APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000422-50.2015.4.03.6136
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAO DOMINGOS SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000422-50.2015.4.03.6136 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SAO DOMINGOS SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial. Requer a reforma integral da decisão, alegando, em síntese, que a empresa que opera saúde tem como faturamento todos valores recebidos a título das prestações pagas pelos seus beneficiários, bem como da utilização de sua rede (hospitais, clínicas, etc) por terceiros, aqui entendidos empresas, outras operadoras de saúde, particulares e o próprio SUS. Sustenta que a inserção do § 9-A ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que entrou em vigor a partir de 25/10/2013, com a Lei nº 12.873, não tem o condão de tornar indevido o recolhimento efetuado pela parte autora com base na lei em vigor quando da ocorrência do fato gerador. A parte agravada apresentou a contraminuta, em cujo teor, alega a nulidade da intimação via domicílio judicial eletrônico, pleiteando que as demais intimações sejam feitas através do Diário Judicial Eletrônico, em nome da procuradora regularmente constituída. Instada para tanto, a Subsecretaria informou que a intimação da parte autora para contrarrazões foi realizada, ante prévio cadastramento, pela ferramenta “Domicílio Judicial Eletrônico”, via sistema PJE, de acordo com a Resolução 455/2022, art. 16, do Conselho Nacional de Justiça, Portaria 29/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e ainda nos termos do Comunicado nº 1 - AGES/SEJU Domicílio Judicial Eletrônico, deste Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000422-50.2015.4.03.6136 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SAO DOMINGOS SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): De início, não se antevê nulidade na intimação da parte, via “Domicílio Judicial Eletrônico” para apresentação de contraminuta. O ato de intimação efetivado via eletrônica obedeceu às diretrizes especificadas na Resolução CNJ nº 455/2022, encontrando amparo nos arts. 193 e 196 do CPC/2015. Ademais, a parte agravada não demonstrou prejuízo com a intimação efetivada via “Domicílio Judicial Eletrônico”. Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação feita por meio eletrônico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) No mais, mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: Trata-se de apelação e remessa oficial, em ação em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por SÃO DOMINGOS SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com o objetivo de que seja reconhecido o direito ao ajuste da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS recolhidas entre 2011 e 2013, sob a alegação de que, na qualidade de empresa operadora de plano de saúde, a incidência tributária não pode recair sobre a totalidade dos seus ingressos, havendo de incidir exclusivamente sobre o seu faturamento/receita bruta, que representa efetivamente a sua taxa de administração/comissão (ingressos deduzidos os custos assistenciais repassados aos terceiros prestadores do serviço médico - hospitais, clínicas, laboratórios etc.), consoante norma interpretativa, qual seja, a Lei nº 12.873/2013, especificamente no que toca à inserção do art. 3º, § 9º-A, da Lei nº 9.718/1998, a qual deve ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 106, I, do CTN. Pleiteou ainda a compensação/restituição dos valores recolhidos a maior a título das referidas contribuições no período indicado, devidamente acrescidos dos consectários legais. Em face do despacho que determinou a remessa dos autos à conclusão para a prolação da sentença, a parte autora interpôs agravo retido, ao argumento de que não foi considerado o pedido anteriormente formulado para a produção da prova pericial. A parte agravada apresentou contraminuta. O r. Juízo a quo julgou procedente a pretensão deduzida, reconhecendo o direito da parte autora de ressarcir, mediante compensação ou restituição, os valores recolhidos a maior a título de PIS/PASEP e COFINS de junho de 2011 a setembro de 2013, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre a condenação, cujos percentuais serão apurados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput, e §§, do CPC/2015. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Apelou a União Federal, pleiteando a reforma da sentença. Argumenta que não há como conferir a aplicação retroativa da Lei 12.873/2013, especificamente da inserção do art. 3º, § 9º-A da Lei 9.718/1998, porquanto não se trata de lei interpretativa, na medida em que o referido dispositivo criou dedução que não se aplica à outras atividades econômicas, criou uma regra excepcional de "faturamento" para as empresas operadoras de plano de saúde. Após, com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 09/12/2019, DJe de 12/12/2019). De início, não há como conhecer do agravo retido interposto, diante da ausência de sua reiteração nas contrarrazões de apelação. No mais, não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Nesse ponto, deve-se manter hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:12/09/2019) Eis o teor de trecho da r. sentença de origem, verbis: (...) Por outro lado, assinalo que, de acordo com a autora, valendo-se, para tanto, do disposto no art. 3.º, § 9.º, incisos I a III, e 9.º A, da Lei n.º 9.718/1998, sua receita, base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS/PASEP e da COFINS, apenas seria composta dos valores por ela cobrados para efetivar a intermediação entre o usuário e os prestadores de serviços médico-hospitalares (v. denominada de taxa de administração/comissão), grandeza esta que, por sua vez, não se confundiria com o total do negócio intermediado. Dispõe o art. 2.º, da Lei nº 9.718/1998, que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, devem ser calculadas com base no seu faturamento, e este, pelo art. 3.º, caput, do referido normativo, é compreendido como a receita bruta "das vendas de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados" (v. art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação vigente à época dos fatos tratados na presente ação). Observe-se, ainda, que, pelo entendimento do E. STF, "a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas" (RE 776474 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2017, DJe-177 Divlug 10.8.2017, public 14.8.2017). Excluem-se, contudo, da receita bruta, quando as contribuições são devidas por operadoras de plano de assistência à saúde, na forma do art. 3.º, § 9º, incisos I a III, da Lei n.º 9.718/1998, (I) as corresponsabilidades cedidas, (II) a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas, e (III) o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importantes recebidas a título de transferência de responsabilidade. Cabe ressaltar que o art. 3.º, § 9º - A, da Lei n.º 9.718/1998, nela incluído pela Lei n.º 12.873/2013, dando interpretação ao contido no inciso III acima, previu que " (...) o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do 9.º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida". Lembre-se, ainda, de que a lei se aplica a ato o fato pretérito, em qualquer caso, segundo o art. 106, inciso I, do CTN, quando seja expressamente interpretativa. Nesse passo, demonstra a autora, à folha 86, que, de fato, tem por objeto social a prestação de serviços de assistência médica, podendo, para tanto, valer-se da administração, constituição e execução de planos de saúde, seus gerenciamentos e desmembramentos, através de recursos próprios ou de terceiros, bem como participar de outras empresas ou contratar com outras empresas para manutenção de suas atividades. Anoto, posto importante, que, pela leitura da contestação oferecida pela União Federal (Fazenda Nacional), acaso aceita a tese defendida pela autora, as contribuições sociais acabariam incidindo não sobre a receita bruta, senão sobre a líquida, e este valor, como visto, não corresponderia ao faturamento. Resta saber, assim, para fins de solução da demanda, se o art. 3.º, § 9.º, inciso III, devidamente interpretado pelo art. 3.º, § 9.º - A, da Lei n.º 9.718/1998, autoriza o acolhimento da pretensão veiculada, pela autora, na presente ação. O que seria, então, "... o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importantes recebidas a título de transferência de responsabilidade"? De acordo com a própria lei, " (...) o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9.º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida". Parece claro, no meu entendimento, que, se todos os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se, neste particular, tanto os beneficiários da própria operadora quanto os de outra quando atendidos a título de transferência, podem ser excluídos da base da cálculo das contribuições sociais, acerta a autora ao mencionar que o "... dispositivo federal acima informado veio reconhecer a necessidade de se proceder a ajustes na base de cálculo de tributos incidentes sobre a receita (como são o PIS e a COFINS) das operadoras, o que, no caso da Autora, representaria a dedução daqueles valores devidos aos médicos e outros profissionais da saúde, hospitais, clínicas médicas e congêneres, verdadeiras receitas de terceiros, devendo, pois, nestes terceiros, e não na Autora, serem tributados (...)". Desta forma, considero acertada a tese de que a autora, no período apontado na petição inicial, mais precisamente de junho de 2011 a setembro de 2013, tem direito de se ressarcir, seja por compensação ou restituição, dos valores recolhidos a maior a título de contribuição social destinada ao PIS/PASEP e da COFINS. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido o direito de a autora se ressarcir, mediante compensação ou restituição, dos valores recolhidos a maior a título de PIS/PASEP e COFINS de junho de 2011 a setembro de 2013, podendo, para tanto, excluir, da base de cálculo dos tributos apontados, aqueles valores considerados acima como não integrantes da mencionada grandeza. A liquidação do devido será procedida com observância do art. 509, inciso I, c.c. art. 510, do CPC. Juros de mora na forma do art. 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) a suportar as despesas processuais verificadas, e também a arcar com honorários advocatícios sobre a condenação, cujos percentuais serão apurados quando da liquidação do julgado (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). (...) Irretocável a r. sentença proferida, a qual guarda consonância com a jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PIS /PASEP. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES AOS EVENTOS OCORRIDOS. CUSTOS ASSISTENCIAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA COBERTURA POR BENEFICIÁRIO DA PRÓPRIA OPERADORA E POR BENEFICIÁRIO DE OUTRAS OPERADORAS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 9º, III, DA LEI Nº 9.718/98. INTERPRETAÇÃO EXPRESSAMENTE ADOTADA PELA LEI Nº 12.873/13 QUE INCLUIU O § 9º-A AO REFERIDO DISPOSITIVO. ART. 106 DO CTN. 1. A discussão travada nos autos não diz respeito à incidência tributária sobre receita decorrente de ato cooperativo; antes, diz respeito às deduções da base de cálculo do PIS /PASEP autorizadas legalmente para as operadoras de planos de saúde. No caso, discute-se o alcance da expressão "valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago" prevista no inciso IIIdo § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. 2. Somente é passível de dedução o valor que efetivamente integra a base de cálculo do tributo devido. Assim, ainda que se reconheça que os valores auferidos dos usuários (pacientes tomadores de serviço) pela cooperativa e repassados aos profissionais cooperativados (médicos) integram a base de cálculo do PIS /PASEP, nada impede que a legislação autorize deduções da referida base de cálculo, como efetivamente o fez. 3. O inciso IIIdo § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 permite a dedução da base de cálculo do PIS /PASEP "do valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago", não havendo limitação expressa no sentido de que sejam considerados apenas os eventos realizados com associados de outras operadoras; antes, o que se exige é o abatimento dos valores recebidos pela operadora a título de transferência de responsabilidades, que se referem aos gastos com associados de outras operadoras recuperados pela empresa, conforme se depreende da redação da parte final do dispositivo, no sentido de que o valor do benefício seja "deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades". 4. A interpretação a que se refere o art. 111 do CTN, é a literal, que não implica, necessariamente, diminuição do seu alcance, mas sim sua exata compreensão pela literalidade da norma. 5. Não cabe ao intérprete restringir o alcance do inciso III do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 somente aos eventos ocorridos com beneficiários de outras operadoras de planos de saúde quando a lei não fez tal distinção, mas apenas determinou o abatimento dos valores recuperados pela operadora a título de transferência de responsabilidade do montante a ser deduzido da base de cálculo do PIS /PASEP. 6. O valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, inclui os custos assistenciais decorrentes da utilização da cobertura tanto pelos beneficiários da própria operadora quanto pelos beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, abatidas as importâncias recebidas a esse título. Tanto é assim que a Lei nº 12.873/13, ao incluir o § 9º-A no art. 3º da Lei nº 9.718/98, adotou expressamente a interpretação aqui declinada. 7. Por se tratar de dispositivo expressamente interpretativo, o § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718/98, inserido pela Lei nº 12.873/13, chama à aplicação o art. 106 do CTN. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, REsp: 1471576 RS 2014/0187635-8, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, Data de Publicação: DJe 09/11/2015) Diante do exposto, nos termos do art. 932, III e IV do CPC/2015, respectivamente, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação e à remessa oficial, conforme fundamentação explicitada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, rejeito o pedido de nulidade de intimação da parte agravada e nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA. VALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CABIMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES AOS EVENTOS OCORRIDOS. CUSTOS ASSISTENCIAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA COBERTURA POR BENEFICIÁRIO DA PRÓPRIA OPERADORA E POR BENEFICIÁRIO DE OUTRAS OPERADORAS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ART. 3º, § 9º-A, DA LEI Nº 9.718/1998, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.873/2013. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
1. Não se antevê nulidade na intimação da parte, via “Domicílio Judicial Eletrônico” para apresentação de contraminuta. O ato de intimação efetivado via eletrônica obedeceu às diretrizes especificadas na Resolução CNJ nº 455/2022, encontrando amparo nos arts. 193 e 196 do CPC/2015. Ademais, a parte agravada não demonstrou prejuízo com a intimação efetivada via “Domicílio Judicial Eletrônico”.
2. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
3. Os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se, neste particular, tanto os beneficiários da própria operadora quanto os de outra, quando atendidos a título de transferência, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme disposto no art. 3º, § 9º, inciso III, devidamente interpretado pelo art. 3º, § 9º - A, da Lei nº 9.718/1998, nela incluído pela Lei nº 12.873/2013.
4. A lei se aplica a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, segundo o art. 106, inciso I, do CTN, quando seja expressamente interpretativa.
5. Precedente do E. STJ.
6. Agravo interno improvido.