
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-24.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PLACE INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: MARGARETE PALACIO - SP98295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-24.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLACE INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARGARETE PALACIO - SP98295-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento ordinário proposta por PLACE INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que a excluiu do Simples Nacional. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de exclusão do Simples Nacional (Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 201900793235, de 12 de setembro de 2019), restabelecendo a opção desde 01/01/2020. Sem honorários, conforme acima delineada. Custas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apela a União Federal sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo. Aduz que o débito foi quitado fora do prazo legal o que impedia a manutenção do autor no regime, nos termos do artigo 17, inciso V c/c art.31 da LC n. 123/2006. Requer seja afastada a condenação em verba honorária, pois não deu causa à propositura da ação. Com contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-24.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLACE INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARGARETE PALACIO - SP98295-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não conheço da parte da apelação em relação à verba honorária, por falta de interesse recursal, tendo em vista a ausência de condenação da União Federal nesse sentido. A Lei Complementar nº 123, 14.12.2006 (DOU 15.12.2006), em conformidade com o artigo 179 do corpo permanente e do art. 94 do ADCT, da Constituição Federal, estabeleceu o regime de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, unificando e simplificando a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, bem como, quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias. No caso dos autos, a autora foi excluída do SIMPLES NACIONAL em razão da existência de dívida pendente de pagamento. Conforme comprovado nos autos, a parte autora foi notificada em 12/09/2019, do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em razão da existência de débitos relativos aos meses de dezembro de 2018 a abril de 2019. A notificação continha intimação para pagamento de diversos débitos com os devidos acréscimos legais até 30/12/2019, sob pena de exclusão do Simples Nacional (id 165719951). A parte autora foi excluída do Simples Nacional, sob o fundamento de que o débito referente à competência de Abril/2019 estava pendente. Em 03/10/2019 o apelado apresentou impugnação junto à Delegacia da Receita Federal informando que, em relação aos períodos de competência citados no Termo de Exclusão, teria sido concedido prazo para pagamento e que estava recolhendo tais débitos nos prazos que lhe foram concedidos. Os pagamentos foram efetuados dentro dos prazos informados nas respectivas intimações sendo o último, relativo à competência abril de 2019, recolhido em 27/12/2019, no valor original de R$11.185,48 que com os acréscimos atingiu o montante de R$.13.854,34. Observe-se que os débitos, porventura em aberto, encontravam-se com a exigibilidade suspensa, conforme se verifica da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (id 165719954). Cumpre salientar que o julgamento da impugnação ocorreu somente no mês de setembro de 2020, e a decisão manteve a exclusão com a informação da existência de débito relativo ao mês de abril de 2019, cujo pagamento já havia sido efetuado, em 27/12/2019, dentro do próprio exercício, observando o prazo concedido no Termo de Exclusão (id 165719941). Considerando que o débito foi quitado no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e não havendo notícia da existência de outros débitos em aberto, sem causa de suspensão da exigibilidade, revela-se desproporcional a punição que culminou com a exclusão da autora do sistema. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO EM GUIA DE RECOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se manifestado no sentido de que o mero erro formal na adesão e pagamento de parcelamento fiscal não pode impor sanções aos contribuintes, mormente no caso de boa-fé e ausência de prejuízo ao erário. Precedentes. 2. Compulsando os autos na origem, tudo indica que se trata de erro em preenchimento de guias de recolhimentos de tributos, equívoco que, por si só, não tem o condão de descaracterizar os pagamentos realizados, especialmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e o seu interesse em continuar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias. 3. Não há como ignorar que o contribuinte, de boa-fé, entrou no sistema eletrônico da Receita Federal para regularizar sua situação fiscal e expediu guias para pagamento de débito tributário, ainda que de forma equivocada, sendo que negar o recebimento deste pagamento pelo motivo de mero erro de preenchimento, entende-se ser desproporcional. 4. A impetrante demonstrou interesse e genuína intenção de reparar o erro cometido, ingressando com Pedido de Revisão da Consolidação do Parcelamento PERT, com a respectiva abertura do Dossiê n. 10010.018330/0418-77. 5. O princípio da legalidade a que se submete à Administração Pública não é absoluto e deve conversar com as demais regras que regem a atuação pública, tais como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, preceitos violados pela Autoridade Impetrada na condução do presente caso. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012301-23.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, Intimação via sistema DATA: 13/07/2022). Assim, não merece reparos a sentença. Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e na parte conhecida nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SISTEMA. DÍVIDA PAGA. INADMISSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Lei Complementar nº 123, 14.12.2006 (DOU 15.12.2006), em conformidade com o artigo 179 do corpo permanente e do art. 94 do ADCT, da Constituição Federal, estabeleceu o regime de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, unificando e simplificando a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, bem como, quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias.
- A autora foi excluída do SIMPLES NACIONAL em razão da existência de dívida pendente de pagamento.
- A parte autora foi notificada em 12/09/2019, do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em razão da existência de débitos relativos aos meses de dezembro de 2018 a abril de 2019.
- A notificação continha intimação para pagamento de diversos débitos com os devidos acréscimos legais até 30/12/2019, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
- A parte autora foi excluída do Simples Nacional, sob o fundamento de que o débito referente à competência de Abril/2019 estava pendente. Em 03/10/2019 o apelado apresentou impugnação junto à Delegacia da Receita Federal informando que, em relação aos períodos de competência citados no Termo de Exclusão, teria sido concedido prazo para pagamento e que estava recolhendo tais débitos nos prazos que lhe foram concedidos.
- Os pagamentos foram efetuados dentro dos prazos informados nas respectivas intimações sendo o último, relativo à competência abril de 2019, recolhido em 27/12/2019, no valor original de R$11.185,48 que com os acréscimos atingiu o montante de R$.13.854,34. Observe-se que os débitos, porventura em aberto, encontravam-se com a exigibilidade suspensa, conforme se verifica da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
- O julgamento da impugnação ocorreu somente no mês de setembro de 2020, e a decisão manteve a exclusão com a informação da existência de débito relativo ao mês de abril de 2019, cujo pagamento já havia sido efetuado, em 27/12/2019, dentro do próprio exercício, observando o prazo concedido no Termo de Exclusão.
- O débito foi quitado no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e não havendo notícia da existência de outros débitos em aberto, sem causa de suspensão da exigibilidade, revela-se desproporcional a punição que culminou com a exclusão da autora do sistema.
- Apelação da União Federal conhecida em parte, e na parte conhecida não provida.