Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005700-19.2023.4.03.6183

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ALISSON FREITAS FARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005700-19.2023.4.03.6183

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ALISSON FREITAS FARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ALISSON FREITAS FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data da cessação administrativa (DCB), em 01/03/2021.

A sentença julgou improcedente o pedido, porque não ficou comprovada a miserabilidade.

O autor recorreu da sentença, sustentando, em síntese, que (i) na contestação não havia nenhum pedido referente à consideração da renda do curador para apuração da renda per capita, fazendo menção tão somente a sua mãe; (ii) o CNIS do curador, juntado em 26/04/2024 não era documento novo e deveria ter sido juntado com a defesa e teria que ter concedido prazo para réplica; (iii) o laudo social concluiu que atendia os critérios para a concessão do benefício, tendo a sentença contrariado tal laudo; (iv) o benefício foi suspenso em março de 2021 e a curatela somente ocorreu em 03/11/2022; (v) o benefício de até um salário mínimo não deveria ser computado; e (vi) o curador não pertencia ao grupo familiar e não residia sob o mesmo teto.

Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora.

O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão no julgado quanto ao uso do salário-mínimo recebido por um idoso (sua mãe), compor a renda familiar, nem há menção sobre o fato de seu irmão ter se tornado seu curador apenas em 03/11/2022, além de não se manifestar sobre o CNIS do curador juntado posteriormente. Alega, também, que o julgado contrariou as informações contidas no laudo social, que constatou que a renda é insuficiente para o custeio das despesas essenciais e, ainda, que o uso de transporte por aplicativo se justifica por se tratar de pessoa com deficiência, com dificuldade de locomoção

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005700-19.2023.4.03.6183

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ALISSON FREITAS FARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.

Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Ressalte-se que a mãe do autor possuía apenas 59 anos de idade na data da perícia, não sendo considerada pessoa idosa. Ademais, o julgado considerou apenas as informações das pessoas que residiam sob o mesmo teto, de modo que o curador sequer foi considerado na análise do requisito da miserabilidade.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

 



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
JUIZ FEDERAL