
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005326-61.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SARAH LORRAYNE STURSA DE PAULA FONTES HENRIQUES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - SP163748-A
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A
APELADO: SARAH LORRAYNE STURSA DE PAULA FONTES HENRIQUES, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A
Advogados do(a) APELADO: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - SP163748-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005326-61.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: SARAH LORRAYNE STURSA DE PAULA FONTES HENRIQUES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - SP163748-A APELADO: SARAH LORRAYNE STURSA DE PAULA FONTES HENRIQUES, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal contra decisão que negou provimento aos recursos de apelação anteriormente interpostos, mantendo a parcial procedência do pedido inicial. A CEF pugna pela reforma da decisão, com afastamento da condenação em danos morais. A parte autora, por sua vez, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Pugna, em síntese, a majoração da indenização por danos morais, bem como a reparação no radier; na cobertura/madeiramento quanto ao desalinhamento/selamento; nas esquadrias metálicas (portas e janelas); furos com esfarelamento do revestimento; mau acabamento da pintura junto às esquadrias de ferro; trincas na parede – entrada do banheiro e; o rejuntamento do box do banheiro. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É o Relatório.
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A
Advogados do(a) APELADO: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - SP163748-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005326-61.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: SARAH LORRAYNE STURSA DE PAULA FONTES HENRIQUES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - SP163748-A APELADO: SARAH LORRAYNE STURSA DE PAULA FONTES HENRIQUES, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início, consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Com efeito, consigno que objetiva a parte autora, em síntese, a condenação das rés em reparar os vícios de construção em imóvel adquirido, bem como a indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu, em julho/2015, um imóvel residencial no Conjunto Habitacional João Domingos Neto, construído com recursos do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, celebrando o respectivo contrato de financiamento com a CEF. A construtora requerida foi uma das empresas contratadas para a edificação do referido conjunto habitacional popular, sendo a responsável pela construção da residência da parte requerente. Alega que, após a entrega do imóvel, dada a péssima qualidade da obra e do material empregado, problemas estruturais, de acabamento e estéticos começaram a aparecer, o que levou a parte autora a buscar solução na via administrativa, o que não se concretizou até a data da propositura da demanda. Pois bem. No caso dos autos, a perícia realizada constatou que o imóvel, ainda que possa ser qualificado como de baixo padrão, não tem a qualidade própria que seria esperada, pois passou a apresentar os problemas de infiltração e fissuras de parede tão logo foi ocupado pela parte autora, de modo que, obviamente, ao contrário do que alegam os réus, não se trata de falta de manutenção por parte dela. Ademais, as fotografias que acompanharam o laudo pericial são bastante significativas no sentido de que o imóvel como um todo sofre de sérios problemas de impermeabilização e infiltração de água. Note-se que, poucos meses após a entrega das chaves a demandante já fazia a primeira reclamação, a qual, à época, não foi atendida já sob argumento de falta de manutenção e pintura. Destarte, afirma o perito que a edificação já recebeu reparos em razão das irregularidades existentes, no entanto não foram suficientes, concluindo, portanto, “que há anomalias de ordem construtiva na edificação em estudo, e se não forem corrigidas a tempo tendem a se acumularem por inércia, evidenciando vícios de construção durante sua fase executiva (que vai desde elaboração dos projetos à execução das edificações).” Acrescentou, ainda, que foi constatada degradação do revestimento externo, sinais de umidade, infiltração, interferindo tanto no desempenho e vida útil dos componentes construtivos como na saúde, segurança e habitabilidade do imóvel, portanto, necessária e urgente a implementação das medidas corretivas e reparos dos pontos identificados. Dessa forma, não há como defender que o bem tenha sido entregue em perfeitas condições, porquanto os defeitos em questão são ocultos, não perceptíveis a uma primeira vista, tanto que os próprios técnicos da Caixa não os identificaram por ocasião de sua vistoria. Assim, não há dúvida, portanto, de que há grave problema de execução da obra, fazendo incidir os artigos 441 e seguintes do Código Civil, que trata dos vícios ou defeitos ocultos, assentando-se a responsabilidade das partes rés pelos danos experimentados pela parte autora e pela consequente reparação dos defeitos e indenização. Nesse contexto, cabe destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Outrossim, a reparação deve ser feita com as obras necessárias tendentes a eliminar os problemas de umidade nas paredes externas e internas, com refazimento de pisos e rebocos e mesmo paredes quando necessário, seja para colocação de mantas, seja para aplicação de impermeabilizantes no reboco ou antes dele, dentro dos limites dos pedidos iniciais. Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Primeira Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença obedece a tais critérios, devendo ser mantido. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A
Advogados do(a) APELADO: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A, RENATA MOCO - SP163748-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de agravos internos interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela parte autora contra decisão monocrática que manteve a parcial procedência do pedido inicial. A parte autora requer majoração da indenização por danos morais e reparação de vícios construtivos no imóvel financiado. A CEF busca a exclusão da condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se os vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte autora ensejam reparação pela CEF e pela construtora; e
(ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou alterado.
III. Razões de decidir
3. A perícia judicial constatou vícios construtivos no imóvel, que comprometeram a habitabilidade e a segurança, atribuindo a responsabilidade à construtora e à CEF, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil.
4. A fixação do quantum indenizatório por danos morais obedeceu aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Primeira Turma, devendo ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. Os vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que comprometam a habitabilidade e segurança, ensejam a reparação pelos responsáveis pela construção e financiamento, nos termos do Código Civil.
2. A fixação de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a jurisprudência consolidada."
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 441 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; Súmula 54/STJ.