APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041397-58.1997.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO BELLO, SEBASTIAO SILVA DIAS, EVERLUCE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO - SP102738
Advogado do(a) APELADO: GELSON AUGUSTO UTEICH - SP313739
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041397-58.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO BELLO, SEBASTIAO SILVA DIAS, EVERLUCE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO - SP102738 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação (ID 307511429). Na origem, trata-se ação declaratória de nulidade de negócio jurídico bilateral e do respectivo registro imobiliário cumulada com resolução do compromisso de compra e venda, reivindicação do imóvel e indenização por perdas e danos ajuizada pelo INSS, sucessor legal do IAPC, em face de Renato Bello, objetivando a nulidade dos registros imobiliários R.2/184.282 e R.4/184.282, rescisão do compromisso de compra e venda contraído entre IAPC e Renato Bello com relação ao imóvel descrito no ID 90024602 (Pág. 13), a devolução do imóvel e a condenação em perdas e danos. Em razões recursais (ID 308554532), a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não foram apreciadas as causas da resolução do compromisso de compra e venda, bem como que a citação supre a ausência de interpelação para efeito de purgação da mora. Prequestiona a matéria. Sem contraminuta. É o relatório. amg
Advogado do(a) APELADO: GELSON AUGUSTO UTEICH - SP313739
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041397-58.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO BELLO, SEBASTIAO SILVA DIAS, EVERLUCE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO - SP102738 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão no julgado, uma vez que não foram apreciadas as causas da resolução do compromisso de compra e venda, bem como que a citação supre a ausência de interpelação para efeito de purgação da mora. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: “O INSS, sucessor legal do IAPC, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico bilateral e do respectivo registro imobiliário cumulada com resolução do compromisso de compra e venda, reivindicação do imóvel e indenização por perdas e danos em face de Renato Bello, objetivando a nulidade dos registros imobiliários R.2/184.282 e R.4/184.282, rescisão do compromisso de compra e venda contraído entre IAPC e Renato Bello com relação ao imóvel descrito no ID 90024602 (Pág. 13), a devolução do imóvel e a condenação em perdas e danos. O MM Juízo Federal da 19ª Vara Cível julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular os atos negociais que subsidiaram os registros imobiliários R.2/184.282 e R.4/184.282, assim como seus assentamentos imobiliários. O apelante busca reformar a sentença, para que seja reconhecida a resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento voluntário, cancelando-se o registro imobiliário (Av. 1/184.282). O art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69 assim prevê: “Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.” Desta forma, para que o compromissário comprador seja constituído em mora, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos do artigo supra, além de demonstrar o quantum por ele devido. Apesar da previsão normativa, verifico que a parte autora não notificou o réu comprador compromissário, conforme declaração do Procurador Regional do IAPC constante do documento de ID 90024602 (Pág. 51): “6 - Assim, não me parece ter ocorrido a constituição em mora do promitente comprador, entendida necessária pelo próprio, IAPC. Ademais, tem-se que dita formalidade foi expressamente imposta pelo art. 12 do Decreto-lei nº 745, de 7/8/69, não havendo como se considerar automaticamente rescindido compromisso de venda e compra como existente no processo.” Em realidade, os autos demonstram que o próprio comprador compromissário é quem se apresentou na esfera administrativa, a fim de quitar o débito existente. Uma vez que se mantém o compromisso de compra e venda e o R.1/184.282, fica prejudicado o pedido de devolução do imóvel. Nesse sentido: “AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSORA DA FEDERAL SÃO PAULO S/A NO REFERIDO INSTRUMENTO - DECRETO-LEI Nº 745/69. I - A constituição em mora do promissário comprador depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 745/69. II - É sabido que a interpelação deverá também constar o quantum devido, para que se possa, de fato, oferecer a oportunidade de purgação da mora. III - A prévia interpelação levada a efeito pela CEF, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, fez constar a mera indicação do valor final, limitando-se a fazer menção que tal importância se referia às prestações atrasadas, bem como ao saldo devedor, e seus respectivos acessórios. IV - Competia à CEF a demonstração detalhada do montante do saldo devedor, inclusive quanto àqueles lançamentos que foram realizados pela credora primitiva, a Federal São Paulo S/A, como deixou de proceder de tal modo, infere-se que a notificação realizada é inválida, por não haver permitido aos devedores a conferência de sua dívida para purgação da mora, dada à ausência de planilha de evolução do débito. V - Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 877890 - 0714155-93.1991.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ) Por certo, não padece de vício o registro nº 1 da matrícula nº 184.282, tendo em vista que restou evidenciado que o réu Renato Bello não participou dos negócios jurídicos executados a partir do R.2 da matrícula, os quais estão eivados de vício, como bem asseverou a r. sentença recorrida: “Partindo da premissa de que o compromissário comprador, descrito no registro R.1/184.282, não participou dos negócios jurídicos que deram origem aos subsequentes registros, não tenho como negar-me a reconhecer o manifesto vício que acomete de nulidade essas modificações sucessivas na matrícula do imóvel em exame, forte no princípio da continuidade que deve permear todo o regime de registro público ditado pela Lei n° 6.105/73. Procede, pois, o pleito autoral concernente à anulação dos registros imobiliários R.2/1 84.282 e R.4/1 84.282.” Quanto às alegações de que a cláusula 11ª do contrato permite a rescisão sem notificação, bem como a notificação só deve ser exigida no caso de imóvel não loteado, estas não merecem prosperar. Não ficou comprovada a ocorrência dos casos previstos na cláusula 11ª, especialmente por não ter havido a resistência ao pagamento das parcelas devidas, restando evidenciada a intenção do devedor em quitar o débito. Ademais, conforme já explanado, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745/69 exige a notificação do devedor para purgar a mora, por via judicial ou extrajudicial, esta através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. No caso, não ficou comprovada a notificação pelo INSS, motivo pelo qual o devedor não foi constituído em mora. Assim já julgou esta Corte: “AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSORA DA FEDERAL SÃO PAULO S/A NO REFERIDO INSTRUMENTO - DECRETO-LEI Nº 745/69. I - A constituição em mora do promissário comprador depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 745/69. II - É sabido que a interpelação deverá também constar o quantum devido, para que se possa, de fato, oferecer a oportunidade de purgação da mora. III - A prévia interpelação levada a efeito pela CEF, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, fez constar a mera indicação do valor final, limitando-se a fazer menção que tal importância se referia às prestações atrasadas, bem como ao saldo devedor, e seus respectivos acessórios. IV - Competia à CEF a demonstração detalhada do montante do saldo devedor, inclusive quanto àqueles lançamentos que foram realizados pela credora primitiva, a Federal São Paulo S/A, como deixou de proceder de tal modo, infere-se que a notificação realizada é inválida, por não haver permitido aos devedores a conferência de sua dívida para purgação da mora, dada à ausência de planilha de evolução do débito. V - Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 877890 - 0714155-93.1991.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É o voto.” Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: GELSON AUGUSTO UTEICH - SP313739
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico bilateral e do respectivo registro imobiliário, cumulada com resolução de compromisso de compra e venda, reivindicação de imóvel e indenização por perdas e danos.
A parte embargante alega omissão no julgamento quanto à apreciação das causas da resolução do compromisso de compra e venda e à eficácia da citação como substitutiva de interpelação para purgação da mora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se houve omissão quanto à análise das causas da resolução do compromisso de compra e venda; e
(ii) se a citação judicial pode suprir a ausência de interpelação formal exigida para a purgação da mora.
III. Razões de decidir
4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. As questões levantadas foram devidamente enfrentadas no julgado.
5. O fundamento da decisão recorrida foi a falta de comprovação da notificação formal do devedor, como previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, sendo insuficiente a simples citação judicial para constituição em mora.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à análise de error in judicando.
7. O prequestionamento de dispositivos legais requeridos pelo embargante não é viável na ausência de vício sanável no acórdão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de interpelação formal exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969 impede a constituição em mora do devedor. 2. Embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir mérito ou corrigir error in judicando.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º; Decreto-Lei nº 745/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0714155-93.1991.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.05.2012.