Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010239-44.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010239-44.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL da decisão (id 307641581) que negou provimento ao seu recurso de apelação.

Reitera a agravante os termos do seu apelo. Sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo. Alega que o produto objeto da importação não se classifica no regime ex-tarifário. Afirma que a conclusão de seu assistente técnico está correta por estar amparada na descrição dos componentes dos painéis de visualização indicados pela própria apelada na DI 18/0057880-8.

Requer a reforma da decisão  ou submissão da decisão ao julgamento colegiado.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010239-44.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:  

“Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a declaração do direito e consequente repetição do indébito tributário relativo ao valor de Imposto de Importação (II), multa de ofício e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) complementar pago indevidamente, em razão da importação de mercadorias com tratamento fiscal do Regime do Ex-Tarifário.

A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré à restituir à autora o valor de R$ 168.845,34 (cento e sessenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) indevidamente recolhidos a título de II, multa de ofício e IPI complementar, acrescido da taxa Selic desde a data do pagamento indevido. Condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.

Apela a União Federal sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo. Alega que o produto objeto da importação não se classifica no regime ex-tarifário. Afirma que a conclusão de seu assistente técnico está correta por estar amparada na descrição dos componentes dos painéis de visualização indicados pela própria apelada na DI 18/0057880-8.

Com contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).

Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento das mercadorias (BIT’s) descritas na DI n. 18/0057880-8 no regime Ex-tarifário.

A Lei n.º 3.244/57 (artigo 4º) prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno.

Nesse contexto, criou-se o regime de "Ex-tarifário", que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.

Trata-se, portanto, de política de comércio exterior, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, e depende, portanto, da análise de mérito da autoridade competente acerca da existência ou não de similar nacional.

É fundamental para a concessão do benefício que o bem importado seja incluído no regime de Ex-tarifário mediante resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

Nesse caso, o cerne da controvérsia está em saber se as mercadorias (BIT’s) descritas na adição 001 da DI nº 18/0057880-8 se enquadram no regime Ex-tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 107/16, alterada pela Resolução CAMEX nº 64/17 (NCM 8531.20.00- Ex 002).

As resoluções em questão reduziram para 0% (zero por cento) a alíquota de Imposto de Importação (II) incidente sobre os bens de capital (BK) e bem de informática e telecomunicações (BIT) ali descritas, a partir de 17/08/2017.

O parecer técnico elaborado pelo perito credenciado pela Alfândega do Porto de Vitória, por ocasião da interrupção do despacho aduaneiro, apontou divergências técnicas entre os bens importados com aqueles descritos na Resolução CAMEX nº 107/16, NCM 8531.20.00 – Ex 002, e consequentemente, pela não aplicação do regime Ex-tarifário.

Tais divergências referiam-se especificamente à resolução dos módulos e capacidade de cores dos módulos aos termos indicados na DI, bem como quanto a definição de “módulo” e “gabinete” constantes no catálogo fornecido pelo fabricante, hipótese que não corresponderia àquelas previstas na Resolução CAMEX.

Diante da controvérsia foi deferida a produção de prova pericial nestes autos (id 152919202).

O perito teve acesso aos equipamentos disponibilizados pela empresa o que possibilitou a análise física dos mesmos, ocasião em que esclareceu a diferença entre módulo e painel eletrônico modular, nos seguintes termos (id 152919240 – fls.17):

“- Módulo é o conjunto de 04 (quatro) painéis eletrônicos modulares, montados em estrutura metálica, unidos por placas controladoras e placas de transmissão de dados (Receiver card + ERHub).

- Painel eletrônico modular - são placas eletrônicas constituídas de pequenos diodos LED em série e paralelo, montadas em estrutura plástica, destinadas a utilização na montagem de módulos. Os painéis eletrônicos modulares não possuem função fora do módulo, pois necessitam ser interligados a controladoras. Suas dimensões são menores para facilitar a retirada para manutenção.”

Esclarece, ainda, que “painel eletrônico modular são placas eletrônicas constituídas de pequenos diodos LED em série e paralelo, montadas em estrutura plástica, destinadas a utilização na montagem de módulos. Os painéis eletrônicos modulares não possuem função fora do módulo, pois necessitam ser interligados a controladoras. Suas dimensões são menores para facilitar a retirada para manutenção. (id 152919240 – fls.23)”

O produto foi descrito pelo perito, nos seguintes termos (id 152919240 – fls.22):

“400 (quatrocentos) conjuntos de Quadros de sinalização visual próprios para dar informações relativas a venda de produtos e serviços ou para entretenimento, com tecnologia de diodos emissores de luz (LED), com 04 (quatro) módulos de resolução de 84x168 pixels por modulo e capacidade de 16,7 milhões de cores (TrueColor), constituídos de: 16 (dezesseis) painéis eletrônicos modulares (LED module – 5.9mm) e conjunto de cabos para interligação dos painéis (Cabos), com estrutura de suporte, com 04 (quatro) controladores de vídeo (4x ERHUB2.1), com 04 (quatro) placas de entradas/saídas de dados (4x RECEIVER CARD), acondicionados em caixas próprias para a aplicação.”

Por fim, concluiu o perito que, “ocorreu equívoco na descrição do produto, o que foi verificado na vistoria do produto, pelos documentos juntados e pelos catálogos do fabricante (id152919240 – fls.24).”

Da análise do laudo pericial e complementares, observa-se que a despeito da descrição equivocada das mercadorias na DI, as mercadorias importadas enquadram-se no regime Ex-tarifário, ou seja, os bens descritos na adição 001 efetivamente possuem resolução superior a 64x64 pixels por módulo, atendendo, portanto, ao requisito técnico estabelecido pela Resolução CAMEX nº 107/16, alterada pela Resolução CAMEX nº 64/17.

A Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração, o que não é o caso dos autos.

O laudo está formalmente em ordem. Os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de maneira clara e objetiva, não obstante o resultado desfavorável ao fisco.

Assim, considerando a inexistência de argumentos suficientes a comprovar a incorreção das conclusões adotadas pelo i. Perito Judicial, não há como desconsiderar o laudo pericial.

Nesse contexto, a exigência do Imposto de Importação (II), da multa de ofício e da complementação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reputa-se indevida, fazendo a parte autora jus à restituição pretendida.

Destarte, não merece reparos a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.”

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



E M E N T A

 

 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA DE OFICIO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. REGIME DO EX-TARIFARIO. BIT. ENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A Lei n.º 3.244/57 (artigo 4º) prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno.

- O regime de "Ex-tarifário" consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.

- Trata-se, portanto, de política de comércio exterior, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, e depende, portanto, da análise de mérito da autoridade competente acerca da existência ou não de similar nacional.

- É fundamental para a concessão do benefício que o bem importado seja incluído no regime de Ex-tarifário mediante resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

- O cerne da controvérsia está em saber se as mercadorias (BIT’s) descritas na adição 001 da DI nº 18/0057880-8 se enquadram no regime Ex-tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 107/16, alterada pela Resolução CAMEX nº 64/17 (NCM 8531.20.00- Ex 002).

- As resoluções em questão reduziram para 0% (zero por cento) a alíquota de Imposto de Importação (II) incidente sobre os bens de capital (BK) e bem de informática e telecomunicações (BIT) ali descritas, a partir de 17/08/2017.

- O parecer técnico elaborado pelo perito credenciado pela Alfândega do Porto de Vitória, por ocasião da interrupção do despacho aduaneiro, apontou divergências técnicas entre os bens importados com aqueles descritos na Resolução CAMEX nº 107/16, NCM 8531.20.00 – Ex 002, e consequentemente, pela não aplicação do regime Ex-tarifário.

- Tais divergências referiam-se especificamente à resolução dos módulos e capacidade de cores dos módulos aos termos indicados na DI, bem como quanto a definição de “módulo” e “gabinete” constantes no catálogo fornecido pelo fabricante, hipótese que não corresponderia àquelas previstas na Resolução CAMEX.

- Diante da controvérsia foi deferida a produção de prova pericial nestes autos.

- O perito teve acesso aos equipamentos disponibilizados pela empresa o que possibilitou a análise física dos mesmos, ocasião em que esclareceu a diferença entre módulo e painel eletrônico modular.

- Da análise do laudo pericial e complementares, observa-se que a despeito da descrição equivocada das mercadorias na DI, as mercadorias importadas enquadram-se no regime Ex-tarifário, ou seja, os bens descritos na adição 001 efetivamente possuem resolução superior a 64x64 pixels por módulo, atendendo, portanto, ao requisito técnico estabelecido pela Resolução CAMEX nº 107/16, alterada pela Resolução CAMEX nº 64/17.

- A Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração, o que não é o caso dos autos.

- O laudo está formalmente em ordem. Os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de maneira clara e objetiva, não obstante o resultado desfavorável ao fisco.

- Considerando a inexistência de argumentos suficientes a comprovar a incorreção das conclusões adotadas pelo i. Perito Judicial, não há como desconsiderar o laudo pericial.

- A exigência do Imposto de Importação (II), da multa de ofício e da complementação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reputa-se indevida, fazendo a parte autora jus à restituição pretendida.

- Apelação não provida.

- Agravo interno não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL