
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-82.2022.4.03.6144
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ANNIEL NERVA, EVENA DOLCINE
Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-82.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ANNIEL NERVA, EVENA DOLCINE Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANNIEL NERVA e EVENA DOLCINE objetivando o ingresso desta última em território nacional brasileiro sem necessidade de visto. O pedido inicial foi assim formulado (ID 307717386 – pp. 32/33): "a) Liminarmente (inaudita altera parte) antecipados os efeitos da tutela jurisdicional para fim de autorizar a Autora, sua esposa EVENA DOLCINE que reside na República do Haiti a ingressar no Brasil, pela via aérea, sem que lhes seja exigida a apresentação de visto de qualquer categoria; e; A1) comunicado previamente à companhia aérea cujas passagens serão adquiridas pelos autores após obtido o provimento jurisdicional requerido, bem como à sede da Embaixada do Haiti localizada no Distrito Federal, que por ocasião do embarque, no exterior, a autora estará dispensada da apresentação de visto brasileiro, para a viagem com destino ao Aeroporto desta Comarca. A2) determinado à ré que o Departamento de Polícia Federal Aeroportuário desta Comarca e dos demais locais no Brasil onde os autores fizerem conexão de voo, se abstenha(m) de exigir dos Autores que estão vindo para o Brasil a apresentação de visto brasileiro de qualquer categoria; (...) d) seja julgada procedente a demanda, confirmando se os efeitos da medida antecipatória da tutela jurisdicional;” Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 307717408). A sentença julgou o pedido improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC (ID 307717555). Apelação da parte autora (ID 307717562). Relata que o autor ANNIEL NERVA reside no Brasil há vários anos e objetiva o reconhecimento do direito de ingresso em território nacional brasileiro de sua esposa EVENA DOLCINE, residente no HAITI, sem a necessidade de visto, com fundamento em direito a reunião familiar. Sustenta que o Haiti enfrenta guerra e grave crise humanitária e que, atualmente, para “para a obtenção do visto via esfera administrativa o prazo médio é de 12 a 24 meses, o que impossibilita qualquer pedido via administrativa, pois os Autores que residem no Haiti correm grave risco de vida”. Alegam dificuldade de agendamento de pedido de vista pelo sítio disponível na internet. Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões (ID 307717570). Alega, preliminarmente que, “não obstante a decisão liminar no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092 - SC, tenha sido reformada ante a interposição de agravo interno, o referido julgado ressaltou que a eventual concessão de liminar para ingresso de nacionais haitianos no território brasileiro, seja por meio de isenção de visto, seja por meio de determinação de realização de imediato processamento e análise do pedido de visto, deve ser sopesada e ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, a fim de que seja observado o postulado constitucional da divisão de poderes.” Quanto ao mérito, alega a improcedência do pedido. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (ID 310138012). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-82.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ANNIEL NERVA, EVENA DOLCINE Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A matéria preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciada. A Lei Federal nº. 13.445/17 regulamenta a migração no território nacional. Explicita que o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso no Brasil (artigo 6º), prevendo 5 modalidades de visto (artigo 12), dentre as quais se destaca, porque pertinente à solução do caso concreto, a concessão de visto temporário. Segundo o artigo 12, § 3º, da Lei Federal nº. 13.445/17, o “visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento” (grifei). Regra geral, a concessão de vistos observa o procedimento ordinário previsto no Decreto nº. 9.199/17, sem prejuízo da simplificação do procedimento pelo Ministério das Relações Exteriores na forma do artigo 24 do Regulamento. De fato, foi editada a Portaria Interministerial nº. 12, de 14/06/2018, dispondo especificamente sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para reunião familiar. E, após, a Portaria Interministerial nº. 13, de 16/12/2020, específica sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Também específica para oriundos do Haiti: Portaria Interministerial nº. 37, de 30/03/2023 e Portaria Interministerial nº. 38, de 10/04/2023. O que se observa é que o Poder Executivo, ciente do contexto humanitário grave e, mais, do afluxo relevante de haitianos para o Brasil, elaborou normação específica, como forma de conciliar as necessidades dos estrangeiros com a necessidade local de organização e preparo para recebê-los. Paralelamente, no âmbito do Judiciário, verificou-se a multiplicação de medidas judiciais tanto para viabilização de ingresso de pessoas independentemente de visto ou com redução do prazo regulamentar ou, ainda, para controle de legalidade da atuação administrativa a partir da normativa existente. Diante desse contexto de multiplicidade de orientações, foi solicitada a atuação do Superior Tribunal de Justiça, na sua função homogeneizadora da jurisprudência. A partir de provocação da União, em suspensão de segurança (SLS 3.092/SC), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em análise monocrática, determinou a suspensão de acórdãos do TRF-4 nos quais garantido o ingresso de haitianos no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto. Após provocação da União, tal suspensão foi estendida a todas Cortes Regionais. Tal liminar foi cassada na sessão de 07/12/2022 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que restou sedimentada a “permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil , deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares”. Após, em julgamento de embargos de declaração, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça explicitou que o “2. Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares nos casos tratados na SLS — admissão da entrada de haitianos —, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar destaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes. 4. A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não pode e nem deve conter todos os seus fundamentos e estipulações. Inviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a sua complementação”. De fato, a análise concreta não pode ser desconectada do contexto de crise humanitária, em que há um afluxo grande de pedidos, uma urgência inerente e reforçada e, no caso específico dos haitianos, a adoção de uma política pública específica e direcionada. Nesse contexto, as Turmas desta Corte Regional têm reconhecido a legalidade das exigências regulamentares, bem como a necessidade de observância dos prazos e filas, única forma de assegurar o atendimento isonômico: DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE VISTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração) prevê a exigência de visto para ingresso de estrangeiros no Brasil e traz em seu bojo os requisitos necessários à concessão de tal documento. 2. O artigo 14 da Lei de Migração discorre especificamente sobre o visto temporário, a ser "concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado", nos casos de acolhida humanitária (alínea c) e reunião familiar (alínea i), dentre outros. 3. Especificamente no que toca à concessão do visto temporário e à autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, foram editadas sucessivas Portarias Interministeriais, pelo Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Relações Exteriores, sendo a mais recente a de nº 37/2023. Deste último ato normativo consta que o visto temporário, concedido a quem se encontra no Haiti, possui prazo de 365 dias (art. 2º, §1º), bem assim que a autorização de residência, concedida a quem já se encontra no Brasil, possui prazo de dois anos (art. 5º, § 1º). Entretanto, é mister observar o quanto disposto no artigo 3º, o qual estabelece requisitos para a concessão do visto. 4. Diante da normatização de regência da matéria, conclui-se ser mister a apresentação de visto para ingresso no país, sendo certo que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, sendo indevido adentrar no mérito das opções políticas adotadas pelo Poder Executivo sob pena de indevida interferência na atividade administrativa. Inteligência do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5009940-73.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO DE ESTRANGEIRO (HAITIANO) NO BRASIL SEM VISTO. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DE REGRAS DE IMIGRAÇÃO. COBRANÇA DE PROPINA PELAS AUTORIDADES CONSULARES BRASILEIRAS: AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE VISTO: COMPETÊNICA DO PODER EXECUTIVO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (ART. 300, §3º DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, não há prova de que a tal propina é cobrada pelas autoridades consulares do Brasil, na medida em que o Itamaraty é um setor de excelência do serviço público desde o tempo do Visconde do Rio Branco (pai do Barão do Rio Branco) no século XIX. É temerário acusar, sem provas e apenas tendo como fonte notícias de imprensa, de corrupção as autoridades consulares, o que torna irrelevante o argumento trazido na minuta. 2. O caos que ocorre em Porto Príncipe não é devido a qualquer atitude do governo brasileiro que, ressalte-se, tem sido muito generoso com o Haiti. No ponto, o lamentável assassinato do presidente democraticamente eleito e a onda de violência, como problemas internos de um país soberano, por si só não suportam a pretensão do haitiano que deseja estar no Brasil sem visto. 3. Sucede que, mesmo nos casos de reunião familiar, a concessão do visto é, primordialmente, da competência do Poder Executivo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.445/2017 (embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior). A única forma legal do estrangeiro ingressar no Brasil é por meio do visto (Lei nº 6.815/, art. 4º) cujos requisitos e exigências são previstos em leis e regulamentos que o Ministério das Relações Exteriores pode perfeitamente emitir (art. 19); isso está longe de ser um atentado contra direitos humanos ou de ser uma discriminação contra qualquer povo. 4. Em alguns feitos – como por exemplo no AI nº 5023054-50.2021.4.03.0000 – há transcrição de declaração do cônsul brasileiro no Haiti, divulgada no Youtube, no sentido de que o mesmo se desdobra – até mesmo pessoalmente – para atender os haitianos que querem abandonar seu país com destino ao Brasil; ou seja, as autoridades brasileiras estão realizando todo o possível para atender os estrangeiros, mas há limites, inclusive para o Poder Judiciário. Aliás, há muito tempo o STJ já acentuou os limites de atuação jurisdicional em sede de políticas de imigração e relações exteriores (REsp 1174235/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 28/02/2012 - MS 9.901/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008). 5. Esta Sexta Turma já decidiu que “é oportuno lembrar que o Brasil é reconhecido internacionalmente, de longa data, como País defensor e praticante de uma das mais generosas políticas de imigração do mundo” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018774-40.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021), mas para tudo – e para todos – há limites. 6. Por fim, o pedido dos agravantes esbarra no § 3º do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5003329-07.2023.4.03.0000, j. 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/06/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). ESTRANGEIRO. HAITI. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SLC Nº 3062/SC STJ. 1. A presente ação foi proposta com o intuito de obter autorização para que ISAULA CHERY ingresse no território nacional sem a necessidade de apresentação de visto, com base em reunião familiar, uma vez que seu pai já reside no Brasil. 2. Determina a Portaria Interministerial nº 29, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." 3. O único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque trata-se de atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, do devido processo legal e da isonomia com os outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário. 4. No recente julgamento do SLC Nº 3062/SC, o STJ decidiu suspender liminares em processos ajuizados por cidadãos haitianos em desfavor da União com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto, justificando que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. 5. "As determinações judiciais que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão, além de irem contra as normas legais previstas para o ingresso no País, têm gerado um risco de comprometimento da política migratória nacional." 6. Reformada a sentença, fica prejudicada a apelação da parte autora e invertem-se os honorários sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos da r. sentença. No entanto, a exigibilidade de tal verba ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao autor. 7. Apelação da parte autora prejudicada. 8. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5001743-88.2021.4.03.6115, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). QUESTÃO DE FUNDO: ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DE ONDE TENHA RESIDIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 2. A atual legislação aplicável de estrangeiros é a Lei nº 13.445/2017, cujo artigo 71, caput determina observância dos termos do seu regulamento, no caso, artigos 219, 233, IV e 234, inciso IV e V (especialmente), do Decreto nº 9.199/2017, que prevê que para instruir o pedido de naturalização, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos, “atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”. A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais (ou documento equivalente) é expressamente exigida para requerimento de naturalização (Portaria nº 623, de 13/11/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222, do Decreto nº 9.199/2017). 3. Não é dado ao Judiciário – que não é legislador positivo e deve controlar seus impulsos ativistas – desfazer o que o legislador e o Poder Público realizam de modo correto, legal e constitucional. 4. Agravo interno improvido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5028485-31.2022.4.03.0000, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. LEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de acolhimento do pedido do autor de autorização de residência com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte, certidão consular e declaração de antecedentes criminais emitida no país de origem. 2. Para que seja assegurado ao estrangeiro autorização de residência, no Brasil, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais constantes da Lei Federal nº 13.445/2017. 3. A Polícia Federal, ao exigir a apresentação dos documentos estipulados no Decreto, está agindo dentro do princípio da legalidade e não extrapola sua competência. 4. Agravo provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5020672-20.2021.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Pois bem. No caso concreto, os autores formularam, na petição inicial, pedido de ingresso no território nacional sem visto. A entrada sem visto ou, ainda, a concessão do mesmo mediante prazo diferenciado, sem que se prove o descumprimento em concreto do regulamento, não encontra guarida no nosso sistema jurídico. Também parece fugir à cautela reclamada pelo Superior Tribunal de Justiça a determinação de conclusão da análise do processo administrativo em prazo diferenciado. Rememora-se, aqui, que o procedimento administrativo é feito a partir da representação nacional no Haiti, num contexto de notória crise. Paralelamente, não consta dos autos qualquer exigência ilegal por parte da União ou, ainda, prova de que o processo administrativo tenha ficado parado exclusivamente por inércia do Poder Público. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Diante do desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba recursal em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - ESTRANGEIRO - HAITIANO- INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL - REUNIÃO FAMILIAR - EXIGÊNCIA DE VISTO - REGULARIDADE
1- A Lei Federal nº. 13.445/17 regulamenta a migração no território nacional. Explicita que o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso no Brasil (artigo 6º), prevendo 5 modalidades de visto (artigo 12), dentre as quais se destaca, porque pertinente à solução do caso concreto, a concessão de visto temporário.
2- Regra geral, a concessão de vistos observa o procedimento ordinário previsto no Decreto nº. 9.199/17, sem prejuízo da simplificação do procedimento pelo Ministério das Relações Exteriores na forma do artigo 24 do Regulamento.
3- De fato, foi editada a Portaria Interministerial nº. 12, de 14/06/2018, dispondo especificamente sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para reunião familiar. E, após, a Portaria Interministerial nº. 13, de 16/12/2020, específica sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Também específica para oriundos do Haiti: Portaria Interministerial nº. 37, de 30/03/2023 e Portaria Interministerial nº. 38, de 10/04/2023.
4- O que se observa é que o Poder Executivo, ciente do contexto humanitário grave e, mais, do afluxo relevante de haitianos para o Brasil, elaborou normação específica, como forma de conciliar as necessidades dos estrangeiros com a necessidade local de organização e preparo para recebê-los.
5- A análise concreta não pode ser desconectada do contexto de crise humanitária, em que há um afluxo grande de pedidos, uma urgência inerente e reforçada e, no caso específico dos haitianos, a adoção de uma política pública específica e direcionada.
6- Nesse contexto, as Turmas desta Corte Regional têm reconhecido a legalidade das exigências regulamentares, bem como a necessidade de observância dos prazos e filas, única forma de assegurar o atendimento isonômico.
7- Apelação desprovida.