Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004618-95.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CASSIA REGINA BARBOSA MEDEIROS

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TOFOLI FERNANDES - SP409511-A, NATALIA PEREIRA TRINDADE - SP391355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004618-95.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CASSIA REGINA BARBOSA MEDEIROS

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TOFOLI FERNANDES - SP409511-A, NATALIA PEREIRA TRINDADE - SP391355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CASSIA REGINA BARBOSA MEDEIROS, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL.

A sentença julgou procedente o pedido para anular a exclusão da autora do regime do Simples Nacional em razão da inadimplência de débito de 2017 e determinar a manutenção da autora no regime do Simples Nacional. Condenou a União ao reembolso das custas recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento.

Apela a União Federal sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo. Aduz que a existência de débito sem comprovação da quitação autoriza a exclusão do autor no regime, com base no artigo 17, V da LC n. 123/2006.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004618-95.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CASSIA REGINA BARBOSA MEDEIROS

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TOFOLI FERNANDES - SP409511-A, NATALIA PEREIRA TRINDADE - SP391355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Lei Complementar nº 123, 14.12.2006 (DOU 15.12.2006), em conformidade com o artigo 179 do corpo permanente e do art. 94 do ADCT, da Constituição Federal, estabeleceu o regime de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, unificando e simplificando a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, bem como, quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias.

No caso dos autos, a autora foi excluída do SIMPLES NACIONAL em razão de pendência de débito fiscal referente a julho/2017.

Conforme comprovado nos autos, a parte autora é optante do Simples Nacional desde 07/2017 e foi excluída em 01/01/2020 (id 272881176). Em 2018 e 2019 a autora aderiu a parcelamentos de débitos fiscais, nos quais não constaram a inclusão do débito referente a julho/2017.

Constatada a existência do débito referente a julho/2017, não incluído no parcelamento, a parte autora efetuou o pagamento em 30/03/2020, com juros e multa.

Embora a exclusão da parte autora do SIMPLES NACIONAL encontre amparo no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006 (cuja constitucionalidade é incontroversa), a autora efetuou o pagamento da dívida, com juros e multa, não havendo notícia de outros débitos.

O débito que ensejou a exclusão do Simples Nacional perfazia o valor de R$1.015,57. A despeito de tal valor ser considerado irrisório ou não é certo que tal débito sequer ensejaria a propositura de execução fiscal (artigo 20, §2º da Lei n. 10.522/2000).

Considerando a boa-fé do contribuinte em efetuar a quitação da dívida, ainda que a destempo, além da não comprovação da existência de outros débitos, ou descumprimento do parcelamento, revela-se desproporcional a punição que culminou com a exclusão da autora do sistema.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO EM GUIA DE RECOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se manifestado no sentido de que o mero erro formal na adesão e pagamento de parcelamento fiscal não pode impor sanções aos contribuintes, mormente no caso de boa-fé e ausência de prejuízo ao erário. Precedentes.

2. Compulsando os autos na origem, tudo indica que se trata de erro em preenchimento de guias de recolhimentos de tributos, equívoco que, por si só, não tem o condão de descaracterizar os pagamentos realizados, especialmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e o seu interesse em continuar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

3. Não há como ignorar que o contribuinte, de boa-fé, entrou no sistema eletrônico da Receita Federal para regularizar sua situação fiscal e expediu guias para pagamento de débito tributário, ainda que de forma equivocada, sendo que negar o recebimento deste pagamento pelo motivo de mero erro de preenchimento, entende-se ser desproporcional.

4. A impetrante demonstrou interesse e genuína intenção de reparar o erro cometido, ingressando com Pedido de Revisão da Consolidação do Parcelamento PERT, com a respectiva abertura do Dossiê n. 10010.018330/0418-77.

5. O princípio da legalidade a que se submete à Administração Pública não é absoluto e deve conversar com as demais regras que regem a atuação pública, tais como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, preceitos violados pela Autoridade Impetrada na condução do presente caso.

6. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012301-23.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, Intimação via sistema DATA: 13/07/2022).

Assim, não merece reparos a sentença.

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SISTEMA. DÍVIDA PAGA A DESTEMPO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.  RECURSO NÃO PROVIDO.

- A Lei Complementar nº 123, 14.12.2006 (DOU 15.12.2006), em conformidade com o artigo 179 do corpo permanente e do art. 94 do ADCT, da Constituição Federal, estabeleceu o regime de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, unificando e simplificando a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, bem como, quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias.

- A autora foi excluída do SIMPLES NACIONAL em razão de pendência de débito fiscal referente a julho/2017.

- A parte autora é optante do Simples Nacional desde 07/2020. Em 2018 e 2019 aderiu a parcelamentos de débitos fiscais, nos quais não constam a inclusão do débito referente a julho/2017.

- Constatada a existência do débito referente a julho/2017, não incluído no parcelamento, a parte autora efetuou o pagamento em 30/03/2020, com juros e multa.

- Embora a exclusão da parte autora do SIMPLES NACIONAL encontre amparo no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006 (cuja constitucionalidade é incontroversa), a autora efetuou o pagamento da dívida, com juros e multa, não havendo notícia de outros débitos.

- O débito que ensejou a exclusão do Simples Nacional perfazia o valor de R$1.015,57. A despeito de tal valor ser considerado irrisório ou não é certo que tal débito sequer ensejaria a propositura de execução fiscal (artigo 20, §2º da Lei n. 10.522/2000).

- Considerando a boa-fé do contribuinte em efetuar a quitação da dívida, ainda que a destempo, além da não comprovação da existência de outros débitos, revela-se desproporcional a punição que culminou com a exclusão da autora do sistema.

- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

- Apelação da União Federal não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL