APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000308-62.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: EDSON HIROAKI MAKINODAN, HELENA HIROMI TANAKA MAKINODAN
Advogado do(a) APELANTE: EDSON HIROAKI MAKINODAN - SP249022-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000308-62.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: EDSON HIROAKI MAKINODAN, HELENA HIROMI TANAKA MAKINODAN Advogado do(a) APELANTE: EDSON HIROAKI MAKINODAN - SP249022-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edson Hiroaki Makinodan contra a decisão que, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo o redirecionamento da execução em face do sócio administrador. Alega que a decisão agravada desconsiderou provas robustas que demonstram que a empresa ainda mantém vínculo com seu domicílio fiscal. Aduz que a dívida era de R$ 47.962,92 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo que no endereço da sociedade foi penhorado veículo pertencente a ela no valor de R$ 48.175,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais). Sustenta que “Essa penhora confirma que a empresa mantém vínculo com seu domicílio fiscal, demonstrando que, embora tenha suspendido temporariamente suas operações, ela não foi dissolvida irregularmente” (ID 307968557, p. 4). Afirma não ter havido abandono do domicílio fiscal, nem evasão de responsabilidade tributária, sendo incabível presumir que houve a dissolução irregular da empresa. Assevera ser impossível o redirecionamento da execução, pois a pessoa jurídica foi localizada no domicílio fiscal e existem bens em valor suficiente para assegurar a satisfação do crédito. Destaca que a empresa ofereceu outro bem em garantia, totalizando valor superior ao dobro da dívida cobrada, o que reforça a intenção de colaborar com a execução. Expõe que “a Súmula 435 cria uma presunção que pode ser afastada quando a empresa comprova sua presença no domicílio fiscal e a existência de bens” (ID 307968557, p. 6). Requer o provimento do recurso para afastar a aplicação da Súmula n. 435, do STJ. Intimada, a Fazenda ofereceu contrarrazões. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000308-62.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: EDSON HIROAKI MAKINODAN, HELENA HIROMI TANAKA MAKINODAN Advogado do(a) APELANTE: EDSON HIROAKI MAKINODAN - SP249022-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Insurge-se o agravante contra decisão que manteve o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da empresa, conforme abaixo (ID 306967682): “Trata-se de embargos à execução ajuizados por Edson Hiroaki Makinodan e outra em face da Fazenda Nacional, com a finalidade de impugnar a dívida exigida na execução fiscal n. 0000286-77.2014.4.03.6107. O pedido foi julgado parcialmente procedente para excluir Helena Hiromi Tanaka Makinodan do polo passivo da execução. Configurada a hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, foi mantido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, Edson Hiroaki. Não houve condenação em honorários. Inconformado, apelou o embargante. Alega que “A sociedade empresária executada é composta por 2 (dois) sócios, Edson Hiroaki Makinodan (sócio-administrador – 99% das cotas) e sua mulher Helena Hiromi Tanaka Makinodan (sócia-cotista – 1% das cotas) e foi fundada em 04/07/1989 tendo como atividade o ramo de supermercado (uma loja)” (ID 216558279, p. 3). Sustenta que “A empresa executada em face de uma grave crise financeira decidiu paralisar as suas atividades comerciais por um período de 36 (trinta e seis) meses contados a partir de 01/03/2014” (ID 216558279, p. 3). Explica que “Em face da paralisação da atividade comercial e sem rendimentos financeiros que o supermercado proporcionava (pro-labore), o sócio-aministrador, ora Recorrente “Edson”, por possuir registro na OAB/SP, alugou uma sala (espaço “Coworking” – compartilhamento de várias salas) na tentativa de fazer renda com a advocacia (nova profissão) para o sustento familiar.” (ID 216558279, p. 3). Destaca que o domicílio fiscal da empresa também foi alterado para o mesmo endereço da sala alugada, o que foi devidamente comunicado à Receita Federal e à JUCESP. Aduz que “não houve dissolução irregular da empresa, pois a sociedade foi localizada em seu domicílio fiscal conforme atestou a Sra. Oficialia de Justiça (fato incontroverso) bem como não há que se falar no cumprimento dos requisitos do artigo 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ, imprescindível para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio “Edson”” (ID 216558279, p. 7). Afirma que em nenhum momento a sociedade desapareceu, ocorrendo apenas a paralisação temporária de suas atividades. Assevera que a presunção de dissolução irregular pode ser ilidida por prova em contrário, sendo que no presente caso houve demonstração de que a empresa possuía bens para garantir a execução, apesar de terem sido recusados pela Fazenda. Entende que o encerramento da pessoa jurídica é uma faculdade, e não uma obrigação, podendo a empresa retornar às suas atividades a qualquer momento. Observa que não há nenhuma prova de que o recorrente tenha cometido infração, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o redirecionamento da execução exige abuso de poder ou infração à lei. Requer a reforma da decisão, para que seja afastado o redirecionamento da execução. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Conforme prescreve a Súmula n. 435, do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” A matéria também é objeto do Tema n. 630 do Superior Tribunal de Justiça, que veicula a seguinte tese vinculante: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Ademais, ao examinar o Tema n. 981, definiu a Corte Superior que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Na oportunidade, afirmou-se ainda que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que ‘a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular’, o que torna possível a ‘responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder’ (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008).” Observo que segundo a jurisprudência do STJ, a certidão do oficial de justiça constitui meio válido para gerar a presunção de que houve a dissolução irregular da empresa, cabendo ao executado fazer prova em sentido contrário. Nota-se, a propósito, que no caso concreto examinado por ocasião do julgamento do já transcrito Tema n. 630, do STJ, a dissolução irregular da empresa foi aferida por certidão do oficial de justiça. Reproduzo, ainda, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). Do mesmo modo, segundo a jurisprudência do STJ, não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.477.184/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. De acordo com a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. (...) (AgInt no AREsp n. 2.237.119/SP, 1ª Turma, Gurgel de Faria, v.u., j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023, grifos nossos) No presente caso, observa-se que, ao dirigir-se à sede da pessoa jurídica com a finalidade de penhorar bens na data de 18/11/2014, a oficiala de justiça conversou “com o Sr. Edson Hiroaki Makinodan, representante legal da empresa executada, que declarou que a empresa não está em funcionamento, não tem produção, comercialização nem faturamento” (ID 216558275, p. 64). Em 21/08/2015, a Fazenda requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, antes de decorrido, portanto, o prazo prescrição (ID 216558275, p. 67/68). Assim, não merece reparos a decisão que manteve o redirecionamento da execução. A pessoa jurídica não realiza atividades desde 2014. Por sua vez, a manutenção do registro formal da empresa na Receita Federal, na JUCESP e em repartições públicas não é suficiente para afastar a caracterização da dissolução irregular, uma vez que esta deixou de existir no plano fático, na medida em que não desempenha nenhum tipo de atividade produtiva, nem possui ponto comercial, funcionários, estoque ou faturamento. Ademais, não há como acolher a alegação de suspensão temporária da atividade empresarial, pois não foi apresentada nenhuma prova de que a pessoa jurídica voltou a operar concretamente após o ano de 2014. No presente caso, as provas produzidas conduzem à conclusão de que houve a dissipação do patrimônio da pessoa jurídica sem a observância das prescrições legais, além de não ter sido demonstrado que os ativos foram direcionados para o pagamento de dívidas e de credores preferenciais. Logo, diante do reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica, correto o redirecionamento da execução em face do sócio administrador. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa.” Como se observa, os fundamentos da decisão agravada encontram respaldo em precedentes vinculantes do STJ, não havendo motivo para a sua reforma. Improcede a alegação de não ter havido abandono do domicílio fiscal pois, conforme destacado na decisão impugnada, a pessoa jurídica deixou de desempenhar de fato as suas atividades, há anos. Além disso, não é possível acolher o argumento de que a pessoa jurídica dispõe de bens em valor suficiente para assegurar a satisfação do crédito executado. Embora no curso da execução tenha ocorrido a penhora do caminhão de placa CMX 6434 (ID 246997985, p. 38), tal veículo foi arrematado em leilão realizado por ordem da Justiça do Trabalho, nos autos do processo n. 0010404-65.2014.5.15.0103 (ID 246997985, p. 89). Por sua vez, os bens oferecidos à penhora, consistentes em 1.200 (mil e duzentos) cabos de força “LED LITELUX”, unilateralmente estimados pelo executado em R$ 102.175,00 (cento e dois mil, cento e setenta e cinco reais), foram recusados pela Fazenda por “não obedecerem à ordem do art. 11 da LEF (ID 246997985, p. 75), não sendo possível compelir a exequente a aceitar bens com baixa liquidez e cuja alienação se mostra difícil. Assim, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
4. Agravo interno desprovido.”
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMAS N. 435, 630 E 981, DO STJ. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos da decisão agravada encontram respaldo em precedentes vinculantes do STJ, não havendo motivo para a sua reforma.
2. Improcede a alegação de não ter havido abandono do domicílio fiscal da executada pois, conforme destacado na decisão impugnada, a pessoa jurídica deixou de desempenhar de fato as suas atividades há anos. Além disso, não é possível compelir a exequente a aceitar bens com baixa liquidez e cuja alienação se mostra difícil.
3. Agravo interno improvido.