
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007967-72.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007967-72.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por COMERCIAL AUTOMOTIVA E OUTRAS, em face do v. acórdão proferido pela Primeira Turma desta E. Corte aos 22/11/2024 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pela ora embargante e, por consequência, manteve inalterada a r. sentença que havia denegado a segurança consistente na exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Reitera a embargante, integralmente, os mesmos argumentos ventilados em sede de agravo interno, no sentido de que a matéria retratada no presente feito foi afetada no rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1174), razão pela qual, a despeito do julgamento proferido pela Corte Superior aos 26/08/2024, faz-se necessário considerar que este ainda não se tornou definitivo, haja vista a pendência de embargos de declaração, razão pela qual, no seu entender, o presente feito deveria manter-se sobrestado, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, até que se verifique o trânsito em julgado. Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007967-72.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Ab initio, faz-se necessário considerar que os incs. I e II, do art. 1022 do CPC/2015 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta a empresa COMERCIAL AUTOMOTIVA, ora embargante, a existência de omissão no julgado desta E. Corte uma vez que ao suscitar a aplicabilidade imediata do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema 1174, o v. acórdão vergastado teria se omitido quanto ao fato de que o referido julgado ainda não transitou em julgado. Pois bem. Após recente decisão do C. STJ (Tema 1174), foi fixada a tese de que “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. Insta salientar que o i. Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários. Essas retenções representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador. Reitero, por oportuno, que, antes mesmo do julgamento do tema repetitivo, nesse mesmo sentido caminhava a jurisprudência desta Turma Julgadora, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. VERBAS SALARIAIS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança, em sede de ação mandamental proposta como o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, sobre os valores descontados das remunerações dos empregados a título de coparticipação. 2 – Coparticipação. Os valores descontados dos empregados da impetrante a tal título possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores. 3 – A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário ao qual o trabalhador tem direito não sofre alteração em decorrência de descontos relacionados aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o acréscimo que recebe, a cargo do empregador, está desonerada de contribuição por expressa previsão legal. 4 – Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções atinentes às rubricas, como é a disposta no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos. 5 – A base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela. 6 – Recurso de apelação improvido. (TRF3, Primeira Turma, AC nº 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, DJe 18/08/2022, g.n.) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida. (TRF3, Primeira Turma, AC nº 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 16/09/2020). Nesse sentido, a despeito das insistentes e desarrazoadas impugnações veiculadas pelos patronos da empresa impetrante, conforme já exaustivamente explicitado por esta Turma Julgadora, mostrou-se acertado o julgamento proferido pelo d. Juízo de Primeiro Grau ao denegar a segurança pretendida, sendo certo que tal negativa encontra plena ressonância no entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, em que pesem as argumentações exaradas pela embargante, não vislumbro qualquer omissão e/ou contradição no v. aresto vergastado, mas apenas seu inconformismo com o mérito do quanto decidido pela Corte Superior no âmbito do Tema 1174, que lhe foi desfavorável, contudo, tal insurgência não é passível de impugnação pela via dos aclaratórios, em especial, perante esta E. Corte Regional. Reitero, ainda, que tampouco há que se discutir a possibilidade de aplicação imediata do novo regramento, em virtude da não observância de prévio trânsito em julgado, como insiste em afirmar a embargante, pois conforme expressamente consignado no v. acórdão embargado “a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte”. Nesse contexto, totalmente descabida a alegação de omissão havida no julgado proferido por esta E. Corte. Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no v. acórdão recorrido. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COMERCIAL AUTOMOTIVA E OUTRAS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado. Saliento, por fim, que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição reiterada de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC. É o voto.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos tempestivamente por Comercial Automotiva e outras contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve sentença que denegara a segurança para exclusão de valores retidos a título de IRRF e contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições patronais.
2. Sustentação de omissão quanto à pendência de trânsito em julgado do Tema 1174/STJ, alegando necessidade de sobrestamento do feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve omissão no acórdão embargado sobre a pendência de trânsito em julgado do Tema 1174/STJ e a consequente necessidade de sobrestamento; e
(ii) a decisão de mérito pode ser revista por via de embargos declaratórios.
III. Razões de decidir
4. O julgamento do Tema 1174/STJ já consolidou entendimento de que os valores descontados a título de IRRF e contribuição previdenciária possuem natureza salarial para fins de base de cálculo das contribuições patronais, não se exigindo o trânsito em julgado para sua aplicabilidade imediata.
5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as alegações da embargante.
6. A via dos embargos de declaração não é adequada para modificação do mérito da decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aplica entendimento consolidado do STJ em tema repetitivo, independentemente de trânsito em julgado.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito da decisão embargada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I e II, e 1.037, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174; STF, EDRE 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003.