RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005700-19.2023.4.03.6183
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ALISSON FREITAS FARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005700-19.2023.4.03.6183 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ALISSON FREITAS FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ALISSON FREITAS FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data da cessação administrativa (DCB), em 01/03/2021. A sentença julgou improcedente o pedido, porque não ficou comprovada a miserabilidade. O autor recorreu da sentença, sustentando, em síntese, que (i) na contestação não havia nenhum pedido referente à consideração da renda do curador para apuração da renda per capita, fazendo menção tão somente a sua mãe; (ii) o CNIS do curador, juntado em 26/04/2024 não era documento novo e deveria ter sido juntado com a defesa e teria que ter concedido prazo para réplica; (iii) o laudo social concluiu que atendia os critérios para a concessão do benefício, tendo a sentença contrariado tal laudo; (iv) o benefício foi suspenso em março de 2021 e a curatela somente ocorreu em 03/11/2022; (v) o benefício de até um salário mínimo não deveria ser computado; e (vi) o curador não pertencia ao grupo familiar e não residia sob o mesmo teto. Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão no julgado quanto ao uso do salário-mínimo recebido por um idoso (sua mãe), compor a renda familiar, nem há menção sobre o fato de seu irmão ter se tornado seu curador apenas em 03/11/2022, além de não se manifestar sobre o CNIS do curador juntado posteriormente. Alega, também, que o julgado contrariou as informações contidas no laudo social, que constatou que a renda é insuficiente para o custeio das despesas essenciais e, ainda, que o uso de transporte por aplicativo se justifica por se tratar de pessoa com deficiência, com dificuldade de locomoção É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005700-19.2023.4.03.6183 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ALISSON FREITAS FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto. Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a mãe do autor possuía apenas 59 anos de idade na data da perícia, não sendo considerada pessoa idosa. Ademais, o julgado considerou apenas as informações das pessoas que residiam sob o mesmo teto, de modo que o curador sequer foi considerado na análise do requisito da miserabilidade. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.