
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES, NICOLLY FERNANDES GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES, NICOLLY FERNANDES GUIMARAES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES e NICOLLY FERNANDES GUIMARAES contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 5002478-96.2022.4.03.6112, que incluiu os agravantes no polo passivo da execução fiscal nº 0002773-97.2017.4.03.6112. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES LTDA, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$876.928,99. No decorrer da execução, a União requereu a inclusão no polo passivo daquilo que denominou “Grupo Econômico e Familiar Empreendimento Guimarães”, pois verificou a existência de confusão patrimonial e possíveis fraudes. No decorrer da execução, a União requereu o redirecionamento da ação para integrantes daquilo que denominou de “Grupo Econômico e Familiar Empreendimentos Guimarães” (“Grupo Guimarães”), quais sejam: Guimarães Metalúrgica e Construções Ltda., Mega Locações Guimarães Ltda., MG Participações e Administração de Bens Ltda., Bernardes & Tarocco Ltda.; MLG Metalúrgica Eireli, Maria Helena Bernardes Guimarães, Ronie Bernardes Guimarães; Isadora Fernandes Guimarães, Nicolly Fernandes Guimarães, Rogério Bernardes Guimarães, Alessandra Pagnosi Guimarães, Victória Pagnosi Guimarães, Guilherme Troian Pagnosi Guimarães, Rodrigo Bernardes Guimarães, Bruno Tarocco Guimarães, Sônia Aparecida Tarocco Guimarães, Roberto Bernardes Guimarães, Rosângela Rodrigues de Oliveira Guimarães, Amanda de Oliveira Guimarães, Caroline de Oliveira Guimarães, Aline de Oliveira Guimarães e Giovanna Siscouto Filaz. Em sua manifestação, a União Federal indicou que, na ação cautelar fiscal 5003062-03.2021.4.03.6112, foram reconhecidos indícios de confusão patrimonial e fraudes abrangendo diversas pessoas jurídicas e físicas enumeradas acima, razão pela qual foi decretada a indisponibilidade bens. Remetendo-se aos fatos narrados e aos argumentos da inicial da medida cautelar fiscal, a União Federal apresentou um relato detalhado de expedientes empregados pelo Grupo Guimarães para se esquivar do pagamento de obrigações tributárias de suas pessoas jurídicas e blindar ilicitamente patrimônio de seus administradores. Em síntese, a União Federal descreve estratégias como: (i) o endividamento sistemático de pessoas jurídicas, seguido pelo abandono das atividades nessas empresas e pela retomada em outra pessoa jurídica; (ii) sucessão fraudulenta mediante utilização de interposta pessoa (também conhecida como “laranja” ou “testa de ferro”); (iii) ocultação dos verdadeiros administradores das empresas que compõem o grupo; e (iv) aquisição de imóveis pelos administradores do grupo, sem averbação nas respectivas matrículas ou em nome de filhos menores. Fazendo ressalvas quanto ao seu entendimento pessoal, o juízo a quo determinou a instauração de IDPJ, observando entendimento exarado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) 0017610-97.2016.4.03.00000. Intimados, os ora agravantes apresentaram defesa ao IDPJ, na qual alegaram que: (i) eles seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo do IDPJ e da execução fiscal; (ii) não restou configurada a existência e utilização indevida de grupo econômico de fato, pois a União não comprovou requisitos como unidade gerencial, confusão patrimonial ou desvio de finalidade; (iii) os bens adquiridos em nome das filhas de Ronie Guimarães, Isadora e Nicolly, são decorrentes doações legítimas e que a inexistência de bens em nome de Ronie Guimarães não configuraria ocultação patrimonial; (iv) as provas emprestadas de processos trabalhistas seriam descontextualizadas e desprovidas de contraditório. O juízo a quo postergou a análise da alegação de ilegitimidade, pois considerou que a matéria confundir-se-ia com o mérito. Em 13/12/2023, o IDPJ foi julgado procedente para incluir os agravantes e os demais integrantes do grupo econômico no polo passivo da execução fiscal originária. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, no qual retomam as teses apresentadas em sua impugnação ao IDPJ. Requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, requerem a reforma da decisão agravada. A gratuidade de justiça foi deferida para o processamento do recurso. A União Federal apresentou contraminuta, para defender que foi demonstrada a existência de grupo econômico de fato, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, utilizado para a prática de fraude fiscal estruturada e blindagem patrimonial. Além disso, a União Federal interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu a gratuidade de justiça para o processamento do agravo de instrumento. Alega, em síntese, que, embora os agravantes aparentem insuficiência de recursos, possuem, na realidade, patrimônio significativo, incluindo imóveis e veículos registrados direta ou indiretamente em seus nomes. É o relatório. krr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES, NICOLLY FERNANDES GUIMARAES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Do benefício da justiça gratuita Inicialmente, destaco que o benefício de gratuidade de justiça foi deferido somente para o processamento do agravo de instrumento, como se pode constatar no ID 289097454. Conforme explicado na decisão que concedeu o benefício, faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Na ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa física, nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da declaração de pobreza emana, portanto, presunção relativa de hipossuficiência financeira, que poderá ser afastada caso sejam apresentados elementos que infirmem a declaração. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça considera a condição de liquidez do beneficiado, a qual nem sempre reflete o seu patrimônio, que pode estar imobilizado. A União Federal alega que os agravantes possuem patrimônio significativo, incluindo imóveis e veículos registrados direta ou indiretamente em seus nomes, o que justificaria o indeferimento do benefício da justiça gratuita. No entanto, não apresenta qualquer novo elemento de prova capaz de demonstrar que a condição de liquidez dos agravantes é incompatível com a declaração de pobreza. Assim, deve ser declarado improcedente o agravo interno da União Federal. Da prova emprestada Preliminarmente, considero relevante destacar que a utilização de prova emprestada está regulada artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No caso, as partes tiveram oportunidade de impugnar as provas emprestadas de processos trabalhistas e, somente após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o juízo a quo valorou tais provas e proferiu sua decisão. Observados esses limites, não há qualquer óbice ou irregularidade na utilização dos elementos probatórios oriundos de processos trabalhistas, cabendo aos julgadores dar o peso que julgarem apropriados às provas. Do mérito De início, destaco que a agravante não traz argumentação capaz de invalidar a fundamentação e a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações feitas na defesa apresentada no IDPJ. Sobre a caracterização de grupo econômico de fato, registro que ela ocorre quando se verificam situações como: a criação de sociedades com estrutura semelhante, atuando no mesmo ramo ou em ramos correlatos e, frequentemente, no mesmo endereço; a existência de sócios-gerentes em comum entre essas sociedades; a confusão patrimonial entre as entidades; a realização de negócios jurídicos simulados; o compartilhamento de empregados entre empresas do grupo; e a presença de pessoas jurídicas que não possuem empregados, não exercem atividades reais ou não mantêm patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos não declarados em balanços financeiros. É certo que o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico ou terem sócios com vínculo de parentesco não implica, por si só, solidariedade no pagamento de tributos. No entanto, não é incomum que grupos familiares estejam envolvidos em práticas que caracterizam abuso de grupos econômicos, muitas vezes com o objetivo de dificultar ou inviabilizar a cobrança de créditos tributários. Como bem destacado pelo juízo a quo, o tema carece de normatização estruturada, porém encontra respaldo em diversas legislações, como no art. 50 do Código Civil, no art. 124 do CTN, no art. 30, IX, da Lei 8212/91 e até mesmo no art. 2º, §§2º e 3º da CLT, os quais devem ser analisados de forma sistemática para resolução do tema. No âmbito do direito privado, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos tratados no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (g.n) Nas execuções fiscais, essa teoria maior da desconsideração também deve ser aplicada nos casos em que a estrutura formal empregada distorce a realidade, comprometendo a legítima pretensão da União Federal de recebimento do crédito tributário. Nessa perspectiva, entendo que a imposição de responsabilidade tributária solidária pela existência de grupo econômico de fato encontra fundamento no art. 50 do Código Civil, aplicado em conjunto com o art. 124 do CTN, que estabelece o seguinte: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.” No que atine ao interesse comum na situação que constitua o fato gerador, ele se evidencia, ainda que de forma mediata, quando os integrantes do grupo econômico atuam de forma coordenada para dificultar ou inviabilizar a cobrança de créditos tributários, em benefício dos administradores do grupo. Em sentido semelhante, destacam-se os seguintes julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/97. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FATO. ART. 124, I, CTN. (...) 7. A minudente análise realizada pela Secretaria da Receita Federal demonstra claramente a participação da impetrante em grupo econômico e familiar sob a administração de fato em comum em relação à empresa Agropastoril Estevam Ltda., devendo responder solidariamente pelo adimplemento integral de todas as obrigações tributárias da devedora, sendo inegável o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, incidindo, no caso, o art. 124, I, do CTN. (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364034 - 0007728-45.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016) DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTOS, SUBORDINAÇÃO AO MESMO COMANDO DIRETIVO FAMILIAR E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DEVE RECAIR SOBRE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO EXISTENTE DE FATO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (...) 2 - A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários. Precedentes. (...) 7 - Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, para final beneficiamento dos respectivos sócios proprietários, que, portanto, se utilizaram das pessoas jurídicas para auferir pessoalmente vantagens promovidas pelo faturamento da executada originária em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124, I, do CTN. 8 - Recurso de apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos. – destaquei. (AC 0012520-94.2013.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, julgado em 05/12/2018 e publicado no e-DJF de 12/12/2018) No caso dos autos, o extenso relato feito pela União Federal e os elementos probatórios demonstram, entre outras coisas, que: (i) o grupo é gerenciado pela família Guimarães, destacadamente Ronie Bernardes Guimarães, Rogério Bernardes Guimarães, Rodrigo Bernardes Guimarães e Roberto Bernardes Guimarães; (ii) as empresas do grupo atuam em ramos semelhantes ou correlatos, com utilização compartilhada ou sucessiva de empregados e imóveis; (iii) há confusão patrimonial entre os ativos do grupo; (iv) foram empregadas práticas ocultação dos reais administradores do grupo e de seus patrimônios; e (v) houve sucessão fraudulenta da atividade empresarial mediante utilização de “laranjas”. No caso específico dos agravantes, julgo que há elementos suficientes para afirmar que Ronie Guimarães comandava, junto com seus irmãos, a Serralheria Guimarães. Ademais, na tentativa de blindar seu patrimônio, ele adquiriu imóveis sem a respectiva averbação ou usou o nome de suas filhas, Isadora Fernandes Guimarães e Nicolly Fernandes Guimarães, o que demonstra o uso de subterfúgios para evitar a cobrança de obrigações financeiras. Os elementos probatórios indicam que as pessoas físicas do Grupo Guimarães, de forma entrelaçada e alternada, integraram ou integram o quadro societário de empresas do grupo ou foram utilizadas para promover blindagem patrimonial, por meio de táticas como a ocultação dos reais proprietários de imóveis. Esses fatos resultam em evidente confusão patrimonial entre os integrantes da família Guimarães, o que justifica a inclusão dos cônjuges e filhos dos irmãos Guimarães no polo passivo da execução fiscal. Identifica-se, portanto, a existência de um conglomerado empresarial com unidade gerencial e marcado por práticas que demonstram o desvio da personalidade jurídica das empresas do grupo, a confusão patrimonial e a tentativa sistemática de inviabilizar a cobrança de pendências fiscais. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União Federal, para manter a gratuidade de justiça concedida para o processamento do agravo de instrumento. Quanto ao agravo de instrumento de Ronie Bernardes Guimaraes, Isadora Fernandes Guimaraes e Nicolly Fernandes Guimaraes, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. OCULTAÇÃO DE PATROMÔNIO. TENTATIVA DE INVIABILIZAR A COBRANÇA DE TRIBUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES e NICOLLY FERNANDES GUIMARAES contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal 0002773-97.2017.4.03.6112, movida pela União Federal para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor de R$876.928,99. Alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do IDPJ e da execução fiscal, ausência de elementos que caracterizem grupo econômico de fato e que as provas emprestadas seriam descontextualizadas e desprovidas de contraditório.
2. Agravo interno da UNIÃO FEDERAL contra a decisão que deferiu a gratuidade de justiça para o processamento do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão são:
(i) se há razão para afastar a gratuidade de justiça deferida para o processamento do agravo de instrumento;
(ii) se há elementos suficientes para a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal em razão da caracterização de grupo econômico de fato; e
(iii) se foram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo confusão patrimonial e desvio de finalidade.
III. Razões de decidir
4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça considera a condição de liquidez do beneficiado, a qual nem sempre reflete o seu patrimônio, que pode estar imobilizado. A União Federal não apresenta qualquer novo elemento de prova capaz de demonstrar que a condição de liquidez dos agravantes é incompatível com a declaração de pobreza.
5. A utilização de prova emprestada está regulada artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Observados esses limites, não há qualquer óbice ou irregularidade na utilização dos elementos probatórios oriundos de processos trabalhistas
6. A caracterização de grupo econômico de fato exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos tratados no art. 50 do Código Civil. Nas execuções fiscais, essa teoria maior da desconsideração também deve ser aplicada nos casos em que a estrutura formal empregada distorce a realidade, comprometendo a legítima pretensão da União Federal de recebimento do crédito tributário.
7. A imposição de responsabilidade tributária solidária pela existência de grupo econômico de fato encontra fundamento no art. 50 do Código Civil, aplicado em conjunto com o art. 124 do CTN.
8. O interesse comum na situação que constitua o fato gerador, se evidencia, ainda que de forma mediata, quando os integrantes do grupo econômico atuam de forma coordenada para dificultar ou inviabilizar a cobrança de créditos tributários. Precedentes.
9. O extenso relato feito pela União Federal e os elementos probatórios demonstram a existência de um conglomerado empresarial com unidade gerencial e marcado por práticas que demonstram o desvio da personalidade jurídica das empresas do grupo, a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e físicas, bem como a tentativa sistemática de inviabilizar a cobrança de pendências fiscais. Autorizada a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno da União Federal não provido. Agravo de instrumento de Ronie Bernardes Guimaraes, Isadora Fernandes Guimaraes e Nicolly Fernandes Guimaraes não provido.
Tese de julgamento:
A caracterização de grupo econômico de fato exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de um conglomerado empresarial com unidade gerencial e marcado por práticas que demonstram o desvio da personalidade jurídica das empresas do grupo, a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e físicas, bem como a tentativa sistemática de inviabilizar a cobrança de pendências fiscais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, § 1º; CC, art. 50; CTN, art. 124, art. 30, IX, da Lei 8212/91, art. 2º, §§2º e 3º da CLT.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, IRDR 0017610-97.2016.4.03.00000; TRF3, Ap. 0007728-45.2015.4.03.6112, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, julgado em 20.10.2016; TRF3, AC 0012520-94.2013.4.03.6182, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, julgado em 05.12.2018; STJ, REsp 2017.0047665-0, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.05.2017.