
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004032-94.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: PEDRO AUGUSTO ALVES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004032-94.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PEDRO AUGUSTO ALVES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO AUGUSTO ALVES JUNIOR contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação consignatória movida com o objetivo de extinguir a obrigação decorrente de contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (ID 155509378, pág. 130/138). Em suas razões recursais, e em síntese, o apelante argumenta que, devido a divergências no saldo de sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, buscou a instituição financeira com o propósito de efetuar o pagamento da parcela correspondente ao mês de abril de 2016. Contudo, foi surpreendido pela recusa, injustificada, no recebimento da mencionada parcela. Diante desse cenário, viu-se compelido a recorrer ao Poder Judiciário, com o objetivo de regularizar sua obrigação contratual e prevenir a constituição da mora, juntamente com suas consequências prejudiciais. Alega, ainda, que todas as parcelas vincendas, a partir do ajuizamento da ação, foram devidamente depositadas em juízo, motivo pelo qual pugna pelo provimento da ação para que seja permitida a consignação dos valores em juízo até adimplemento total do contrato(ID 155509379, pág. 17/25). Intimada, a CEF apresentou as contrarrazões, sustentando que inexistem elementos probatórios a sustentar as alegações do apelante, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade (ID 155509379, pág. 32/33). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004032-94.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PEDRO AUGUSTO ALVES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de extinção da obrigação em virtude dos depósitos realizados periodicamente nos autos da ação consignatória, instaurada em razão de contrato de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal, contendo cláusula de alienação fiduciária em garantia. Consta dos autos que Pedro Augusto Alves Junior celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 28 de maio de 2011, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia (ID 155509378, pág. 16/38). As partes ajustaram que o pagamento das prestações seria efetuado mediante débito em conta corrente, sendo que a cláusula quinta do contrato (parágrafos quarto e quinto), estabelece que (ID 155509378, pág. 20): PARÁGRAFO QUARTO - No caso de débito em conta de depósitos de titularidade do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), este(s) autoriza(m)a CAIXA a efetuar a operação, outorgando-lhe, por este instrumento, mandato irrevogável e irretratável para a efetivação do referido lançamento, obrigando-se a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização, com preferência, de qualquer recurso nela disponível. PARÁGRAFO QUINTO - Inexistindo recursos suficientes na conta de depósitos indicada para o débito do encargo mensal, o(s) DEVEDOR(ES)/IFIDUCIANTE(S) será(serão) considerado(s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, Inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado neste instrumento. (destaquei) Pois bem. Depreende-se que o apelante não dispunha de saldo suficiente em conta corrente, razão pela qual buscou a CEF com o intuito de efetuar o pagamento da prestação, com a taxa de juros reduzida, benefício vinculado à modalidade de débito em conta. No caso dos autos, a ausência de saldo em conta para adimplir a obrigação nos moldes contratados já configura, por si só, descumprimento contratual (nos termos da cláusula quinta, parágrafo quinto, do contrato firmado entre as partes), ensejando a incidência de todas as consequências legais e contratuais aplicáveis. Ressalta-se que não há justificativa plausível para que se admita o pagamento nos moldes propostos pelo apelante, de modo que não se pode impor à CEF a aceitação de valores em condições diversas das ajustadas, o que seria inadmissível. Salienta-se que, em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Existem nos autos elementos suficientes que indicam a tentativa do apelante em compelir a instituição financeira a aceitar o cumprimento da obrigação diversamente do originalmente pactuado, não sendo possível acolher as alegações de recusa injustificada por parte do banco apelado. Não obstante as alegações em sentido contrário, restou evidente nos autos que o pagamento da primeira parcela (ID 155509377, pág. 3), no valor de R$ 5.821,05, foi realizado em 18 de maio de 2016, ou seja, após o vencimento, ocorrido em 26 de abril de 2016, sem que fossem considerados os juros moratórios aplicáveis em razão do atraso. Além disso, as parcelas subsequentes desconsideraram o valor referente ao seguro contratado e não apresentaram justificativa para os critérios de atualização monetária empregados. Soma-se a isso a ausência de comprovação de pagamento das parcelas correspondentes aos meses de maio de 2016, bem como abril e maio de 2019, o que reforça o inadimplemento das obrigações assumidas pelo apelante e a inviabilidade no provimento da consignatória. A este respeito, julgou o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 10/10/2018. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGN AÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIG AÇÃO . NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTR AÇÃO . OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação , mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória . 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018) PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A consignação somente terá efeito de pagamento se preencher todos os requisitos referentes às pessoas, ao objeto, modo e tempo, sob pena do pagamento não ser considerado válido. 2. A consignatória, legalmente extingue a obrigação desde que haja o depósito do valor da obrigação devida na sua totalidade e na forma preconizada pela lei. (...)” (negritei)(TRF 3ª Região, Quinta Turma, Ap 1797502/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, e-DJF3 03/12/2018) Ante o exposto, nego provimento à apelação, com majoração da verba honorária. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PACTA SUNT SERVANDA. INSUFICIÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação consignatória ajuizada para a extinção de obrigação decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrada com a Caixa Econômica Federal, diante de alegações de recusa injustificada na aceitação de valores pela instituição financeira. Pedido improcedente em primeiro grau, com a consequente interposição de apelação.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve recusa injustificada por parte da CEF no recebimento da prestação relativa às obrigações assumidas no âmbito do contrato de mútuo.
(ii) verificar se o pagamento parcial e em condições diversas das contratualmente pactuadas extingue a obrigação do devedor e à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
III. Razões de decidir
1. O pagamento realizado pelo devedor foi parcial, desconsiderando valores devidos a título de juros moratórios e seguros contratados, configurando inadimplemento nos moldes do contrato.
2. Não se admite a alteração unilateral de cláusulas pactuadas, salvo demonstração de fatos novos ou modificações significativas nas condições contratuais, o que não se verificou no caso concreto.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz à improcedência do pedido, não extinguindo a obrigação (REsp 1.108.058/DF).
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
“1. O pagamento parcial de obrigação em ação consignatória, realizado em condições distintas das contratualmente pactuadas, não extingue o vínculo obrigacional.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda.”
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 334 a 339; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 896.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018.