APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-62.2017.4.03.6135
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: EDUARDO CAMILO TERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER TADEU BACCARO MARQUES - SP164303-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-62.2017.4.03.6135 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: EDUARDO CAMILO TERRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WAGNER TADEU BACCARO MARQUES - SP164303-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra o v. acórdão desta C. Turma (ID302376227) que, por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE REFORMA AGRÁRIA. LICENÇA PAR ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRO ÓRGÃO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. No caso concreto, o autor está sem receber gratificação que corresponde a mais de 60% de sua remuneração, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, posto que abaixo de 3 salários mínimos a renda líquida documentalmente anexa aos autos. A demanda diz respeito à possibilidade de recebimento ou não por parte do autor, no órgão em que se encontra em exercício provisório em outro órgão, da Gratificação de Desempenho de Reforma Agrária, que corresponde atualmente a mais de 60% de sua remuneração. O exercício provisório, previsto § 2° do artigo 84, da Lei n° 8112/1990 tem, conforme apontado pelo magistrado de 1ª instância, a natureza de licença. A Gratificação de Desempenho de Reforma Agrária encontra-se regulamentada na Lei n° 11.090 de 2005, que prevê, em seu artigo 16-A, que em caso de licença considerada como de efetivo exercício, o servidor continuará recebendo a GDARA. Estando o servidor exercendo atividades compatíveis com as de seu cargo de origem, referentes à reforma agrária e regularização fundiária, bem como possuindo o Exercício Provisório verdadeira natureza de licença, posto que previsto no artigo 84 da Lei n° 8.112 de 1990, faz jus o autor, nos termos do art. 16-A da Lei n° 11.090 de 2005, à percepção da GDARA em conjunto com seus vencimentos. Apelação não provida.” ID 292070542. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão pelos seguintes motivos: a) defende a legalidade da supressão do pagamento da GDARA, sob o argumento de que o autor teve concedido exercício provisório no Ministério Público Federal/Procuradoria da República na cidade de Caraguatatuba-SP, para acompanhamento de cônjuge removido ex-offício, razão pela qual deixou de receber a GDARA por ausência de previsão legal expressa; b) assevera que o fato gerador para a percepção da GDARA é o servidor estar em exercício de atividade inerentes as atribuições do seu cargo no INCRA, ressalvados os casos de licenças e afastamentos dispostos no art. 102 da Lei nº 8.112/90, e outros de natureza excepcionais, previstos no art. 16-C da Lei nº 11.090, de 2005; Requer sejam sanadas a omissões para efeito de prequestionamento. Intimada, a embargada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-62.2017.4.03.6135 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: EDUARDO CAMILO TERRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WAGNER TADEU BACCARO MARQUES - SP164303-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. O acórdão, de forma clara e objetiva, fundamentou a legalidade do recebimento do GDARA, mesmo nas condições em que o servidor está em exercício provisório, desde que suas atividades sejam compatíveis com as de seu cargo de origem. Confira-se: " (...) A previsão do instituto do exercício provisório encontra-se no §2° do artigo 84, da Lei n°8.112/1990, que trata da Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge: § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Entendo por bem reproduzir parte da sentença proferida pelo juízo de 1º grau que esclarece, de forma clara, a natureza do “exercício provisório”: “(...) ao inserir o “exercício provisório” como parágrafo segundo do artigo que trata justamente da “licença para acompanhar cônjuge” deslocado, a lei visou criar uma modalidade de “licença remunerada”. Não se trata de cessão de servidor a outro órgão, que, tecnicamente, é ato discricionário (art. 93), mas sim de concessão de licença remunerada ao servidor, como direito subjetivo seu, preenchidos os requisitos do art. 84, § 2º já transcrito, que, assim, considera-se licenciado no órgão de origem, somente tendo direito a remuneração porquanto exerce trabalho no órgão de exercício provisório. Por ser tecnicamente uma “licença”, e por diferir do instituto da cessão, a hipótese de exercício provisório prevista no art. 84, § 2º da Lei 8.212/91, no tocante ao valor da remuneração (que é objeto controverso neste feito), resolve-se à luz do instituto da licença remunerada (e não da cessão).(...)” Dessa forma, o exercício provisório tem, realmente, conforme apontado pelo magistrado de 1ª instância, a natureza de licença remunerada. Saliente-se, ainda, a necessidade de se dar em órgão com atividades compatíveis a do cargo de origem. Por outro lado, a Gratificação de Desempenho de Reforma Agrária encontra-se regulamentada na Lei n° 11.090 de 2005, que prevê, em seu artigo 16-A, que em caso de licença considerada como de efetivo exercício, o servidor continuará recebendo a GDARA: Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Assim, estando o servidor exercendo atividades compatíveis com as de seu cargo de origem, referentes à reforma agrária e regularização fundiária, bem como possuindo o Exercício Provisório verdadeira natureza de licença, posto que previsto no artigo 84 da Lei n° 8.112 de 1990, faz jus o autor, nos termos do art. 16-A da Lei n° 11.090 de 2005, à percepção da GDARA em conjunto com seus vencimentos. Pensar de forma contrária seria penalizar o servidor por exercer seu direito, pois a supressão da gratificação importaria em verdadeira inviabilização do direito à licença, posto que resultaria na redução de mais de 60% dos seus vencimentos. (...)" No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra o v. acórdão desta C. Turma que negou provimento ao recurso de apelação.
2. Sustenta a embargante a existência de omissão no v. acórdão.
II. Questão em discussão
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
III. Razões de decidir
4. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pela parte
5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil
Jurisprudência relevante citada: TRF 3R, 1ª T, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023