APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003979-90.2015.4.03.6121
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: PFAUDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A
APELADO: PFAUDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003979-90.2015.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PFAUDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: PFAUDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do v. acórdão desta C. Turma (ID 308155897) que, à unanimidade, em juízo positivo de retratação, adequou o acórdão anteriormente proferido à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985/STF, restando assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. RE Nº 576967 - TEMA 72. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 985 – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. Caso em exame 1. Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática da repercussão geral (Temas n° 72 e 985/STF). II. Questão em discussão 2. Eventual juízo de retratação -Tema n° 72/STF. 3. Aplicação da modulação dos efeitos dos Embargos de Declaração no RE nº 1.072.485/PR. III. Razões de decidir 4. O acórdão anteriormente proferido destoa de tese firmada pelo Pretório Excelso em repercussão geral (Tema n° 72), segundo a qual "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. 5. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmou a tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração, em 12/06/2024, o C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi. 6. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve incidir somente após a data da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (31/08/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). 7. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 18/12/2015, ou seja, antes do marco temporal (31/08/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. 8. As contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 31/08/2020, fazendo jus ao impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 30/08/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos já firmados no v. acórdão. Precedentes desta E. Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, exercido para acolher parcialmente os embargos de declaração da União a fim de dar parcial provimento a sua apelação para adequar o v. acordão ao entendimento firmado pelo C. STF na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985, para que o impetrante proceda à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 30/08/2020 e para acolher os embargos de declaração opostos pela impetrante a fim de dar parcial provimento a sua apelação para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.” Pleiteia a embargante a manutenção do sobrestamento da questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, até a solução final do tema 985 pelo STF. Alega que o acórdão que julgou os embargos de declaração sequer foi publicado e ainda não transitou em julgado, de modo que os critérios da modulação ainda podem ser alterados pela Corte Suprema. Afirma que ainda não existe solução definitiva do STF para o tema 985 e, embora se reconheça que a possibilidade de se dar imediata solução aos processos após publicação do teor do precedente vinculante (interpretação literal do artigo 1.040, caput, do CPC), não se pode perder de perspectiva que o precedente é claramente suscetível de ter sua modulação alterada pelo STF. Alega que, levantar o sobrestamento dos feitos do acervo e prosseguir com o julgamento é conduta que atenta contra o princípio da segurança jurídica. Contraminuta (ID 310424351). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003979-90.2015.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PFAUDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: PFAUDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Não vislumbro razões para acolher os embargos da União. O C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente de que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Confira-se: “ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral”. (RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018) “Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF é assente no sentido de que as decisões tomadas em repercussão geral produzem efeitos imediatos após a publicação da ata de julgamento, dispensando o trânsito em julgado para cumprimento.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Decisões tomadas em repercussão geral produzem efeitos imediatos após a publicação da ata de julgamento, dispensando o trânsito em julgado para cumprimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.040; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024; STF, RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018.