AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026280-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026280-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA. contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 308157195) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PARA EMBARGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. A agravante alega que a matéria apresentada na exceção de pré-executividade independe de dilação probatória. Afirma que aderiu a parcelamento do débito, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores efetuados pelo juízo do 1º grau. II. Questão em discussão 3. A controvérsia trata sobre a possibilidade de se apreciar em exceção de pré-executividade questão sobre composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias/parafiscais. III. Razões de decidir 4. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). 5. Se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. 6. A matéria que a parte pretende discutir por meio de exceção de pré-executividade requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos, após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). 7. O recurso de agravo de instrumento está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo de 1º grau. As questões relacionadas ao parcelamento do débito e desbloqueio de valores não foram discutidas perante o juízo “a quo”. 8. O Relator está limitado a analisar no presente recurso apenas as matérias arguidas no 1º grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, sob pena de se caracterizar supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, art. 3º, § único e art. 16, Súmula 393, STJ Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3R, AI 0012194-51.2016.4.03.0000, Rel: Des. Fed. Peixoto Júnior, 2ª T., data do julgamento: 07/03/2019; TRF 3R, 1ª T. AI 5033334-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Júnior, data do julgamento: em 03/04/2024” Em suas razões, alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, visto que a matéria impugnada já apresenta provas pré-constituídas, ou seja, os próprios títulos executivos que embasam a execução fiscal, comprovam a inexigibilidade dos débitos na época. Sustenta que, em atenção a modulação dos efeitos temporais do julgamento do Tema n.º 1.079, resta evidenciada a omissão do v. acórdão com relação a inexigibilidade dos débitos em cobro, bem como a desnecessidade de dilação probatória, vez que todos os elementos essenciais à adequada análise da defesa, quais sejam, as Certidões de Dívida Ativa, foram acostados pelo Ente Público Embargado. Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de serem sanados os vícios apontados, bem como para prequestionar a matéria. Contraminuta (ID 308858502). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026280-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se: “(...) É possível a defesa do executado, ora agravante, nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O C. STJ consagrou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não haja a necessidade de dilação probatória. Eis o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 653010 2015.00.07294-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.) No caso em tela, a matéria que a parte pretende discutir por meio de exceção de pré-executividade (composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias/parafiscais – excesso de execução) requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos, após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. TEMA REPETITIVO 1079 DO C. STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 325 E 495 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Nos termos Súmula 393 do c. STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. - As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. A fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo, não bastando alegações genéricas sobre a suposta cobrança de quantias indevidas. - O Tema 1079, afetado pelo c. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos respectivos processos em âmbito nacional, impede o processamento de execuções fiscais tão somente na extensão da divergência sobre a limitação da base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos. Não se vislumbra, portanto, óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto a eventuais débitos não abrangidos pelo Tema ou possíveis demais tributos cobrados. - A questão ultrapassa a mera análise de matéria exclusivamente de direito, porquanto implica eventual desconstituição do título executivo e recálculo do débito. Parece fora de dúvidas que o caso demanda dilação probatória, motivo pelo qual a matéria não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. Precedentes recentes deste Tribunal. - A inexistência de prova pré-constituída capaz de comprovar de plano e de forma irrefutável os supostos excessos do valor exequendo ou as irregularidades nas CDAs, impõe a rejeição da exceção de pré-executividade. - No julgamento dos Temas de Repercussão Geral 325 e 495, as contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA foram consideradas constitucionais pelo e. STF. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033334-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/04/2024 -.- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. I - A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ. II - CDA que atende aos requisitos legais exigidos no art. 2°, §5° da LEF. Presunção de certeza e liquidez que só pode ser ilidida por prova inequívoca produzida pela parte executada, na forma do art. 3° da LEF e do art. 204 do CTN. III - Imunidade tributária que não se reconhece diante da inexistência de prova pré-constituída, sendo necessária dilação probatória e descabendo a excepcional via da exceção de pré-executividade. Precedente do E. STJ. IV - Prazo prescricional que não se consumou. Aplicação do art. 174 do CTN. V - O encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 tem como objetivo ressarcir o erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento do contribuinte e não há ilegalidade na cobrança. Precedente. VI - Indeferimento dos pedidos que não é suficiente para que a exceção de pré-executividade seja, por si só, considerada protelatória. VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 0012194-51.2016.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Peixoto Júnior, 2ª Turma, data do julgamento: 07/03/2019) Portanto, não merece reparos a decisão proferida pelo juízo do 1º grau.” As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda, mesmo que os embargos de declaração tenham como escopo o simples prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que confirmou a rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal, sob o fundamento de que a matéria alegada pela parte embargante demandava dilação probatória, não sendo adequada ao referido instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua modificação ou complementação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado abordou integralmente as questões suscitadas, analisando as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade e fundamentando a necessidade de dilação probatória.
4. As divergências apresentadas pela parte embargante revelam inconformismo com o mérito do julgado, o que não constitui fundamento para embargos de declaração.
5. Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a admissão de embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito do julgamento.
2. Para fins de prequestionamento, as questões levantadas nos embargos de declaração são consideradas incluídas no acórdão, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJE 1.4.2009 (Tema nº 393/STJ); TRF 3ª Região, AI 5033334-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 03.04.2024.