Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002342-41.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JURACI ENDRES, RICARDO JORGE BORGES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A
Advogado do(a) APELANTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002342-41.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JURACI ENDRES, RICARDO JORGE BORGES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A
Advogado do(a) APELANTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa:

APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES PROVIDAS.
I - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva de parte. Embora a concessão irregular de benefício previdenciário permita ao INSS ajuizar ação de reparação civil, fundada na vedação do enriquecimento ilícito contra o beneficiário, tal pretensão não se confunde com aquela que permite a condenação de agente público ao ressarcimento de dano causado ao erário, pela prática de ato de improbidade administrativa.
II - Não há bis in idem, mesmo quando coexistentes distintas condenações pelas razões anteriormente referidas, tendo em vista a independência das esferas civil, administrativa e penal. O réu não comprovou o ressarcimento do dano por aqueles que receberam indevidamente os benefícios. Desta forma, considerando, a prática em tese de ato ímprobo, inquestionável a ilegitimidade passiva dos réus.
III - Ainda, a respeito da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, no que tange à Ação Penal 0008800-59.2012.403.6181, verifica-se que, naquele contexto, a denúncia inicialmente imputou a prática do crime de estelionato majorado, porque teria concedido benefício previdenciário, mediante fraude, consistente em indevido enquadramento de atividade comum em especial e contagem de tempo de contribuição desamparada de documentação idônea, causando prejuízo ao INSS. Mas o Juízo "a quo" alterou a classificação jurídica do fato (emendatio libelli), por considerar que a conduta narrada na denúncia amoldar-se-ia ao crime do art. 313-A do CP, ora consignando que o acusado teria inserido dados falsos em sistema, ora que teriam sido alterados dados verdadeiros.
IV - Apesar da condenação em primeira instância, a E. 11ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do réu para absolvê-lo, considerando a atipicidade da conduta, com trânsito em julgado já certificado. Verifica-se que os fatos discutidos na ação penal não se amoldam com exatidão à presente ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o benefício concedido não foi mencionado na inicial.
V - Tampouco há que se cogitar de nulidade do processo administrativo disciplinar que ampara a inicial, uma vez que, nos termos da Súmula 592 do C. Superior Tribunal de Justiça, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa", o que não se comprovou no caso dos autos.
VI - No mérito, alega o apelante que parte dos benefícios irregularmente concedidos explicam-se por erros cometidos por estagiários. É certo que a própria natureza precária da contratação de estágio, a qual envolve atuação em aprendizagem ou extensão de ensino, sem vínculo empregatício, certo é que demanda supervisão constante pelos agentes públicos, seja quando são seus superiores hierárquicos, seja quando assinam e respondem pelos atos daqueles.
VII - Em sua apelação, o primeiro réu afirma que a atividade especial reconhecida refere-se a períodos de trabalho anteriores à vigência da Lei 9.032/95, quando a simples anotação na carteira de trabalho (CTPS) permitia a conversão. Quanto a documentos apresentados com a mesma letra, embora emitidos por empresas diferentes, afirmou que era comum empresas de transportes, a fim de eximirem-se de suas responsabilidades trabalhistas, trocarem de razão social e CNPJ rotineiramente, permanecendo no mesmo lugar e muitas vezes com os mesmos funcionários, fato que reputou de difícil comprovação pelo falecimento do beneficiário.
VIII - Em sua apelação, o segundo réu afirma que não restou comprovada a presença do dolo, havendo, quando muito, erro administrativo. Alude a testemunho parecido, segundo o qual havia mudança nas regras de concessão de benefícios com bastante frequência e muitos conflitos nos entendimentos sobre essas mudanças. Afirma que, se os documentos utilizados para obtenção do beneficio são falsos, este seria um caso de estelionato, razão pela qual deveriam ser apuradas as autorias dos respectivos documentos, em vez de condená-lo. Refere que seguiu, rigorosamente, o regramento veiculado na Orientação IN 49/01, em especial seu art. 40, caput e parágrafo único. Assevera que a conversão do período especial em comum desse segurado foi feita tendo por base o estipulado no Anexo III, Código 2.3.3, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com vigência até 28/04/1995, que também poderia ser enquadrado no código 2.3.2. Aduz que as instruções são para enquadramento "por situação" e não por "função". Afirma que o médico do INSS atesta que o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Quanto ao outro benefício, relata que não foi o réu quem protocolizou o respectivo pedido e que existe procuradora regularmente constituída no processo administrativo. Aduz que o enquadramento seguiu corretamente o estipulado no art. 2°, do Decreto 53.831/64, Anexo II, Item 1.1.8, o qual cita Eletricista e outros. Aponta ainda Laudo e Declaração confirmando a insalubridade, além de DSS8030, da GEVISA, com correto enquadramento em duas insalubridades, 1.1.8 - Eletricista e 1.1.5 - Ruído.
IX - Com efeito, há na jurisprudência pátria precedentes que reconhecem a conversão de tempo especial pela simples anotação da categoria de trabalho na CTPS, considerando os parâmetros dos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Destaca-se que o reconhecimento judicial do benefício justifica o afastamento da condenação do réu, em relação aos valores recebidos pelo referido segurado, não sendo requisito para a análise da existência, ou não, de ato ímprobo nos demais casos.
X - É certo que os réus, na condição de servidores do INSS, estão adstritos ao cumprimento de normas administrativas que regulam sua atividade, sendo dever dos agentes públicos atender corretamente o público alvo da Autarquia, mas igualmente zelar pelos interesses do erário. Entretanto, a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso comporta ponderações casuísticas mesmo no âmbito da jurisprudência previdenciária, assim como a análise de provas do exercício de trabalho em condições especiais.
XI - O ajuizamento da ação, aparentemente, não foi acompanhado de inquirição mais profunda ou instrução específica por parte do INSS ou do Ministério Público Federal. Por essa razão, não houve comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, sendo açodadas as contrarrazões do MPF ao afirmar categoricamente a existência de percepção de vantagem ilícita, como justificativa para as condutas sob análise. Também por esse motivo, os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa indicados como fundamento da condenação são aqueles que tratam de dano ao erário e ofensa a princípios administrativos e não aqueles que apontam o enriquecimento ilícito das partes.
XII - Nestas condições, caberia à parte autora comprovar a existência de dolo específico na conduta dos réus. Há que se considerar, para tanto, que, no curso da ação, sobreveio a Lei 14.230/21, que promoveu alterações sensíveis na redação da Lei de Improbidade Administrativa de 1992. Relevante a análise do caso em tela à luz das teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, especialmente sobre a extinção da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e sobre o regime de prescrição aprovado pela nova LIA: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
XIII - No caso dos autos, os réus foram condenados com base nos artigos 10, I, VII e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/92, que trata de hipótese com ausência de enriquecimento ilícito do agente, criou sensível desafio à acusação, para provar a existência de dolo específico na conduta do agente público que gera danos efetivos ao patrimônio público.
XIV - Ainda que se possa discutir se a conduta dos réus envolve negligência e qual seria sua gravidade, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência de dolo específico de facilitar indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular ou de conceder benefício administrativo de formalidades legais ou regulamentares, ou de facilitar o enriquecimento ilícito de terceiros. Não se vislumbra a existência de ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
XV - A esse propósito, a reforçar o entendimento já consagrado pelo C. STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, anteriormente referido, cumpre destacar a tese fixada pelo C. STJ em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Tema 1108, REsp 1.913.638/MA, reiterando a necessidade de prova de dolo para configuração de ato ímprobo, com fundamento do art. 11 da Lei 8.429/92.
XVI - Apelações providas, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa.

A presente ação de improbidade administrativa, foi proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JURACI ENDRES e RICARDO JORGE BORGES FERREIRA, requerendo "a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, I, VII e XII e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III da referida Lei: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cindo anos". Alega o INSS que a presente Ação Civil Pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa tem por escopo o sancionamento do servidor Juraci Endres e do ex-servidor Ricardo Jorge Borges Ferreira por terem eles desempenhado suas funções violando os princípios da Administração Pública de modo a lograr proveito de outrem, causando prejuízos aos cofres do INSS. Sustenta que os réus atuaram em inobservância aos Princípios da Administração Pública, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos I, VII e XII e art. 11 da Lei 8.429/92. Afirma que, com base em relatórios da Seção de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva de São Paulo/Leste/SP, tomou conhecimento de ilegalidades na concessão dos benefícios referentes aos segurados: Delmira Caporicci Ciciliati - NB 88/125.258.829-9; Geraldo Targino Araújo - NB 42/138.993.254-8; Antonio de Jesus Padilha Pereira - NB 42/116.454.738-8; Jacinto Pereira da Costa - NB 42/118.708.463-5; Eliana Rita Valbono Mattar - NB 42/138.993.428-1 e Zacarias Lopes da Silva - NB 42/138.993.348-0. Relata ter sido instaurado o Processo Administrativo Disciplinar/PAD n° 35664.0024/2009-98, no qual restou apurada a responsabilidade dos réus na concessão de seis benefícios previdenciários sem efetuar as devidas pesquisas para a confirmação das informações prestadas quando do requerimento dos benefícios.

Foi proferida sentença (ID 54877856, pgs. 252-268, fls. 453-469 dos autos físicos) que: I) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Réu JURACI ENDRES às penas de: a) Ressarcimento integral do dano de R$ 29.237,70 (vinte e nove mil duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), adicionado de juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) Pagamento de multa civil no valor de 1 (um) salário do ex-servidor recebido à época dos fatos, montante este a ser aferido na liquidação da sentença; atualização nos termos do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; II) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Réu RICARDO JORGE BORGES FERREIRA às penas de: a) Ressarcimento integral do dano de R$ 487.060,91 (quatrocentos e oitenta e sete mil, sessenta reais e noventa e um centavos), adicionado de juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) Pagamento de multa civil de 3 (três) salários do ex-servidor recebido à época dos fatos, montante este a ser aferido na liquidação da sentença; atualização nos termos do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Considerando que o Autor sucumbiu em parte mínima no pedido, condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido nos moldes do manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Em razões de apelação (ID 54877857, pgs. 3 de 46), o réu Ricardo Jorge Borges Ferreira sustenta, em síntese, que foi injustamente exonerado e houve por bem ajuizar demanda de reintegração ao seu antigo posto na autarquia. Aduz que, em claríssimo ato de retaliação, o INSS resolveu acioná-lo, não só através desta ação de improbidade, mas, também, através de um processo criminal. Afirma que apresentou documentos e testemunhos que provaram e corroboraram que era servidor exemplar e cumpridor de seus deveres, sempre com extrema competência, retidão e honestidade, inclusive nos dizeres de seu gerente e superior hierárquico direto na autarquia, Sr. Aparecido Pinheiro Vasconcellos Arruda. Assevera que havia muitos estagiários trabalhando para a Autarquia, incumbidos da análise dos processos, os quais repassavam para um funcionário habilitado, apenas para formatação final. Alega que esse procedimento era adotado nos casos de benefícios assistenciais, como ocorreu no caso da Sra. Delmira, o que foi devidamente autorizado pela chefia da época, Sra. Roseli Meire Claro. Aponta que tais estagiários nunca foram chamados pela Autarquia a responder ou prestar esclarecimentos neste processo. Alega que, no caso de enquadramento por insalubridade, a testemunha, Sr. Aparecido Pinheiro Vasconcellos Arruda, confirmou tal enquadramento, corroborado, tanto pelo médico perito do INSS, quanto pela servidora da Divisão de Benefícios. Quanto à alegação de que não houve prévio agendamento, para atendimento ao segurado, aponta que eram corriqueiros os "agendamentos encaixe", procedimento confirmado pelos depoimentos dos servidores: Regina Luiza Storai, Jaime Negreiro Pimentel e Maria Alice J. M. Siqueira, o que ilustra a perseguição pelo réu. Sustenta que não restou comprovado o dolo, havendo, quando muito, erro administrativo. Requer a análise, como prova emprestada produzida nos autos da Ação nº 0008800-59.2012.403.6181, do depoimento de Nilton Sérgio de Paula Pinheiro, chefe de agência do INSS, segundo o qual o erro do servidor não foi o enquadramento, mas o não-envio do processo à perícia médica. Destaca o depoimento de Aparecido Pinheiro Vasconcellos Arruda, segundo o qual havia mudanças nas regras de concessão de benefícios, com bastante frequência, e muitos conflitos nos entendimentos sobre essas mudanças. Argumenta a respeito de uma predisposição da Autarquia em não aceitar e não acatar os documentos e as provas apresentadas, num gesto coordenado entre as diversas esferas, demonstrando um intuito claro de ultimar o Réu. Insurge-se contra a acusação de ter concedido à Sra. Eliana Rita Valbono um beneficio erroneamente, o qual, depois, foi reconhecido como devido pela própria Autarquia. Alega que eventual erro cometido na concessão de três benefícios, num universo de mais vinte e sete mil analisados, não justifica a sua condenação. No tocante ao benefício de Delmira Caporicci Ciciliat, afirma que, se os documentos utilizados para obtenção do beneficio são falsos, seria caso de estelionato, razão pela qual deveriam ser apuradas as autorias dos respectivos documentos, com o que a CPAD em nenhum momento se preocupou, reforçando que seu real objetivo era ultimar o réu, o único a responder processo. Quanto ao benefício de Antonio de Jesus Padilha Pereira, refere que seguiu rigorosamente o regramento contido na Orientação IN 49/01, em especial no seu art. 40, caput e parágrafo único. Assevera que a conversão do período especial em comum desse segurado foi realizada, tendo por base o estipulado no Anexo III, Código 2.3.3, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com vigência até 28/04/1995, que também poderia ser enquadrado no Código 2.3.2. Aduz que as instruções são para enquadramento "por situação" e não por "função". Afirma que o  médico do INSS, Dr. Wilson Antonio Martins, atesta que o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente e que diversos servidores atuaram neste mesmo processo administrativo, mas apenas o réu responde por qualquer dano ou erro ocorrido na concessão do respectivo benefício. Em relação ao benefício de Jacinto Pereira da Costa, relata que: não protocolizou o respectivo pedido de benefício; existe procuradora regularmente constituída, Sra. Ivonete; o enquadramento seguiu corretamente o estipulado no art. 2°, do Decreto 53.831/64, Anexo II, Item 1.1.8, o qual cita Eletricista e outros; constam Laudo e Declaração, confirmando a insalubridade correta; consta DSS8030, da GEVISA, com enquadramento correto em duas insalubridades: 1.1.8 - Eletricista e 1.1.5 - Ruído; consta o envio ao Médico Perito do INSS, que efetuou o respectivo enquadramento; consta que o réu e a servidora Irani enviaram o processo à Divisão de Benefícios, para liberação dos pagamentos atrasados, e a servidora corroborou que a "concessão está correta". Salienta que não há sequer prova remota de dolo; ao contrário, erros são justificáveis num contexto de falta de treinamento e pressão por metas.

Em razões de apelação (ID 54877857, pgs. 22 de 46), Juraci Endres sustenta, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar pela não-observância obrigatória do disposto no art. 152, caput, e art. 167, § 1º, da Lei 8.112/90, tendo em vista a prorrogação do processo por prazo superior ao previsto em lei e a não-observância do prazo de vinte dias, para o julgamento, gerando vício insuperável, tornando todas as provas daí constituídas em ilícitas. Defende o entendimento à luz do § 3º do art. 14 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), que determina a apuração de eventuais práticas de atos de improbidade administrativa a serem processados na forma prevista nos artigos 148 a 182 da Lei 8.112/90. Assevera a sua ilegitimidade passiva, para a pretensão de ressarcimento dos valores referentes ao Benefício nº 138.993.348-9, de Zacarias Lopes da Silva, e ao Benefício nº 138.993.254-8, de Geraldo Targino Araújo, uma vez que não recebeu qualquer valor a tal título, cabendo ao INSS cobrar dos beneficiários. No que tange ao benefício do senhor Geraldo Targino, afirma que houve conversão de atividade especial em vários períodos, mas todos anteriores à vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, destacando que, antes dessa data, a simples anotação na carteira de trabalho (CTPS) possibilitava a conversão do período trabalhado tempo em especial. Quanto à alegação de que os documentos apresentados possuíam a mesma letra, embora sejam de empresas diferentes, salienta que era comum que as empresas de transportes, a fim de se eximirem de suas responsabilidades trabalhistas, trocassem de razão social e CNPJ, rotineiramente, permanecendo no mesmo lugar e muitas vezes com os mesmos funcionários, fato este difícil de ser comprovado pelo falecimento do beneficiário. No que tange ao benefício concedido ao senhor Zacarias Lopes da Silva, alega que, igualmente, não possui irregularidades, também pelo fato de os períodos especiais apurados serem anteriores à Lei 9.032/95, destacando que o próprio Poder Judiciário ratificou todos os períodos contestados pela parte autora, na Ação nº 0006089-88.2012.4.03.6114. Esclarece que o próprio beneficiário, enquanto testemunha, disse que desconhece a pessoa Juraci Endres, tampouco pagou qualquer valor a ele, ressaltando que todo o seu processo foi encaminhado pelo Advogado/procurador de nome "Valdemir", o que deixou cristalino não ter o requerido concorrido em nada para as supostas fraudes. Assevera que sempre pactuou-se pela boa-fé, em seus 30 (trinta) anos de serviço público, e nunca respondeu a qualquer outro processo administrativo disciplinar, sendo pessoa de bons antecedentes. Relata que Maria Alice Juliana de Moura Siqueira, ocupante de cargo de chefia na época dos fatos, confirmou que o Sr. Juraci não passou por nenhum treinamento, inclusive ela própria não passou sequer por qualquer treinamento, pois inexistia tal procedimento. Alega que ela declarou, também, que não havia reanálise dos benefícios concedidos, afirmando, ao final, que os valores pagos nos benefícios concedidos com erros são cobrados posteriormente dos beneficiários, deixando claro que os servidores não eram cobrados, tornando o procedimento até aqui adotado pelo INSS uma exceção. Ressalta as declarações da testemunha Aparecido Pinheiro de Vasconcelos Arruda. Alude aos dois casos atribuídos como erros do corréu Juraci, sustentando que o MM. Juízo "a quo" deveria ter considerado, que, no tocante ao beneficiário Zacarias, tais períodos atacados na inicial foram totalmente convalidados. Frisa ser injusto e desproporcional que um servidor com 30 (trinta) anos de serviço público, o qual, na pior das hipóteses, cometeu um único erro na concessão do benefício de Geraldo Targino, seja apenado com a pena máxima de demissão. Afirma que os depoimentos, claramente, comprovaram a inexistência de má-fé da sua parte, assim como a ausência de locupletamento.

Contrarrazões do INSS (ID 54877857, pgs. 37 de 46).

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região apresentou parecer (ID 125517587), manifestando-se pelo não-provimento das apelações.

Por força do art. 10 do CPC, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, com o subsequente julgamento do tema 1.199 pelo C. STF, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se e requerer o que entenderem de direito (ID 284717780).

O INSS peticionou (ID 284808484), afirmando que a análise dos autos aponta que as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021 não alteram o fundamento jurídico da presente ação de improbidade administrativa e as penalidades. Aduz que as mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021, na parte que interessa ao presente caso, ocorreram, apenas, no inciso I do art. 10, mas não descaracterizaram a improbidade, diante do dolo provado neste feito. Alega que não houve perda superveniente do objeto da presente demanda.

RICARDO JORGE BORGES FERREIRA (ID 285228139) afirma que não basta a configuração da conduta CULPOSA. Alega que, para que se possa punir o agente, é necessária a presença do elemento subjetivo - DOLO. Aduz que, em nenhum momento processual, ficou provado ou demonstrado ter havido enriquecimento ilícito por parte do agente RICARDO, mas, pelo contrário, tendo em vista que sobrevive, atualmente, com muita dificuldade, tendo parcos rendimentos obtidos com a atividade de Corretor de Imóveis. Por outro lado, no processo CRIMINAL - autos de nº 0008800-59.2012.4.03.6181, proposto contra o agente RICARDO, houve a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, conforme Certidão de Trânsito em Julgado, de 12/12/2023.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 285641798) aponta que a sentença de primeiro grau concluiu, com base nas provas dos autos, que houve, no caso em análise, inequívoco dolo no sentido de querer causar, ou assumir o risco de causar, prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária decorrente da conduta dos servidores públicos, que, no desempenho das suas regulares funções, violaram os princípios da Administração Pública, de modo a lograr proveito de outrem. Afirma a natureza dolosa dos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, razão pela qual não se aplica, a propósito, o Tema 1.199 do C. STF. Ao final, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento das apelações interpostas, ratificando in totum o parecer apresentado no ID 125517587.

Foi proferido o acórdão ora impugnado.

Em embargos de declaração (ID 309064614), o MPF sustenta, em síntese, que o julgado é omisso, tendo em vista que não enfrentou a alegação de que JURACI ENDRES, ao converter em especiais períodos trabalhados por Geraldo Targino, ignorou o fato de que os PPPs apresentados não foram subscritos por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança (IDs 54877865, páginas 54, 68 e 80; e 54877864, páginas 7/12), conforme determinava o artigo 148 da IN INSS/DC n° 84/2022, vigente à época dos fatos. Igualmente, há omissão quanto ao fato de que JURACI ENDRES desconsiderou, para fins da conversão dos períodos supracitados, a existência de várias rasuras, borrões, folhas soltas, sobreposição de datas, datas divergentes daquelas constantes no CNIS e anotações extemporâneas nas CTPSs a ele apresentadas por Geraldo Targino (ID 54877867, página 112). O aresto também se omitiu quanto ao fato de que RICARDO JORGE BORGES FERREIRA concedeu benefício assistencial a Delmira Caporicci Ciciliati dispensando simples pesquisa no próprio sistema de dados do INSS, que revelaria que ela possuía inscrição como contribuinte individual na categoria “empresária”, inclusive com recolhimentos no mês em que apresentou o requerimento administrativo (ID 54877861, página 73 e 75), bem como que ela é casada e residia junto ao marido, também empresário. Tais circunstâncias demonstram inequivocamente que foi deliberada – e, portanto, dolosa – a falta de cautela de ambos os Réus na concessão dos benefícios em questão, pois tamanha negligência diante de requerimentos administrativos manifesta e flagrantemente ineptos se distancia muito da postura ordinariamente assumida pelos servidores da Autarquia Autora, caracterizando a incidência de ambos no tipo do artigo 10, caput, e incisos I, VII e XII.

Em embargos de declaração (ID 309383124), RICARDO JORGE BORGES FERREIRA sustenta a omissão do julgado em relação à inversão do ônus de sucumbência.

Em embargos de declaração (ID 309421107), o INSS sustenta, em síntese, que no julgamento do recurso de apelação, não se consideraram os elementos constantes dos autos e que demonstram o dolo dos réus, quais sejam: 1) Em relação à Ricardo Ferreira, no ID 54877861 - p. 73/75, ao conceder benefício assistencial a Delmira Caporicci Ciciliati sem ao menos consultar o sistema informatizado o qual aponta a inscrição como contribuinte individual como empresária além de outros elementos que apontam que a mesma não teria direito à benefício; 2) Em relação ao co-réu Juraci Endres, ignorou o artigo 148 da IN INSS/DC n° 84/2022 permitindo conversão em períodos especiais em favor de Geraldo Targino, sem a devida análise e subscrição de um médico ou engenheiro do trabalho no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como de irregularidades físicas na documentação apresentada (IDs 54877865, p. 54, 68 e 80; e 54877864, páginas 7/12 e ID 54877867, página 112). Referidas omissões impactam diretamente no mérito do julgamento dos recursos e devem ser consideradas junto com todo o conjunto probatório dos autos o qual aponta a intenção dos agentes em exercício na autarquia. Como consequência, as alterações promovidas pela Lei  14.230/2021 não alteram o fundamento jurídico desta ação de improbidade administrativa e as penalidades aplicadas. Devem ser aplicados ao caso o decidido pelo STF ao julgar o Tema 1199 sendo que o entendimento da Corte não promove alteração na condenação destes autos. Portanto, requer sejam analisados os pontos omissos para considerar o dolo deliberado dos réus ao conceder irregularmente os benefícios previdenciários, tal qual reconhecido na sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, destaca que deixou-se de condenar os réus dada a suposta ausência de dolo, mas houve omissão quanto à aplicabilidade ao art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992 ao caso dos autos.  Trata-se de alteração de cunho processual trazida pela Lei 14.230/2021 e, desta forma, aplicável de imediato aos processos em curso. Refere-se à possibilidade de conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública. No que refere ao potencial dano causado ao erário no caso dos autos, deve ser reconhecida a necessidade de ressarcimento. Tendo em vista que a Lei 7.347/1985 se destina à regência das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, entre outros, ao patrimônio público e social, inegável a legitimidade dos réus para responder por tais danos. Conclui-se, pois, pela possibilidade de conversão do presente feito em Ação Civil Pública, a ser processada e julgada na forma da LACP. Reitera-se que, nos termos do art. 17, § 16, da Lei 8.429/92, é possível, a qualquer momento, a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública - Conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.089, "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92".

Resposta de RICARDO JORGE BORGES FERREIRA (ID 309899237) e do INSS (ID 310757991).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002342-41.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: JURACI ENDRES, RICARDO JORGE BORGES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A
Advogado do(a) APELANTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 
 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

O acórdão impugnado por esta Sexta Turma, proferido por unanimidade, entendeu que não há nos autos prova inequívoca do dolo específico para justificar a condenação por ato de improbidade administrativa.

Da mesma forma, à luz da legislação e jurisprudência previdenciária referentes à época dos fatos, não identificou negligência grave que justificasse a aplicação do art. 17, § 16, da Lei 8.429/92, como medida destinada a obter ressarcimento de dano por ato ilícito que não configura ato de improbidade administrativa.

Quanto aos honorários advocatícios, não se cogita de sua inversão por interpretação do art. 18 da LACP consagrada pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação rescisória promovida pelo "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo em face do Município de Toledo e de Caroline Kuhn, com vistas à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo em Ação Civil Pública que ajuizou em face do Município de Toledo, tão somente na parte em que o édito rescindendo estabeleceu sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa principal", julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que deve ser mantida.
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé" (AR n. 4.684/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com efeito, referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente transcreveu ementas de julgados inespecíficos, o que tem como consequência o não conhecimento do apelo nessa parte, pois o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)."
(TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446);

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para suprir as omissões referentes ao art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 e aos honorários advocatícios, mantido na íntegra o mérito do acórdão impugnado, na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES PROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÕES. MANTIDO O MÉRITO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
I - O acórdão impugnado por esta Sexta Turma, proferido por unanimidade, entendeu que não há nos autos prova inequívoca do dolo específico para justificar a condenação por ato de improbidade administrativa.
II - Da mesma forma, à luz da legislação e jurisprudência previdenciária referentes à época dos fatos, não identificou negligência grave que justificasse a aplicação do art. 17, § 16, da Lei 8.429/92, como medida destinada a obter ressarcimento de dano por ato ilícito que não configura ato de improbidade administrativa.
III - Quanto aos honorários advocatícios, não se cogita de sua inversão por interpretação do art. 18 da LACP consagrada pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR).
IV - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
V - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
VI - Embargos de declaração acolhidos tão somente para suprir as omissões referentes ao art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 e aos honorários advocatícios, mantido na íntegra o mérito do acórdão impugnado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração tão somente para suprir as omissões referentes ao art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 e aos honorários advocatícios, mantido na íntegra o mérito do acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA