Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026531-46.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JUANITA ANDREA LOPES PINHEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026531-46.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JUANITA ANDREA LOPES PINHEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUANITA ANDREA LOPES PINHEIRO em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando provimento judicial que lhe permita participar do processo seletivo do Programa Mais Médicos (Edital SAPS/MS nº 13, de 11 de julho de 2023 - 31º Ciclo), independentemente da apresentação do diploma de medicina na data prevista em edital, ou, subsidiariamente,  seja postergada a apresentação desse documento para antes do início do MAAV (Módulo de Acolhimento e Avaliação).

Aduz, em síntese, ser formada em medicina pela Universidad Privada María Serrana, do Paraguai e que, por questões burocráticas, restou impossibilitada de obter seu diploma.

 Alega que, por analogia, conforme os ditames da Súmula 266 do STJ, possui direito ao deferimento do pleito.

 

A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

 

Apelação da impetrante, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, alega, em síntese, que autorizar o médico a realizar sua inscrição e a realização do MAAV posteriormente não causa nenhum tipo de prejuízo, isso porque as fases são claras em relação a aptidão do candidato. Assevera que, com o indeferimento da segurança, a parte está fadada a exclusão do programa, por não possuir o diploma para inclusão no tempo requerido, reforçando que a documentação exigida será efetivamente utilizada somente para a realização de apresentação no município, que ocorrerá em 03/2024, de forma que a parte autora possui todos os documentos necessários a comprovar sua aptidão nesse momento.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026531-46.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JUANITA ANDREA LOPES PINHEIRO

Advogado do(a) APELANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de médico brasileiro formado no exterior, sem diploma revalidado, participar do chamamento público para seleção no Programa Mais Médicos, sem a apresentação do diploma estrangeiro no momento previsto no edital, postergando a sua entrega para para antes do início do MAAV (Módulo de Acolhimento e Avaliação.

Pois bem.

 

De início anoto que deve ser observado o princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório.

Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001654-31.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018363-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022.

Ademais, registre-se que referido princípio representa a concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia, de modo que somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso é que se admite a intervenção do Judiciário. 

 

No caso, a impetrante busca ordem judicial que lhe permita participar do certame do Mais Médicos sem apresentação de todos os documentos exigidos no edital correspondente.

O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, sendo oferecido aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país ou àqueles formados em instituições de educação estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

No que tange aos médicos intercambistas, a referida norma prevê:

 

“(...).

Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:

§ 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:

I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e

III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

(...).”

 

No caso de profissionais médicos formados no exterior, o exercício da medicina no Brasil exige a revalidação do diploma estrangeiro, conforme procedimento regulamentado pelo MEC.

Por seu turno, o Programa Mais Médicos, buscando aproveitar profissionais estrangeiros e brasileiros formados no exterior, flexibilizou a exigência da revalidação dos diplomas estrangeiros, permitindo o exercício da medicina no Brasil, dentro dos limites do Programa, sem a prévia submissão ao procedimento de revalidação.

No entanto, com a finalidade de assegurar a contratação de profissionais minimamente habilitados ao exercício da medicina, o Edital de seleção nº 13/2023 relacionou documentos básicos que devem ser apresentados pelos interessados. Confira-se:

 

“(...).

Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior):

a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira;

b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do Art. 15, §1º, inciso II, da Lei nº 12.871/2013;

c) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele;

d) possuir conhecimento em língua portuguesa e ter noções acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde;

No caso dos médicos brasileiros, considerar ainda:

e) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil;

f) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo masculino e brasileiro nato.

 

Ademais, o dispor sobre a inscrição no processo seletivo, o Edital determina que os médicos intercambistas deverão realizar o registro no sistema eletrônico SGP de seus dados pessoais e profissionais, ficando restrita a apresentação dos documentos apenas aos candidatos que obtenham êxito na alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas (item 3.2.1).

Desse modo, os médicos que obtiverem direito à alocação em uma das vagas ofertadas, terão prazo previsto no cronograma para efetuarem o envio dos documentos requeridos para que sejam avaliados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde (AISA/MS), com a finalidade de validação (item 5.6).

Por fim, em caso de validação da documentação pessoal apresentada, os candidatos deverão acessar o SGP para confirmar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação- MAAv, ato que constitui a confirmação do interesse na vaga selecionada, após o qual o médico estará apto a se apresentar presencialmente no munícipio.

Posteriormente, se aprovado no MAAv, será assinado Termo de Adesão e Compromisso, devendo o médico apresentar-se, no período indicado no Cronograma, no município de alocação, perante o gestor municipal, que efetuará a homologação da adesão do profissional (item 7.2). 

Oportuno registrar que a situação dos autos é distinta do entendimento do STJ fixado na Súmula 266, pois não foi exigida a apresentação do diploma do autor no momento da inscrição no Programa Mais Médicos, tanto é que a impetrante está regularmente inscrita no processo de seleção.

Em conformidade com a norma editalícia, o documento que comprova a habilitação do candidato para o exercício médico em seu país de formação é exigido somente após a etapa de alocação de vagas, não impedindo, portanto, a inscrição no certame.

Portanto a exigência é plenamente adequada à finalidade do Programa e absolutamente necessária à segurança dos pacientes que serão atendidos pelos profissionais contratados, uma vez que a administração brasileira não tem qualquer ingerência ou controle acerca da formação acadêmica do candidato, não podendo atestar que eles possuem os conhecimentos mínimos da profissão sem que isso seja certificado pelo país de formação.

Nesse contexto, considerando a  ausência da apresentação de "cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira legalizado e acompanhado de tradução simples” no período discriminado no edital, entre 12/09/2023 até 18/09/2023, bem como, cotejando a legislação de regência e as disposições constantes do Edital que rege o processo seletivo em questão, tenho que  não se apresenta ilegal ou abusiva a exigência de apresentação de diploma de conclusão da graduação em medicina, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio da isonomia, ante a obrigatoriedade de comprovação de habilitação médica e de observância aos critérios estabelecidos no edital para todos os candidatos. 

Registre-se que inobstante a impetrante tenha colacionado o citado  documento, confeccionado após o MAAV, nesta ação mandamental, aceitá-lo para permitir seu ingresso no PMMB, consistiria em criar situação diferenciada e privilegiada para a requerente em relação aos demais participantes do certame em tela, qual seja, o recebimento de documentos para análise apresentados de forma extemporânea, fora das regras do edital.

Dessa forma, autorizar a sua entrega extemporânea nesse caso específico, em detrimento de todos os outros candidatos que cumpriram regularmente o cronograma do Edital, representa violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, sobretudo se considerada a possibilidade de participação futura da impetrante nos demais programas de provisão de médicos formulados pelo Ministério da Saúde.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – PROGRAMA MAIS MÉDICOS - ENSINO SUPERIOR - APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO ATO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE.

1- Anota-se a obrigatoriedade da remessa oficial por força do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09, legislação especial pertinente às ações em mandado de segurança.

2- Ainda em preliminar, verifica-se a inaplicabilidade da “Teoria do Fato Consumado” dado que “por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere”(Tema nº. 476 – STF, Tribunal Pleno, RE 608482, j. 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).

3- Não é possível postergar a apresentação do diploma e da habilitação para o exercício da medicina no exterior para momento posterior ao ato da inscrição, uma vez que o candidato se submeteu voluntariamente às normas editalícias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

4- A Súmula nº. 266 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, pois o Programa Mais Médicos tem natureza diversa, não se tratando de concurso público. Precedentes desta Corte Regional.

5- Inaplicabilidade do entendimento firmado por esta Corte Regional no IRDR 5016497-47.2021.403.000, que trata de matéria diversa, qual seja, a viabilidade de inscrição no Revalida com a postergação da apresentação do diploma estrangeiro

6- Apelação e reexame necessário providos.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006143-34.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INSCRIÇÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 266 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I).

2 - No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada.

3 - Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais.

4 - Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes.

5 - O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Precedentes desta Corte Regional.

6 - Verifica-se que foi publicado o Edital SAPS/MS nº 13, de 11/07/2023, para realizar “chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para os perfis definidos no artigo 13, § 1º, inciso I, II e III da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB”.

7 - No caso em exame, observa-se que a agravante logrou realizar a inscrição no certame, de maneira que se constata a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 266 do STJ, considerando que a apresentação do diploma e da documentação exigida pelo Edital se dá para fins de etapa posterior de avaliação e ingresso no Programa.

8 - Ainda que a agravante tenha logrado a obtenção do diploma, tal se deu após o período exigido, inclusive, com conclusão do curso em data posterior à prevista no edital, conforme observado pelo Juízo a quo.

9 - Cumpre ressaltar que o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência.

10 - Ademais, não há qualquer evidência de ilegalidade na previsão editalícia. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes e, inclusive, carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação.  

11 - Ausente elementos que possam afastar a legalidade do ato administrativo e a sua presunção de veracidade, deve subsistir a decisão agravada.

12 - Recurso desprovido.

(TRF-3, 3ª Turma, AI 5027887-43.2023.4.03.0000, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI N.º 12.871/2013. PEDIDO DE TUTELA PARA GARANTIR A INSCRIÇÃO NO PROGRAMA SEM A NECESSIDADE IMEDIATA DE APRESENTAR A HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBERT NEGRETTE HERBAS em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para garantir a inscrição no Programa Mais Médicos sem a necessidade imediata de apresentar a habilitação, postergando a apresentação desse documento para a data de homologação do MAAv.

- Nos termos do que destacou o Juízo de origem, a Lei n.º 12.871/2013 – Lei do Programa Mais Médicos – estabelece uma ordem de prioridade para o chamamento dos médicos. Além disso, o Edital SAPS/MS n.º 5, de 19 de maio de 2023, referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, prevê a exigência de uma série de documentações, elencadas no item 2.2, entre elas, a imediata apresentação da habilitação para o exercício da medicina no exterior.

- O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido.

- A exigência editalícia está em observância à legislação, que prevê em seu art. 15, § 1º, como condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, a apresentação de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação.

- Portanto, ao menos nesse juízo sumário de cognição, entendo que a negativa ao pleito por parte do agravado se deu dentro das disposições do edital do certame.

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF-3, 4ª Turma, AI 5015109-41.2023.4.03.0000, j. 27/10/2023, DJe 06/11/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE).

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS PRAZO PREVISTO PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.

- Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.

- Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes.

- A jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que os requisitos previstos em editais de concursos públicos e processos seletivos devem encontrar ressonância também na lei.

- O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde- SUS.

- O Edital nº 05/2023 do Ministério da Saúde/ Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a previsão legal, prescreve que poderão participar do chamamento público, dentre outros, médicos brasileiros com habilitação para exercício a Medicina no exterior, constituindo requisito indispensável à participação, dentre outros, a comprovação de habilitação para o exercício da medicina no país de formação.

- Em conformidade com a norma editalícia, cabe destacar que o documento que comprova a habilitação do candidato para o exercício médico em seu país de formação é exigido somente após a etapa de alocação de vagas, não impedindo, portanto, a inscrição no certame. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do STJ.

- A não apresentação de tal documento no momento adequado, contudo, impede o prosseguimento do candidato no certame, uma vez que a exigência contida no edital encontra respaldo legal. Precedentes.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000690-41.2023.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024)

 

Nesse contexto, as exigências editalícias não são ilegais, pelo contrário, constam em lei, e a impetrante não juntou toda a documentação exigida no edital para o deferimento de sua participação do Programa Mais Médicos tal como previsto no Edital correspondente.

Por fim, destaque-se que, ao postular que lhe seja garantida a participação no MAAV de 03/2024, além de inovar em sede recursal, sequer demonstra a impetrante que há tal previsão para o certame, o que não se constata da leitura do respectivo Edital acostado com a inicial.

Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença.

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI N.º 12.871/2013. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO APÓS PRAZO PREVISTO PELO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de médico brasileiro formado no exterior, sem diploma revalidado, participar do chamamento público para seleção no Programa Mais Médicos, sem a apresentação do diploma estrangeiro no momento previsto no edital, postergando a sua entrega para antes do início do MAAV (Módulo de Acolhimento e Avaliação).

- Pelo princípio da vinculação ao edital, tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes.

- O Edital SAPS/MS nº 13, de 11 de julho de 2023 - 31º Ciclo), em observância ao artigo 15 da Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, exigiu a apresentação de documento que comprova a habilitação do candidato para o exercício médico em seu país de formação (diploma), a ser apresentado somente após a etapa de alocação de vagas, não impedindo, portanto, a inscrição no certame.

- Considerando a  ausência da apresentação de "cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira legalizado e acompanhado de tradução simples” no período discriminado no edital, bem como, cotejando a legislação de regência e as disposições constantes do Edital que rege o processo seletivo em questão, não se apresenta ilegal ou abusiva a exigência de apresentação de diploma de conclusão da graduação em medicina, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio da isonomia, ante a obrigatoriedade de comprovação de habilitação médica e de observância aos critérios estabelecidos no edital para todos os candidatos. Precedentes.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL