APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009848-05.2003.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD MANSUR SALOMAO - SP194601-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009848-05.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA Advogado do(a) APELANTE: EDGARD MANSUR SALOMAO - SP194601-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal de créditos de contribuição patronal devida ao INSS. A r. sentença (fls. 17/22, ID 93256417) julgou o pedido inicial improcedente. Fixou honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado. Nesta Corte Regional, foi negado seguimento à apelação nos termos do artigo 557 do CPC/73 (fls. 100/103, ID 93256417). Na sessão de julgamento realizada em 08/08/2017, a 2ª Turma desta Corte Regional negou provimento ao agravo legal. Segue a ementa do v. Aresto (fls. 137, ID 93256417): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. Agravo legal desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados pela 2ª Turma na sessão de julgamento de 26/09/2017 (fls. 155/163, ID 93256417). O embargante interpôs recursos especial (fls. 3/24, ID 92862720) e extraordinário (fls. 25/44, ID 92862720). A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à C. Turma Julgadora para eventual exercício de retratação, considerado o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 32 (fls. 60/61, ID 92862720). Na sessão de julgamento realizada em 18/06/2019, a 2ª Turma realizou juízo de retratação e reformou o julgamento anterior. Segue a ementa do v. Aresto (fls. 81/82, ID 92862720): REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RE. nº 566.622/RS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO REFORMADO. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou que "não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código.". 2. Incidência da norma prevista no artigo 1.036 do novo CPC, tendo em vista o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão recorrida deve ser reformada, vez que a autora preencheu as exigências do art. 14 do CTN. 5. Em Juízo de retratação positiva, reformadas as decisões. A União interpôs embargos de declaração (fls. 84/88, ID 92862720), anotando omissão na análise dos requisitos legais necessários para o gozo de imunidade tributária. Após digitalização, foi realizada consulta de prevenção, considerada a eventual conexão dos presentes embargos com a ação anulatória nº. 0010297-94.2002.4.03.6105, pendente de julgamento perante esta Relatoria (ID 148650757). O então Relator reconheceu a prevenção (ID 149184665) e foi providenciada a redistribuição do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009848-05.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA Advogado do(a) APELANTE: EDGARD MANSUR SALOMAO - SP194601-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A competência das Seções e das respectivas Turmas é atribuída pelo artigo 10 do RITRF3 de acordo com a matéria e a natureza jurídica litigiosa. Veja-se: Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos: I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Trata-se, portanto, de norma de atribuição de competência absoluta, que não está sujeita a alteração por conexão, por interpretação “a contrario sensu” do artigo 54 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência”. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA REAL EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSSESSÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conflito de competência não está configurado, porquanto cada juízo atua no âmbito da respectiva competência. As ações em trâmite na Justiça Comum Federal são de natureza revisional e real, enquanto aquela em curso na Justiça Comum Estadual tem causa de pedir e pedidos diversos. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação da competência absoluta da Justiça Federal, o que impossibilita a reunião dos processos sob tal fundamento. 2. Conflito não caracterizado. Agravo interno desprovido. (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC n. 178.949/SP, j. 18/08/2021, DJe de 24/08/2021, rel. Min. RAUL ARAÚJO). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. 1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores. 2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa. 3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. (...) 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (STJ, 2ª Seção, CC n. 171.782/SP, j. 25/11/2020, DJe de 10/12/2020, rel. Min. MOURA RIBEIRO). Ante o exposto, suscito questão de ordem para afastar a prevenção e determinar a devolução dos autos à 2ª Turma para regular processamento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM - PREVENÇÃO - HIPÓTESE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1- A competência das Seções e das respectivas Turmas é atribuída pelo artigo 10 do RITRF3 de acordo com a matéria e a natureza jurídica litigiosa. Trata-se, portanto, de norma de atribuição de competência absoluta, que não está sujeita a alteração por conexão, por interpretação “a contrario sensu” do artigo 54 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
2- Questão de ordem acolhida para afastar a prevenção e determinar a devolução à 2ª Turma desta Corte Regional.