Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028052-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

AGRAVADO: VANDRE LENCIONI DE CAMARGO

Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIO HENRIQUE RAZ MARQUES - SP390835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028052-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

AGRAVADO: VANDRE LENCIONI DE CAMARGO

Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIO HENRIQUE RAZ MARQUES - SP390835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:      

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até julgamento da ação anulatória nº. 5000561-45.2023.4.03.6132

A AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – ANAC, exequente e ora agravante, relata que não houve o depósito judicial e que a tutela judicial deferida na ação anulatória não possui a amplitude atribuída pelo Magistrado de 1º grau. 

Defende que, na ação anulatória, não se discute propriedade o crédito cobrado na execução fiscal. 

Argumenta com a Súmula nº. 112-STJ. 

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 307635279).  

Sem resposta. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028052-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

AGRAVADO: VANDRE LENCIONI DE CAMARGO

Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIO HENRIQUE RAZ MARQUES - SP390835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:      

 

Consoante entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, “a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” (1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel. Min. LUIZ FUX).

De fato, a suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V).

No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que o crédito está suspenso em decorrência da antecipação de tutela deferida em ação anulatória.

Anota-se que a execução fiscal diz com multa aplicada pela ANAC pela infração dos artigos 289, inciso I, 299, inciso V e 295, da Lei Federal nº. 7.565/86, decorrentes do P.A. nº. 00065.026157/2023-13 (ID 336667610 da execução fiscal).

Por sua vez, analisando os autos da ação anulatória nº. 5000561-45.2023.4.03.6132, verifica-se que o pedido inicial foi assim formulado:

“f) ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para o efeito de declarar a nulidade do ato da ANAC que nulificou as licenças de PCM (Piloto Comercial), INVA (instrutor de voo) e PAGA (piloto agrícola), sem nenhuma fundamentação hábil e valida, tendo em vista o Aeronauta ter apresentado e comprovado as horas de voos, não incidindo em fraude, obrigando a ANAC na imediata reativação de tais licenças e habilitações necessárias ao exercício profissional.

6.1. Dos Pedidos Subsidiários.

Não sendo o entendimento deste douto juízo os pedidos principais, requer:

O reconhecimento da prescrição dos atos infracionais tendo em vista ocorrerem a mais de 11 (onze anos), e o auto administrativo se deu apenas em fevereiro de 2023”.

Foi anexada à ação anulatória cópia do Auto de Infração 001780.I/2023, decorrente do PAS nº. 00065.026157/2023-13, referente a ocorrência havida em 05/08/2015, capitulada no artigo 299, inciso V, da Lei Federal nº. 7.565/86, ementada como “fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas”. Na parte final do auto de infração, assim foram descritas as condutas: “tipificação de 320 condutas infracionais: inserção de 219 (duzentos e dezenove) voos em CIV digital sem correspondência com a DIAM das referidas aeronaves e apresentação de 1 (um) documento inautêntico (cópia do diário PT-CTN)” (fls. 5, ID 298492540 da anulatória).

Ao deferir a antecipação de tutela na ação anulatória, o Juízo de 1º grau assim fundamentou a decisão (ID 300496695 da anulatória):

“No mais, a tutela provisória de urgência comporta deferimento, mas em parte.

De um lado, o perigo de dano de difícil reparação ao autor é manifesto.

A CTPS digital demonstra a existência de vinculo empregatício em aberto desde 2020 na função de piloto agrícola, para o que se exige a respectiva licença/habilitação junto à ANAC, o que faz concluir que a manutenção dos efeitos do ato impugnado não apenas impede o exercício de sua função como pode até levá-lo ao desemprego, ante a perda de requisito técnico.

De outro lado, a probabilidade do direito também se faz presente.

Nada obstante a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, é forçoso destacar que a nulificação da licença e das habilitações representa emanação do poder de polícia, cujo exercício se sujeita a prazo decadencial quinquenal, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.784/1999, salvo, evidentemente, casos de má-fé, o que não se presume.

E, em análise de cognição sumária, é possível se constatar que os documentos que instruem a petição inicial (em especial fl. 03 do id 298492540) apontam que a fiscalização realizada pela ANAC acerca da regularidade dos voos sob a aeronave PT-CTN no período de 02/01/2013 a 06/03/2013 ocorreu apenas em 2023, nada obstante as horas de voo tenham sido sido utilizadas para a concessão da licença PCM em 25/10/2013 e de habilitação PAGA em 05/08/2015, o que aponta possível inobservância do prazo decadencial. Ademais, a má-fé não se presume e deve ser lastreada em elementos inequívocos, não bastando a impossibilidade de confirmação dos voos informados a partir do DIAM e dos Diários de Bordo por extravio.

Por derradeiro, saliento que o ato administrativo de nulificação impugnado nestes autos foi baseado, exclusivamente, na não satisfação do requisito referente às horas de voo necessárias para comprovar a prévia experiência para a licença e as habilitações. Logo, não se ancorou em erro profissional ou imperícia imputáveis ao autor, do que se extrai não haver indício de ausência de expertise que evidencie que o reestabelecimento da licença e das habilitações possa causar prejuízo à segurança do autor ou de terceiros, ainda mais diante das sucessivas renovações.

Quanto aos pedidos contidos nos itens 'b', 'c' e 'd' da petição inicial, não os reputo necessários para a efetivação da tutela provisória de urgência concedida.

A multa diária será arbitrada em caso de eventual descumprimento da ordem judicial pela ANAC, sendo prescindível sua fixação desde logo, até porque a suspensão do efeitos por ordem judicial já basta para que o autor volte a exercer as atividades permitidas pela licença de forma legítima, e a determinação de que o autor não sofra retaliação ou perseguição pela ANAC, por sua vez, é descabida, já que não há qualquer indício desse tipo de conduta irregular.

A reversibilidade da medida, por  fim, é indiscutível.

Do exposto, concedo em parte a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para suspender os efeitos da nulificação da licença de piloto comercial - PCM e das habilitações piloto agrícola avião - PAGA e instrutor de voo de avião (INVA) determinada no despacho decisório nº 55/2023/CMCP/GCEP/SPL e para determinar à ANAC a regularização da situação cadastral do autor no Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SAC).

Intime-se a ANAC para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

Sem prejuízo, cite-se.

Int.

Avaré, data da assinatura".

Após, a antecipação de tutela foi ampliada nos seguintes termos (ID 323340772 na anulatória):

“ID 323023213 - Cuida-se de petição do autor por meio do qual alega o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos autos, haja vista que, em 17/04/2024, a ANAC publicou a Portaria nº 14.383, de 17 de abril de 2024, que tornou pública a efetivação da decisão de cassação das licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes a VANDRÉ LENCIONI DE CAMARGO, considerando o que consta no processo 00065.026157/2023-13. Requer, ainda, a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da tutela, ante a urgência inerente, por conta do trabalho exercido pelo autor atualmente em outro Estado.

Decido.

Com razão o autor. A documentação juntada à petição evidencia a plausibilidade do alegado descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nestes autos.

O processo administrativo 00065.026157/2023-13, mencionado nas considerações preliminares do ato decisório publicado recentemente, refere-se justamente ao processo SEI referente ao Auto de Infração que contempla as condutas discutidas neste processo, conforme a própria ANAC confirmou ao descrever o conteúdo do aludido processo a fl. 25 do id 304144504.

Daí ser possível concluir, pelo menos por ora, que a cassação tornada pública pela ANAC recentemente se baseia nos mesmos fatos controvertidos discutidos neste feito e representa, portanto, descumprimento à lógica decisória adotada na tutela provisória de urgência deferida nestes autos, não havendo fundamento de fato e de direito para sua modificação.

Do exposto, amplio a tutela provisória de urgência concedida para determinar a SUSPENSÃO da Portaria nº 14.383, de 17 de abril de 2024, e  o imediato restabelecimento, pela ANAC, das licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao autor VANDRÉ LENCIONI DE CAMARGO, detentor do CANAC 1742327, até decisão judicial em sentido contrário, a ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias.

INTIME-SE A ANAC para cumprimento no prazo concedido.

ARBITRO, desde logo, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).

Por força do contraditório e da ampla defesa, faculto à ANAC manifestar-se sobre a petição de id 323023213 no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente para, se o caso, comprovar eventual ausência de relação entre a cassação e os fatos discutidos nestes autos.

Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença.

Cumpra-se, com urgência.

Int.

Avaré, d.s”.

Nesse quadro, verifica-se que a antecipação de tutela deferida na ação anulatória diz com o processo administrativo no qual fixado o crédito exequendo. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto. 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até julgamento da ação anulatória nº. 5000561-45.2023.4.03.6132

2- Consoante entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, “a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” (1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel. Min. LUIZ FUX). 

3- De fato, a suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V). 

4- No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que o crédito está suspenso em decorrência da antecipação de tutela deferida em ação anulatória. Anota-se que a execução fiscal diz com multa aplicada pela ANAC pela infração dos artigos 289, inciso I, 299, inciso V e 295, da Lei Federal nº. 7.565/86, decorrentes do P.A. nº. 00065.026157/2023-13 (ID 336667610 da execução fiscal). 

5- Em análise do caso, verifica-se que a antecipação de tutela deferida na ação anulatória diz com o processo administrativo no qual fixado o crédito exequendo. 

6- Agravo de instrumento desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL