o arquivamento e o requerimento de cumprimento de sentença caracteriza prescrição intercorrente.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da Repercussão Geral, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
DESEMBARGADOR FEDERAL