Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025395-44.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: AILTON ALVES PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS - SP376328-A, LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654-A, SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA - SP312430-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025395-44.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: AILTON ALVES PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS - SP376328-A, LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654-A, SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA - SP312430-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON ALVES PEREIRA contra a r. decisão proferida na ação anulatória nº 5014009-50.2024.4.03.6100 que indeferiu o pedido de tutela de urgência do autor, de forma a não suspender a decisão proferida nos autos do processo administrativo PARR nº 000.070.635.949-6 ou as inscrições de nº 40.455.297-8 e nº 12.232.365-3 ou ainda obstar a inclusão do autor no CADIN ou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Cronologicamente, a Execução Fiscal nº 0000102-56.2013.4.03.6140 foi ajuizada em desfavor da Brasgramp Indústria e Comércio Ltda. visando a cobrança de créditos tributários consubstanciados em duas certidões de dívida ativa, dentre elas a CDAs nº 40.455.297-8, no valor histórico de R$ 69.490,83. A demanda se encontra suspensa desde 2021 em virtude do recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo.

A Execução Fiscal nº 5002617-66.2019.4.03.6140, por sua vez, foi ajuizada também em desfavor de Brasgramp Indústria e Comércio Ltda., com o objetivo de cobrar créditos tributários no valor de R$ 94.294,06, consubstanciados em duas CDAs, dentre elas, a de nº 12.232.365-3.

No âmbito dessa última ação, realizada diligência para a citação da executada, a oficiala de justiça certificou não ter encontrado nem a pessoa jurídica nem o seu representante legal no endereço indicado pela própria empresa na JUCESP.

Foi expedida carta precatória para realizar nova tentativa de citação da executada, considerando mudança de domicílio fiscal para Arraial D’Ajuda, Porto Seguro/BA. A carta foi encaminhada para a Subseção Judiciária de Eunápolis-BA, não responsável pelo município mencionado e, em virtude disso, foi devolvida sem cumprimento.

A exequente requereu a suspensão da execução pela submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, previsto na Portaria PGFN nº 396/2016, o que foi deferido. A execução foi suspensa em 15/05/2024.

Na inicial da ação anulatória nº 5014009-50.2024.4.03.6100, de 03/06/2024, Ailton Alves Pereira narrou ter sido notificado pela Procuradoria da Fazenda Nacional a respeito da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, sob nº 000.070.635.949-6. Nesse procedimento, afirmou que a exequente procura responsabilizá-lo pelos débitos inscritos nas CDAs de nº 40.455.297-8 e nº 12.232.365-3 em nome da Brasgramp Indústria e Comércio Ltda.

Alegou que o sistema da PFN impediu o protocolo de sua defesa no prazo, motivo pelo qual ajuizou a ação anulatória.

No mérito, argumentou que não houve dissolução irregular da empresa porque, apesar da inatividade desta e da ausência de faturamento, as obrigações tributárias continuam sendo cumpridas, donde conclui-se indevida a sua responsabilização. Acrescentou que não houve comprovação de que tenha agido com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos.

Afirmou que o procedimento utilizado não é o correto para o redirecionamento da execução fiscal. Sustentou que a primeira execução fiscal, respaldada na CDA de nº 40.455.297-8 está integralmente garantida e se encontra suspensa até julgamento definitivo dos embargos à execução. Quanto à segunda execução fiscal, respaldada na CDA de nº 12.232.365-3, está sobrestada por pedido da própria PFN. Requereu a concessão de tutela de urgência.

Foi postergada a análise da liminar para após a contestação do feito.

Opostos e rejeitados embargos de declaração, a PFN apresentou contestação e a executada, réplica.

O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. De acordo com a decisão guerreada, “(...) o processo administrativo não apresentou máculas formais aferíveis de forma sumária, o que contraindica a postura desejada pelo autor, qual seja, que o magistrado ingresse no mérito do ato administrativo, suspendendo imediatamente a decisão administrativa”. Além disso, a UNIÃO FEDERAL teria demonstrado, na contestação, que o agravante perdeu o prazo para apresentar defesa no processo administrativo.

Em suas razões recursais, AILTON ALVES PEREIRA reitera suas teses sobre a inocorrência da dissolução irregular da empresa Brasgramp Manutenção de Máquinas Industriais Ltda. e a inconstitucionalidade e ilegalidade do redirecionamento por meio do procedimento instaurado.

Requereu a concessão de tutela de urgência para sustar provisoriamente os efeitos do PARR, suspendendo a exigibilidade das cobranças referentes às inscrições de nº 40.455.297-8 e nº 12.232.365-3 porque, com o encerramento do PARR, estava na iminência de sofrer medidas constritivas, podendo ter seu nome protestado ou figurar como réu em execuções fiscais.

A tutela de urgência foi indeferida.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

alr

 

 


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1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025395-44.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: AILTON ALVES PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS - SP376328-A, LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654-A, SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA - SP312430-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Busca o presente agravo de instrumento a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pelo autor em ação anulatória, de forma a não suspender decisão proferida nos autos de processo administrativo ou ainda obstar a inclusão do autor no CADIN ou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Conforme explanado na decisão que indeferiu a tutela pleiteada, de 14/10/2024 (ID 306694291), o caso versa a respeito da possibilidade de responsabilização de sócio em processo administrativo no âmbito da PFN com fundamento em indícios de dissolução irregular, processo esse com o condão de afetar, eventualmente, débitos já sob cobrança judicial.

O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR foi regulamentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Portaria PGFN nº 948/2017 a fim de centralizar e sistematizar a análise de responsabilidade de terceiro por dívida tributária, de forma a racionalizar o controle de dívidas e desonerar o Poder Judiciário.

A respeito do tema, a jurisprudência desta E. Corte já concluiu no sentido de ser legítima a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, medida que representa um fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002. ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

(...) De fato, o exame da legislação e jurisprudência não evidencia impedimento à apuração, na instância fiscal, de responsabilidade tributária de terceiro, desde que observadas garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, em particular, requisitos legais próprios para imputação de tal espécie de responsabilidade, em especial face às prescrições do Código Tributário Nacional.

Não existe, pois, neste âmbito, reserva judicial para discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material, de sorte que pode ser ajuizada demanda para imputar nulidade por cerceamento de defesa ou por ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceira fora do que previsto no Código Tributário Nacional e legislação específica

 

(...) Portanto, em se tratando de dívidas não ajuizadas, ainda em fase administrativa, a discussão de responsabilidade tributária de terceiro é perfeitamente possível, sem maiores controvérsias

 

(...) “É de maior complexidade o exame da previsão de que a responsabilização derivada do PARR afete processos judiciais em andamento, permitindo modificação do polo passivo de, v.g., execuções fiscais, a partir de procedimento de responsabilização conduzido paralelamente na via estritamente administrativa.

(...) O primeiro ponto a fixar, portanto, é o de que, diversamente do que constou da sentença, a tentativa de citação judicial frustrada, por não localização da devedora, não é o único caminho hábil a permitir o redirecionamento da cobrança.

 

(...) Estabelecido, portanto, que a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa, por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário, e que o redirecionamento de cobrança fiscal em curso é cabível, em que pese a imutabilidade do título executivo, cabe concluir que sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal (destacadamente a possibilidade de controle judicial a posteriori), nada impede que o Fisco promova retificação de CDA (ato que exsurge pertinente dada a apuração extrajudicial de responsabilidade, a ser submetida a crivo do Judiciário), em cobrança executiva,

 

(...) Vale notar que, de mais a mais, o multimencionado artigo 20-D da Lei 10.522/2002 corrobora expressamente o cabimento do PARR para dívidas ajuizadas, ao apontar que o procedimento de responsabilização de terceiro é possível para "débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não".

 

(...) Note-se que, em linha de princípio, a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, promove fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, na medida em que a responsabilização do terceiro ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial (o que é, aliás, o próprio fundamento do IDPJ e da tese firmada no IRDR julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal).

 

(...) 11. Embargos de declaração rejeitados.

 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023)

Não existe, portanto, reserva judicial para a discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material. Assim, pode ser ajuizada demanda para que seja declarada nulidade por cerceamento de defesa ou ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceiro fora da previsão do Código Tributário Nacional.

Sob o aspecto formal, a agravante sustenta que, notificada sobre a abertura do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, sob nº 000.070.635.949-6 no dia 30/04/2024, considerando-se 15 dias corridos para a apresentação de impugnação, o último dia do prazo seria 16/05/2024. Aduz que, apesar disso, tentou submeter a impugnação em 15/05/2024, no portal Regularize, ocasião em que constatou que o procedimento já constava como encerrado.

O juízo a quo, ao indeferir o pedido liminar, salientou que a Fazenda Nacional teria comprovado que, em verdade, a intimação de AILTON ALVES PEREIRA se deu em 29/04/2024, e não em 30/04/2024. Assim considerado, o último dia do prazo seria 14/05/2024, o que leva à conclusão de que o agravante teria deixado o prazo de 15 dias corridos transcorrer in albis, não havendo que se falar, por conta disso, em vício formal no processo administrativo.

Sem reparos a decisão guerreada no ponto.

O AR juntado pela UNIÃO FEDERAL no ID 333792968 do processo de origem comprova que a intimação do agravante ocorreu dia 29/04/2024. Considerados 15 dias corridos a partir dessa data, incluídos nessa contagem finais de semana e feriados, verifica-se que o prazo transcorreu por completo em 14/05/2024. Assim, dado que a tentativa de protocolar a impugnação ocorreu no dia seguinte,15/05/2024, parece-me que não há como atribuir vício no processo administrativo pelo simples fato de este já constar como encerrado.

No mérito, a parte alega que a inatividade da empresa não configura dissolução irregular e não enseja o redirecionamento da cobrança das dívidas existentes ao sócio.

Na decisão guerreada, o juízo de origem destacou que pelo fato de o PARR não ter apresentado máculas formais aferíveis de forma sumária, não deve, o magistrado, ingressar no mérito do ato administrativo e suspender a decisão administrativa.

Compartilho do entendimento exarado.

Considerando-se o atual estado do processo, verifico que, salvo melhor juízo, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo.

Dos documentos trazidos pela UNIÃO FEDERAL, parece-me que houve a constatação de indícios concretos de dissolução irregular da Brasgramp Indústria e Comércio Ltda. em razão da inexistência de atividade de fato da empresa sem que tenha havido, por sua vez, dissolução e baixa regular da pessoa jurídica.

Assim, inexistente controvérsia em relação à condição do agravante de sócio-administrador ao tempo da constatação dos indícios de dissolução irregular (conforme prelecionado no Tema Repetitivo 981 do STJ), o reconhecimento da responsabilidade tributária não parece padecer de vício.

Sem reparos, portanto, a decisão guerreada.

Ausentes elementos supervenientes que alterem as circunstâncias da situação outrora analisada, entendo pela manutenção do entendimento firmado em sede de cognição sumária.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, visando suspender os efeitos de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), evitar a inclusão no CADIN e garantir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

2. O procedimento administrativo foi instaurado para imputar ao agravante, sócio-administrador, responsabilidade tributária por dissolução irregular de sociedade empresária, com débitos inscritos em dívida ativa da União.

3. A decisão agravada considerou inexistentes máculas formais no processo administrativo, não cabendo intervenção judicial sumária.

II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve vício formal na intimação do agravante no âmbito do PARR;
(ii) verificar se a inatividade empresarial constitui dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento de execução fiscal ao sócio;
(iii) determinar a legitimidade do PARR como instrumento para apuração de responsabilidade tributária.

III. Razões de decidir
5. A intimação do agravante ocorreu em prazo regular, conforme documentação apresentada pela Fazenda Nacional, não havendo vício formal no encerramento do procedimento administrativo.
6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do PARR, que fortalece o contraditório prévio em sede administrativa, sendo possível o controle judicial posterior.
7. Indícios concretos de dissolução irregular justificam a responsabilidade tributária do sócio, conforme Tema 981/STJ, reforçando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido.
9. Tese de julgamento:
"1. A instauração do PARR é legítima para apuração de responsabilidade tributária de terceiros, desde que observados os requisitos legais e formais.
2. A existência de provas da inatividade de fato da empresa sem a dissolução e baixa regular da pessoa jurídica pode ensejar a conclusão de que houve a dissolução irregular dessa última, a para justificar a responsabilização do sócio, conforme a jurisprudência aplicável."


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL