Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade.

 

Prolatada sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio acidente, contra a qual foi interposto recurso, ao qual foi dado provimento.

 

Foi interposto recurso aos Tribunais Superiores.

 

Houve determinação para o eventual exercício do Juízo de Retratação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Constou da decisão que analisou a admissibilidade do Pedido de Uniformização:

“... No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 315, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

"A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados."

Colhe-se do acórdão:

 

"No caso concreto, concedido o benefício por incapacidade temporária em 2003 (fl. 67 doc. 291047112), não houve pedido de sua prorrogação, bem como houve outro pedido de benefício por incapacidade temporária em 2020 (fl. 81), e contra essa última negativa, não houve sequer irresignação pela parte autora,  de modo que o INSS não pôde submeter o segurado à perícia médica oficial, a fim de poder constatar a consolidação das lesões e conceder o auxílio-acidente, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse processual."

 

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema n. 1.225).

Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.

Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação...”

 

O v.Acórdão reconheceu a extinção do processo sem exame do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do pedido de concessão do auxílio-acidente por ter a lesão se consolidado depois da cessação do auxílio por incapacidade temporária (então auxílio-doença). Os autos foram restituídos para eventual retratação em face da tese firmada no tema 315/TNU. Retratação não realizada. Acórdão recorrido mantido, fundado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (órgão hierarquicamente superior à Turma Nacional de Uniformização) que reconheceram expressamente a falta de interesse processual em situação igual à destes autos. E, de resto, o tema 315/TNU não trata da questão da existência ou não do interesse processual, matéria processual, e sim do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

O recurso não discute sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e sim sobre o interesse processual, cuja ausência foi reconhecida pelo acórdão recorrido com fundamento em julgados do STJ.

A redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza é matéria de fato que necessita de prévia análise pela perícia médica oficial. Nenhuma das exceções estabelecidas no Tema 350 do STF para reconhecer o interesse processual está presente na espécie, nem as definitivas tampouco as transitórias.

Quando o auxílio por incapacidade temporária é cessado sem perícia médica, por falta de pedido de sua prorrogação, o INSS não tem meios para saber se houve a consolidação da lesão nem se esta reduziu a capacidade para o trabalho. Como o INSS poderia saber que a lesão se consolidou e reduziu a capacidade para o trabalho do segurado, se, uma vez cessado o benefício, o segurado não apresentou o pedido de prorrogação do auxílio-doença? Sem prévio pedido de prorrogação da lesão falta interesse processual.

A matéria de fato, consistente na consolidação da lesão e redução da capacidade para o trabalho, sem que o INSS tenha realizado a perícia médica oficial, por falta de pedido, pelo segurado de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, não pode ser conhecida, na forma do tema 350/STF, por não restar caracterizado o interesse processual.

O INSS não pode ter tolhido o dever-poder de submeter o segurado à perícia médica oficial, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de funções estatais (artigo 2º da Constituição do Brasil). A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por redução da capacidade para o trabalho com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado tampouco sem prévia postulação administrativa, sob pena de violação daquele princípio constitucional. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial,  se não reconheceu a redução da capacidade para o trabalho apesar da consolidação da lesão, aí sim cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É impossível a revisão judicial de ato estatal inexistente de indeferimento de pedido de concessão de auxílio-acidente, por falta de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido: entendeu ser necessário prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, ainda que anteriormente cessado o auxílio-doença sem a concessão daquele, aplicando a referida orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO” (AgInt no REsp 1833684/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). No mesmo sentido, estes julgamentos mais recentes: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).

Se o Supremo

O tema 862/STJ, em que fixada a tese segundo a qual “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, não versa sobre a questão do interesse processual. Portanto, propriamente, não é uma superação da jurisprudência, e sim de situações diferentes. Consta do voto do julgamento acima transcrito no AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023: “Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo”. Em que pesem as valiosas lições veiculadas na decisão que restituiu os autos para retratação, que tratam do procedimento adequado que deve ser observado pelo STJ para superação de seus precedentes, o fato é que há julgado da Segunda Turma do próprio STJ que afirma caber o afastamento do tema 862 em situação igual à destes autos.

Igualmente, o tema 315/TNU tem como questão submetida a julgamento “Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”. A tese firmada foi esta: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Conforme se extrai da tese firmada e do julgamento, ela versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. Não trata da questão da ausência do interesse processual, questão que não foi objeto de fixação de tese pela TNU.

Ante o exposto, exerço Juízo negativo de retratação para manter o v.Acórdão recorrido em sua integralidade.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO O MÉRITO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O TEMA 315/TNU NÃO TRATA DA QUESTÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE PROCESSUAL, MATÉRIA PROCESSUAL, E SIM DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO C.STJ. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGADO DA SEGUNDA TURMA DO STJ QUE AFIRMA CABER O AFASTAMENTO DO TEMA 862 EM SITUAÇÃO IGUAL À DESTES AUTOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. V.ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo negativo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
JUIZ FEDERAL