APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012659-03.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MORAIS VIEZZER - RS81627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012659-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MORAIS VIEZZER - RS81627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, para que tenha incidência a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação do INPC no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011, correspondente a 131,60% (cento e trinta e um vírgula sessenta por cento). A parte agravante sustenta que deve constar expressamente a inclusão da correção monetária acumulada no período sobre o valor originário da taxa antes da majoração promovida pela Portaria MF 257/2011, até a data do registro de cada DI, ou, ao menos, que tenha aplicação a correção monetária dos valores desde 1998, ano da entrada em vigor da Lei 9.716/1998, até 2011, ano da entrada em vigor da Portaria MF 257/2011. A parte agravada apresentou contraminuta, requerendo a fixação de multa em desfavor da União, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012659-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MORAIS VIEZZER - RS81627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: Trata-se de apelação, em ação declaratória, ajuizada por POLO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade parcial do reajuste aplicado pela Portaria MF nº 257/2011, determinando a manutenção do aumento até o limite da variação de preços medida pelo índice inflacionário INPC, entre janeiro/1999 e abril/2011, que importa em 131,60%; assegurando-se ainda à autora, a compensação/restituição dos valores correspondentes, relativamente às operações dos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, devidamente acrescidos dos consectários legais. O r. Juízo a quo homologou o reconhecimento parcial do pedido e julgou procedente em parte a ação, para reconhecer o direito da parte autora proceder o recolhimento da Taxa Siscomex pelos montantes originalmente previstos, atualizados pela Taxa SELIC entre a data da entrada em vigor da Lei nº 9.716/1998 e a data de cada fato gerador do aludido tributo, assim como reconhecer o direito da autora de repetir o indébito tributário ou efetuar a compensação, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN, procedendo-se a correção dos créditos pela taxa SELIC. Outrossim, em face da sucumbência mínima do pedido, a sentença condenou a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apelou a parte autora, aduzindo que deve ser determinado o índice do INPC para a correção da taxa SISCOMEX, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, a ser aplicado no período compreendido entre janeiro/1999 e abril/2011, que importa no índice de 131,60%. Argumenta também que os honorários advocatícios devem ser fixados, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Após, com a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A questão atinente à majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011 encontra-se pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 1.258.934, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.085), adotou a seguinte tese jurídica: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Dessa forma, afastada a majoração da taxa SISCOMEX nos termos preconizados pela Portaria MF nº 257/2011, deve ser promovida a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período, conforme decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, o que, para tal fim, considera-se adequada a variação da inflação medida pelo INPC no período de 1º de janeiro de 1999 (data em que a taxa impugnada passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (mês anterior à publicação da Portaria MF nº 257), correspondente a 131,60% (cento e trinta e um vírgula sessenta por cento). Esse entendimento está consonante com a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC - RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ISENÇÃO – LEI Nº 10.522/2002. 1- Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar. 2- A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. 3- A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4- Regra geral, será cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em algum processo. Contudo, a regra geral deve ser ponderada face as normas especiais favoráveis ao Poder Público. 5- O artigo 19, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.522/2002, prevê a isenção da condenação em verba honorária quando o Procurador da Fazenda atuante no feito reconheça, de forma expressa, a procedência do pedido ou manifeste desinteresse de recorrer de certa decisão judicial. 6- Agravo interno provido em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010820-06.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei nº 9.716/18. Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento) A União, citada, deixou de oferecer contestação quanto à ilegitimidade do recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex com base nos valores reajustados pela Portaria MF n° 257/2011, com fundamento no art. 2º, IV, da Portaria 502/2016, ressalvando, porém, o pleito de que eventuais valores a serem restituídos observassem a correção monetária com aplicação do IPCA, em consonância com a previsão explícita do artigo 1º, parágrafo único, da Portaria ME 4.131/2021 e, à vista de sua concordância, requereu a aplicação do art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02. Não ofereceu a União resistência à ilegitimidade do recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex com base nos valores reajustados pela Portaria MF n° 257/2011, descabida a condenação ao pagamento de honorários neste particular. Ocorre que a sentença ora recorrida reconheceu a necessidade de aplicação do INPC como índice oficial, diferentemente do que requerido pela União, que pleiteou a aplicação do IPCA, sucumbido a Fazenda quanto à tal questão. Tendo tão somente a União sucumbido de parte do pedido, é o caso de se reformar a sentença para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, no importe mínimo de 10% do valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Apelação da autora parcialmente provida e apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002211-82.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023 De outra parte, no que concerne à fixação da verba honorária, não há como acolher o pleito da apelante. No caso em tela, a União Federal, ao apresentar sua contestação, com base na Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconheceu a procedência do pedido, tendo em vista o Tema 1.085/STF, pleiteando que não fosse condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme autoriza o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/200. Assim fixa o art. 19, VI, a, § 1º, I, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Vê-se, assim, que deixou a União Federal de contestar o feito, reconhecendo a procedência do pleito da parte autora, de forma que poderia ser aplicável à espécie o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e alterações, com o afastamento da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito, cito julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. 3. Agravo interno não provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu não ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido, nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. 2. Verifica-se por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que a Fazenda Pública se manifestou no sentido de reconhecer a decadência do crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em condenação em honorários, por enquadrada a hipótese na dispensa legal. Ademais, tal artigo não exige, para sua aplicação, que tal ato declaratório tenha sido publicado, mas apenas que tenha sido aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 3. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o art.19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Nesse sentido: EREsp 1.120.851/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2010. 4. Quanto à alínea "c", aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp n. 1.215.624/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011) Portanto, à míngua de impugnação da União Federal, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, tal como lançada na sentença proferida. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação, para que tenha incidência a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação do INPC no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011, correspondente a 131,60% (cento e trinta e um vírgula sessenta por cento), conforme fundamentação retro. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. No que concerne ao pleito de pagamento de multa, base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este deve ser rejeitado, pois o recurso de agravo interno interposto não se reveste de caráter protelatório nem pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado, inclusive, por ser necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de eventuais recursos extraordinários. Nesse sentido orienta-se o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.072/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno e indefiro o pleito de pagamento de multa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contraminuta do agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF Nº 257/2011. TEMA 1085/STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC DO PERÍODO DE 01/01/1999 A 30/04/2011. RECURSO IMPROVIDO. MULTA. ART. 1.021 § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A questão atinente à majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011 encontra-se pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 1.258.934, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.085), adotou a seguinte tese jurídica: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
2. Afastada a majoração da taxa SISCOMEX nos termos preconizados pela Portaria MF nº 257/2011, deve ser promovida a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período, conforme decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, o que, para tal fim, considera-se adequada a variação da inflação medida pelo INPC no período de 1º de janeiro de 1999 (data em que a taxa impugnada passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (mês anterior à publicação da Portaria MF nº 257), correspondente a 131,60% (cento e trinta e um vírgula sessenta por cento).
3. Precedentes.
4. Rejeitado o pleito de pagamento de multa, base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o recurso de agravo interno interposto não se reveste de caráter protelatório nem pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado, inclusive, por ser necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de eventuais recursos extraordinários.
5. Agravo interno improvido.