
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010917-40.2021.4.03.6332
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEILDES SILVA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010917-40.2021.4.03.6332 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEILDES SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada para: “a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 12.215,72, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor; b) ante o princípio da sucumbência (mais significativa para a ré), CONDENO a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, no valor de R$ 600,00 que deverá ser devidamente atualizado desde a data da requisição via Sistema AJG e recolhido na forma própria.” Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$ 10.000,00. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal (CEF) interpôs recurso adesivo. É o relatório. Decido.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010917-40.2021.4.03.6332 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEILDES SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO CONDUTOR Com o devido respeito, acompanho a Eminente Juíza Relatora no que tange ao não conhecimento do recurso da CEF, mas penso diferente sobre a solução do presente processo com relação aos danos morais, razão pela qual externo os fundamentos neste sentido. Reconheço que os mesmos fatos desencadearam ofensa moral, uma vez deixou de receber o imóvel destinado à moradia em condições ideais de habitação, por conta dos problemas de construção descritos no laudo pericial. Deveras, a moradia foi erigida a direito social no artigo 6º da Carta Magna (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 90/2015), não podendo ser suprimido sequer por outra emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV), tampouco por disposições contratuais restritivas. Por isso, qualquer violação a este direito (dentre outros no mesmo patamar) é passível de indenização, notadamente quando a prova técnica produzida nos autos revelou o descaso na construção. Por outro lado, os desconfortos com os diversos problemas na construção do imóvel estão acima do mero aborrecimento, na medida em que a moradia é parte significativa da vida dos seres humanos e podem ocasionar diversos sentimentos negativos. No que tange à quantificação da indenização por dano moral, como é cediço, não há na legislação em vigor nenhuma tarifação para a hipótese, devendo ser fixado o quantum debeatur por arbitramento, em quantia suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido e também para inibir o agente da prática de novos atos. Deveras, na fixação das indenizações, deve-se levar em consideração a teoria do valor do desestímulo, que propugna, justamente, os postulados acima expostos e foi divulgada por Carlos Alberto Bittar (in “Danos Morais: Critérios Para Sua Fixação”, IOB nº 38673). A jurisprudência, por sua vez, assentou que este valor não pode ser desproporcional, a ponto de gerar enriquecimento exagerado do lesado. Afinal, o objetivo é apenas compensar financeiramente o dano moral provocado, pautado no primado da razoabilidade (ou proporcionalidade). Partindo de tais premissas, verifico que a indenização pelo abalo moral deve ser lastreada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a parte autora deixou de receber o imóvel destinado à moradia em condições ideais de habitação, por conta dos problemas de construção descritos no laudo pericial. Convém ressaltar que a moradia é um dos direitos sociais consagrados no artigo 6º da Constituição Federal, razão pela qual a responsabilidade pela correta construção é maior, não podendo ser considerada como mero aborrecimento. Assim, para desestimular a ré a adotar comportamento omisso na solução de tais vícios de construção, cujos danos são notórios, fixo o montante da indenização pelos danos morais com base nos primados supra, ou seja, considerado o seu poderio econômico e a mencionada razoabilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da CEF e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando em parte a r. sentença, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo estes últimos com correção monetária e juros de mora a partir da data do presente julgamento colegiado (Súmula nº 362 do C. STJ). Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Eis o meu voto. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – 2º Julgador (designado para redação do acórdão)
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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RECORRENTE: CLAUDEILDES SILVA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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V O T O
É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada.
O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido.
No caso sob análise, observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa, analisando individualmente os vícios construtivos encontrados, cumprindo, portanto, com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001” (Enunciado nº 179 Aprovado no XIII FONAJEF).
Passo ao mérito.
No caso sob análise, quanto ao pleito de indenização por danos morais, na espécie, não ficaram comprovadas circunstâncias excepcionais que tenham causado significativa e anormal violação de direito da personalidade da parte autora. Destaque-se que o laudo pericial concluiu que os danos decorrentes dos vícios construtivos podem ser reparados “por etapas, ou seja, por áreas, sendo assim não necessária a desocupação completa do imóvel”. Outrossim, não foi verificado que o imóvel apresenta defeito estrutural com risco de demolição, o que poderia ensejar risco à saúde e integridade física da parte autora.
Sendo assim, entendo que não está demonstrada situação de angústia e abalo psicológico configuradores do dano extrapatrimonial. A propósito:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PUIL 5006082-71.2019.4.04.7105, Relatora: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, publicado 09/10/2022) - destaquei
Perfilhando idêntico juízo: "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).
Por fim, no que alude ao recurso adesivo interposto pela CEF, impende destacar, de início, que os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001.
Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei).
Não há falar em ampliação das hipóteses de cabimento de recurso não previsto em lei, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. À luz do princípio da taxatividade, não é cabível a interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois ausente a previsão legal a amparar o meio de impugnação ora utilizado. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 59, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF:
“Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto pela CEF.
Sem condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL RECONHECIDO. DIREITO SOCIAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 6º). VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. PRINCÍPIO DO DESESTÍMULO DA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE (OU RAZOABILIDADE). RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.