Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029133-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: LOTERICA MILIONARIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM - SP344299-A, PAULO VINICIUS MARQUES - MS27262

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029133-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: LOTERICA MILIONARIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM - SP344299-A, PAULO VINICIUS MARQUES - MS27262

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França: 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum. 

LOTERICA MILIONÁRIA LTDA., parte autora, ora agravante, assim sintetizou a situação de fato (ID 307790818): 

“7. Nos autos de origem, a Agravante esclareceu que uma de suas obrigações enquanto lotérica é, ao final de todo dia, prestar contas e deixar o saldo em conta bancária referente aos serviços realizados ou produtos comercializados. 

8. Ocorre que, no dia 14/08/2024, a lotérica foi assaltada, e o ladrão não apenas subtraiu dinheiro do caixa, como também manteve a sócia administradora, a Sra. Aline, em cárcere, conforme se infere das seguintes notícias que foram amplamente divulgadas nas mídias1, e do Boletim de Ocorrência nº 255/2024 (Id 338768863). (...) 

9. Diante do ocorrido, obviamente que ao final daquele dia, a Agravante não conseguiu realizar a prestação de contas à Agravada, e ficou com um saldo negativo. 

10. À vista disso, apesar da Agravante já ter adotado todas as providências cabíveis para justificar o ocorrido, inclusive acionando a seguradora, a Agravada, de forma totalmente abusiva e contrária ao princípio da boa-fé, não permitiu que a Agravante pudesse retomar as suas atividades, aduzindo que seria necessária a prestação de contas e a respectiva cobertura do saldo negativo. 

11. Nesta senda, diante da abusiva conduta da Agravada, sobretudo pelo roubo ter sido culpa exclusiva de terceiro, a Agravante ingressou com a ação de obrigação de fazer, pleiteando a concessão liminar da tutela provisória de urgência, para o fim de se determinar a imediata retomada do sistema para a continuidade dos serviços da Agravante, e que a Agravada se abstenha de realizar qualquer outra suspensão com base no mesmo fato”. 

Neste recurso, reitera que o roubo se caracteriza como caso fortuito e de força maior por culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade contratual pelo saldo negativo na data do evento. 

Pondera que a retomada das atividades é medida necessária para cobertura do saldo negativo. Assim, entende que é contraditória a manutenção da suspensão contratual. 

Aponta perigo na demora, pois, para além dos prejuízos econômicos à agravante, “também está prejudicando a comunidade local da cidade de Jaraguari/MS, que há 2 meses não está conseguindo utilizar os serviços essenciais da ÚNICA lotérica na região”. Aqui, anota que o Presidente da Câmara Municipal de Jaraguari oficiou o Presidente da CEF, solicitando informações quanto à retomada do serviço público. 

Argumenta com os princípios da boa-fé, da efetividade, da cooperação e da razoabilidade. 

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 308083650). 

Resposta (ID 308806316). 

É o relatório. 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029133-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: LOTERICA MILIONARIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM - SP344299-A, PAULO VINICIUS MARQUES - MS27262

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França: 

A decisão administrativa sancionatória é ato administrativo previsto em lei (artigo 156, da Lei Federal nº. 14.133/21) que se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado.

Paralelamente, a decisão administrativa é autoexecutória.

Analisando a argumentação deduzida pela agravante, verifica-se que a controvérsia diz com matéria de fato. Nesse quadro, a princípio, deve-se priorizar a presunção de legitimidade da atuação administrativa, sendo que as questões devem ser esclarecidas durante a instrução, em contraditório, como bem consignado pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 341150204 na origem), verbis:

“A empresa autora busca a imediata retomada do sistema para a continuidade dos seus serviços de lotérica.

Ocorre que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há nos autos elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de qualquer ilegalidade nos atos praticados pela parte ré.

De início verifica-se que a autora não instruiu os autos com a cópia do contrato originário de permissão de prestação de serviços lotéricos e todos os seus aditivos, limitando-se a informar que a CEF não o forneceu (ID 339705733). Ademais, o termo aditivo juntado está assinado apenas pela permissionária, ora autora (ID 338768854, p. 5-7 e ID 339705744). Já a proposta de seguro apresentada está sem nenhuma assinatura (ID 339705743).

De qualquer maneira, a falta de depósito ou insuficiência de saldo nas contas da empresa para fins de prestação de contas da movimentação financeira impõe que a permissionária responda pelas sanções daí advindas, nos termos das normas de regência.

E, no que diz respeito ao exercício da atividade e à remuneração do permissionário lotérico, a Lei n.º 12.869/13 assim estipula:

“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;

II - outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da lei.”

A norma em questão é clara ao estabelecer que a permissão de serviço público é contrato de adesão a título precário, inserido na  discricionariedade da Administração, de modo que eventual inobservância das condições estabelecidas no contrato de adesão e nas normas reguladoras pode implicar nas sanções administrativas previstas.

E, nos termos da CIRCULAR N. 1024, é “facultada à CAIXA a suspensão imediata dos serviços da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos casos de descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou quando presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na movimentação contábil e financeira da UNIDADE LOTÉRICA”  (item 24.3.7; e, ainda, itens 27.1.4 e 28 – in https://www.caixa.gov.br/Downloads/circulares-caixa-loterias/Circular-CAIXA-1024-2023-19-09-2023.pdf).

Quanto às causas da ausência de saldo nas contas da empresa – roubo ocorrido no dia 14/08/2024 –, e, ainda, quanto às tratativas e desdobramentos administrativos desses fatos, consubstanciam-se em   circunstâncias que demandam maior aprofundamento de análise, matéria inerente ao meritum causae, a ser oportunamente apreciada, precedida, inclusive, do indispensável contraditório, tudo a desautorizar, em análise perfunctória, a concessão de provimento antecipado.

Registre-se, nesse ponto, que não haveria responsabilidade solidária da CEF na segurança do estabelecimento da agência lotérica, conforme item 16.6 da  CIRCULAR Nº 1.024: 

16.6 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNIDADE LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário

Portanto, a autora não se desincumbiu de demonstrar a prática de qualquer irregularidade por parte da CEF, prevalecendo, nesta fase processual, a presunção de legitimidade dos atos da referida empresa pública.

Logo, não restou verossímil a alegação da autora quanto à existência de atos ilegais, e o consequente direito de ver restabelecido o sistema para a continuidade dos seus serviços de lotérica”.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.  

É o voto. 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA. MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum. 

2. A decisão administrativa sancionatória é ato administrativo previsto em lei (artigo 156, da Lei Federal nº. 14.133/21) que se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Paralelamente, a decisão administrativa é autoexecutória. 

3. Analisando a argumentação deduzida pela agravante, verifica-se que a controvérsia diz com matéria de fato. Nesse quadro, a princípio, deve-se priorizar a presunção de legitimidade da atuação administrativa, sendo que as questões devem ser esclarecidas durante a instrução, em contraditório, como bem consignado pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 341150204 na origem). 

4. Agravo de instrumento desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL