APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002222-11.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: CIERP - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO PRETO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ELIAH CALDEIRA - SP395183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002222-11.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CIERP - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO PRETO Advogado do(a) APELADO: VANESSA ELIAH CALDEIRA - SP395183-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA – UNORP, por sua mantenedora CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR - CIERP, em face do SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando “a anulação e/ou suspensão da decisão que retirou da parte impetrante sua garantia constitucional de gozar de autonomia para criar, expandir, modificar e extinguir cursos, bem como para ampliação ou diminuição do número de vagas nos seus cursos”. Sustenta a impetrante que ao tentar encerrar um curso através do site do Ministério da Educação, surgiu a mensagem que o Centro Universitário não possuía autonomia para tal e, portanto, necessitaria de autorização prévia do MEC para criação, expansão, modificação e extinção de cursos. Diz que a justificativa da perda de autonomia de acordo com o e-MEC, deu-se em razão da antiga mantenedora ter aderido ao programa PROIES. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça à IES impetrante (CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA – UNORP) sua garantia constitucional de gozar de autonomia para criar, expandir, modificar e extinguir cursos, bem como para ampliar ou diminuir o número de vagas nos seus cursos, desde que o único óbice atual seja a adesão de sua antiga entidade mantenedora (SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA – CNPJ nº 45.099.843/0001-25) ao programa PROIES. Deferiu a segurança em caráter liminar. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário. Apela a União Federal sustentando, em síntese, que a impetrante aderiu em 2014 ao PROIES, adesão que implica na suspensão das prerrogativas de autonomia, conforme previsto na Lei n. 12.688/2012. Alega que não foi identificado nenhum protocolo de pedido de revisão da suspensão das prerrogativas de autonomia pela IES e sua mantenedora; portanto, não há irregularidade na conduta da administração. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002222-11.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CIERP - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO PRETO Advogado do(a) APELADO: VANESSA ELIAH CALDEIRA - SP395183-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que indeferiu a extinção de curso pela Instituição de Ensino Superior. A autonomia universitária é reconhecida constitucionalmente, conforme prevê o art. 207 da Constituição Federal. "Art. 207. As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, possibilita à Instituição de Ensino Superior (IES), no exercício de sua autonomia universitária, criar, organizar e extinguir, cursos e programas de educação superior, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino (art. 53, inciso I). A Lei 12.688/2012, instituiu o Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior-PROIES, cujo objetivo era assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades de ensino, buscando viabilizar, dentre outras, notadamente a manutenção dos níveis de matrícula e a qualidade do ensino. As medidas previstas no programa estavam destinadas às instituições de ensino superior que se encontrassem em estado de grave situação econômico-financeira, por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e concessão de moratória de dívidas tributárias federais. De acordo com o artigo 5º da Lei n. 12.688/2012 a entidade mantenedora que aderisse ao programa PROIES passaria a necessitar de autorização prévia do MEC para que a IES por ela mantida pudesse realizar a criação, expansão, modificação e extinção de cursos, e a ampliação ou diminuição de vagas, restringindo a autonomia universitária. Art. 5º A adesão ao Proies implica a necessidade de autorização prévia para: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; e II - ampliação ou diminuição de vagas. Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput deverá ser concedida pelo: I - Ministério da Educação; ou II - (VETADO). O programa em questão busca salvaguardar as atividades de entidades mantenedoras das IES, razão pela qual a adesão no PROIES é feita em nome da pessoa jurídica mantenedora, que deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na lei para manutenção no programa, pena de revogação (arts. 3º, 7º e 8º, inciso V, Lei n. 12.688/2012). Art. 3º É instituído o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes: (Vide Lei nº 12.989, de 2014) I - do sistema de ensino federal; e II - (VETADO). Art. 7º A concessão da moratória é condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte da mantenedora da IES: (...) Art. 8º A manutenção da instituição no Proies é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena de sua revogação: V - submissão à prévia aprovação dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5º de quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante. Da análise dos dispositivos em questão extrai-se que a opção voluntária pela adesão ao programa (PROIES) incumbe à entidade mantenedora, já que figurará como responsável pelo cumprimento dos requisitos obrigatórios, dentre eles o regular recolhimento de tributos e o cumprimento do plano de recuperação econômico-tributária. Ainda, não há restrição à transferência de mantença em relação a IES a ela vinculada para outra entidade mantenedora, desde que tal requerimento seja submetido à prévia aprovação dos órgãos competentes (inciso V do art. 8º), procedimento que encontra regulação nos arts. 35 a 38 de Decreto nº 9.235/2017. Com efeito, havendo transferência de mantença de uma IES para outra mantenedora que não tenha aderido ao PROIES, a IES fica desobrigada do cumprimento das obrigações impostas à antiga mantenedora da qual se desvinculou, não se sustentando eventual restrição que importe violação à autonomia universitária. No caso, a UNORP passou a ser mantida pelo CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO PRETO LTDA – CIERP – CNPJ n. 37.165.058/0001-03 (Processo e-MEC n. 202100977), entidade não integrante do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES). A transferência da mantenedora foi deferida pelos órgãos competentes do MEC, não tendo sido apontada qualquer irregularidade ou inconsistência em relação ao cumprimento das diretrizes da educação nacional pela IES ou sua nova mantenedora. Assim, considerando que a adesão ao PROIES se referia à antiga mantenedora da UNORP, não se sustenta a restrição imposta pela autoridade coatora por violação ao princípio da autonomia universitária. Logo, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE ESTIMULO À RESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – PROIES. CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EXTINÇÃO DE CURSO. TRANSFERENCIA DE MANTENÇA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - A autonomia universitária é reconhecida constitucionalmente, conforme prevê o art. 207 da CF.
II - A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, possibilita à Instituição de Ensino Superior (IES), no exercício de sua autonomia universitária, criar, organizar e extinguir, cursos e programas de educação superior, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino (art. 53, inciso I).
III - A Lei 12.688/2012, instituiu o Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior-PROIES, cujo objetivo era assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades de ensino, buscando viabilizar, dentre outras, notadamente a manutenção dos níveis de matrícula e a qualidade do ensino. As medidas previstas no programa estavam destinadas às instituições de ensino superior que se encontrasse em estado de grave situação econômico-financeira, por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e concessão de moratória de dívidas tributárias federais.
IV - De acordo com o artigo 5º da Lei n. 12.688/2012 a entidade mantenedora que aderisse ao programa PROIES passaria a necessitar de autorização prévia do MEC para que a IES por ela mantida pudesse realizar a criação, expansão, modificação e extinção de cursos, e a ampliação ou diminuição de vagas, restringindo a autonomia universitária.
V - O programa em questão busca salvaguardar as atividades de entidades mantenedoras das IES, razão pela qual a adesão no PROIES é feita em nome da pessoa jurídica mantenedora, que deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na lei para manutenção no programa, pena de revogação (arts. 3º, 7º e 8º, inciso V, Lei n. 12.688/2012).
VI - Da análise dos dispositivos em questão extrai-se que a opção voluntária pela adesão ao programa (PROIES) incumbe à entidade mantenedora, já que figurará como responsável pelo cumprimento dos requisitos obrigatórios, dentre eles o regular recolhimento de tributos e o cumprimento do plano de recuperação econômico-tributária.
VII - Não há restrição à transferência de mantença em relação a IES a ela vinculada para outra entidade mantenedora, desde que tal requerimento seja submetido à prévia aprovação dos órgãos competentes (inciso V do art. 8º), procedimento que encontra regulação nos arts. 35 a 38 de Decreto nº 9.235/2017.
VIII - Havendo transferência de mantença de uma IES para outra mantenedora que não tenha aderido ao PROIES, a IES fica desobrigada do cumprimento das obrigações impostas à antiga mantenedora da qual se desvinculou, não se sustentando eventual restrição que importe violação à autonomia universitária.
IX - A UNORP passou a ser mantida pelo CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO PRETO LTDA – CIERP – CNPJ n. 37.165.058/0001-03 (Processo e-MEC n. 202100977), entidade não integrante do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES).
X - A transferência da mantenedora foi deferida pelos órgãos competentes do MEC, não tendo sido apontada qualquer irregularidade ou inconsistência em relação ao cumprimento das diretrizes da educação nacional pela IES ou sua nova mantenedora.
XI - A adesão ao PROIES se referia à antiga mantenedora da UNORP, não se sustenta a restrição imposta pela autoridade coatora por violação ao princípio da autonomia universitária.
XII - Apelação e remessa necessária não providas.