
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010765-84.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010765-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a anulação do processo administrativo nº 52613.014721/2018-20, oriundo do auto de infração nº 1001130036511, e da multa administrativa imposta pelo IPEM ou, subsidiariamente, a redução do referido montante a patamares razoáveis e proporcionais à infração praticada. Asseverou a parte autora ter o IPEM/SP verificado na plataforma do Mercado Livre, na internet, a comercialização de manta térmica estética profissional corporal sem a adequada certificação do INMETRO. Nesse contexto, afirma que teria sido lavrado auto de infração com apenas um único link de produto supostamente irregular, apesar de os demais produtos similares do mesmo vendedor não apresentarem evidência de infringência às normas das matérias reguladas pelas entidades. Defendeu apenas fornecer serviços de disponibilização de espaço virtual para anúncio de produtos e serviços ofertados por terceiros, não monitorando previamente os produtos anunciados. Alegou que, apesar dos esclarecimentos prestados, o IPEM/SP proferiu decisão administrativa que julgou subsistente o auto de infração supramencionado e, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.933/1999, concluiu que a conduta da parte autora seria passível de aplicação de sanção, tendo aplicado, na ocasião, o inciso II do aludido dispositivo legal, com a fixação de multa no importe inicial de R$ 14.840,00 (quatorze mil, oitocentos e quarenta reais). Aduziu terem sido rejeitados a impugnação e recurso apresentados na esfera administrativa, tendo sido mantida a multa aplicada. Postulou a anulação do processo administrativo e da respectiva multa por ofensa à ampla defesa, diante da deficiente e insuficiente descrição dos fatos e da instrução do auto de infração, assim como da ausência de elementos concretos a justificar a imposição da penalidade e de excessos na sua fixação, por não terem sido demonstrados os fatores determinantes do cálculo realizado. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada deferida, em primeiro grau, para o fim de assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito, até o limite do valor depositado (R$ 15.697,96), atinente à multa aplicada no Processo Administrativo nº 52613.014721/2018-20, de modo que a parte ré se abstivesse da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança de tal valor, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A sentença proferida julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, por não vislumbrar desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como elementos que indicassem a extrapolação dos limites legais pelo administrador ou inadequação na escolha da penalidade escolhida. Arbitrou honorários advocatícios, devidos pela parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, divididos em partes iguais entre os réus. Valor da multa a ser convertido em renda em favor da parte ré, com o trânsito em julgado. Contra a sentença foi interposta apelação pela parte autora, por meio da qual sustentou ausentes elementos concretos capazes de justificar o ato perpretado pelo IPEM, consistente na imposição de sanção pecuniária eivada de nulidades. Alegou ter a sentença desconsiderado as seguintes questões: i) a parte autora não teria cometido ato que pudesse atrair sua responsabilidade; (ii) impossibilidade de monitoramento prévio de conteúdo gerado por terceiros; (iii) não autorização pela parte autora de venda, em sua plataforma, de produtos não certificados pelas entidades reguladoras do país; (iv) atividade empresarial (marketplace) desenvolvida pela parte autora. Aduziu não ser possível imputar-lhe responsabilidade pelos produtos vendidos, em sua plataforma, por terceiros, os quais, por conta própria e sem intervenção do Recorrente, elaboram o anúncio, estabelecem o produto a ser por ele comercializado e os termos de sua oferta. Alegou adotar medidas com o intuito de evitar anúncios irregulares, tal como a disponibilização de artigos e listas de produtos proibidos. Aduziu não ser responsável solidário sob o prisma do direito consumerista, porquanto não integra a cadeia de fornecimento, e defendeu que, após a entrada em vigor do marco civil, passou a se enquadrar no conceito de provedor de conexão à internet e, portanto, deve se sujeitar aos termos da respectiva legislação. Nesse contexto, destacou não intervir ou participar sobre conteúdo produzido pelo vendedor, além de não possuir autorização legal para influir na escolha do conteúdo dos anúncios, bem como não deter condições de avalia-los previamente. Defendeu se limitar sua responsabilização à natureza de sua atividade, não podendo se responsabilizar pelo conteúdo ou pela elaboração do anúncio, tampouco pelos produtos comercializados pelo usuário vendedor, a respaldar o afastamento das sanções administrativas aplicadas. Ponderou inexistir lei ou norma que lhe imponha o dever de monitorar previamente anúncios e conteúdos divulgados em sua plataforma, porquanto não se trata de atividade inerente aos serviços que presta. Pleiteou a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da multa administrativa aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com contrarrazões, o recurso de apelação foi encaminhado a esta Corte. Ao ser analisado o recurso, foi proferida decisão singular, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade da multa consubstanciada no Auto de Infração nº 1001130036511, atrelado ao Processo Administrativo nº 52613.014721/2018-20, invertendo-se o ônus da sucumbência. Em sede de agravo interno, sustenta o INMETRO que, no contrato firmado entre os sites que fazem a intermediação da venda de produtos, com os fornecedores/vendedores, consta previsão de multa e outras formas de ressarcimento para o caso de os anunciantes serem responsáveis pelo descumprimento de normas do INMETRO. Defendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, na medida em que seu objeto social consiste na exposição de produtos, sendo de sua responsabilidade respectivo anúncio. Aduziu a beneficiar-se a parte autora pelo anúncio do vendedor em seu site, cobrando pelo serviço, assim como integrar, evidentemente, a cadeia produtiva em sua plataforma virtual, a ensejar sua responsabilização pela venda do produto ilegal. Pleiteou, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão impugnada. Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. apresentou resposta ao agravo interno. Postulou, inicialmente, o não conhecimento do recurso diante da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, o não provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010765-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão (id 288464930) que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Na hipótese em exame, a agravada se insurge contra auto de infração lavrado sob a alegação de que teria exposto à venda produto sujeito à avaliação da conformidade disponibilizado em comercio virtual, sem que as informações constantes do selo estivessem visíveis em todas as páginas onde há oferta do produto, infringindo, assim, determinação contida nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c § 1° do art. 2° da Portaria Inmetro n°333/2012. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do presente agravo interno. Conquanto sucintas as razões recursais apresentadas, a parte recorrente trouxe fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Passo à análise do mérito do recurso. A decisão, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM-SP, objetivando a prolação de provimento jurisdicional que declare a nulidade do Auto de Infração nº 1001130036511, atrelado ao Processo Administrativo nº 52613.014721/2018-20, e, por conseguinte, da multa administrativa que lhe fora aplicada, no valor de R$14.840,00 (quatorze mil e oitocentos e quarenta reais). Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa pecuniária para patamares razoáveis e proporcionais à infração, em tese, praticada. Discorre a parte autora que o IPEM/SP constatou na plataforma do Mercado Livre, disponibilizada na rede mundial de computadores, a comercialização de manta térmica estética profissional corporal sem a adequada certificação do INMETRO. Sublinha a parte autora que o Auto de Infração nº 1001130036511 foi instruído apenas com referência a um link de produto supostamente irregular comercializado em seu sítio eletrônico. Pondera que os demais produtos similares do mesmo vendedor não apresentaram qualquer evidência de ter infringido as normas reguladas pelas entidades fiscalizadoras. Esclarece que apresentou impugnação e recurso na esfera administrativa, tendo, contudo, sido mantido o auto de infração que lhe impingiu a pena de multa. Acentua que não praticou qualquer infração, haja vista que apenas fornece serviços de disponibilização de espaço virtual para anúncio de produtos e serviços ofertados por terceiros e não monitora previamente os produtos anunciados, embora atue na repressão de conteúdos irregulares em sua plataforma virtual, conforme constam nos “Termos e condições gerais de uso do site” e nos acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos públicos. Enfatiza que o processo administrativo encontra-se eivado de vício de nulidade, por, além de violar a ampla defesa, estar instruído de forma deficiente. Aduz que inexistem os motivos de fato hábeis a justificar a imposição da penalidade. Remarca que a multa aplicada é excessiva, afrontando o postulado da proporcionalidade. Despacho Id 288039704 intimou a parte autora para recolher as custas processuais, o que restou atendido (Id 288039710). Despacho Id 288039711 concedeu à parte autora prazo para realizar o depósito judicial, para fim de suspensão da exigibilidade do débito em discussão. Comprovante de depósito judicial juntado no evento Id 288039719. Decisão Id 288039720 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de “declarar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, até o limite do valor depositado, devendo a ré se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança de tal valor, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e a inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO ofereceu contestação (Id 288039728), tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Citado, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP ofereceu contestação (Id 288039783), tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora (Id 288039793). Instadas as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados (Id 288039790), requereram o julgamento antecipado da lide. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a pare autora ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Id 288039800). Recurso de apelação interposto por MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES INTERNET LTDA. (Id 288039804). Em suas razões recursais, advoga que não cometeu nenhum ato que pudesse atrair a sua responsabilidade, sendo impossível realizar o monitoramento prévio de conteúdo gerado por terceiros. Assevera que não autoriza a venda, em sua plataforma virtual, de produtos não certificados pelas entidades reguladas no país, tampouco figura como fornecedor, fabricante, comerciante, revendedor ou distribuidor dos produtos e serviços anunciados pelos usuários vendedores. Expende que não tem qualquer ingerência ou participação sobre a produção e postagem do conteúdo anunciado em sua plataforma virtual. Ressalta que somente autoriza a comercialização de produtos e serviços em sua plataforma após o usuário vendedor aceitar os Termos e Condições Gerais de Uso. Refuta a imputação de responsabilidade solidário por atos praticados por terceiros e a incidência da legislação consumerista. Assinala que, após o Marco Civil, a recorrente foi enquadrada como provedor de conexão à internet, sujeitando-se aos termos da norma especial (Lei nº 12.965/2015), somente podendo ser responsabilizado por conduta omissiva após notificado acerca de alguma irregularidade. Pontua que, nos termos do artigo 19, §1° da Lei 12.965/2015, incumbe ao recorrente, na condição de provedor de aplicações de internet, a obrigação de remover conteúdos produzidos e publicados por terceiros após ordem judicial específica que aponte a localização precisa da URL da página do anúncio, inexistindo a obrigação de realizar fiscalização prévia e monitoramento de conteúdo. Narra que os fatos que motivaram a aplicação da sanção administrativa são inexistentes, evidenciando excesso no poder de fiscalização do IPEM-SP. Alega a ausência de fundamentação do ato administrativo, bem como dos critérios legais e técnicos eleitos para aplicar e quantificação a multa. Repisa que a multa aplicada viola o princípio da proporcionalidade. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas nos eventos Id 288039807 e Id 288039808. Os autos foram remetidos a esta Corte. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do CPC/2015. A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atribuiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a competência normativa técnica para expedir atos e regulamentos disciplinadores dos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. Conferiu, ainda, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inúmeras competências materiais, dentre as quais destacam-se a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; e de exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo aspectos de segurança. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). Pois bem. Emerge dos autos do Processo Administrativo nº 52613.014721/2018-20, no bojo do qual foi lavrado o Auto de Infração nº 1001130036511, que, a partir de acesso ao domínio mercadolivre.com.br disponível na rede mundial de computadores, em 31/07/2018, às 15h55min, averiguou-se que a autuada expôs à venda e/ou comercializou, em sua plataforma virtual, “manta térmica estética profissional corporal azul, 220V, marca Estek”, produto sujeito à avaliação de conformidade, sem que as informações constantes do selo estivessem visíveis no anúncio, infringindo o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigo 2º, §1º, da Portaria INMETRO nº 333/2012. Notificada em 03/09/2018, por meio de carta com aviso de recebimento (Id 288039693 - Pág. 11), a parte autora apresentou defesa administrativa e juntou documentos (Id 288039693 - Pág. 12/27). Sobreveio decisão que homologou o Auto de Infração, aplicando a pena de multa, no valor de R$10.388,00 (dez mil, trezentos e oitenta e oito reais), com vencimento em 29/08/2019. Notificada acerca da decisão administrativa, a parte autora apresentou recurso administrativo (Id 288039694 - Pág. 57/74), o qual teve negado o provimento (Id 288039694 - Pág. 101/102). Ato contínuo, a parte autora foi notificada da decisão final, tendo sido encaminhado boleto bancário para pagamento da multa pecuniária, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa (Id 288039695 - Pág. 1/3). A ora apelante desenvolve atividade de disponibilização de espaços digitais em seu website, com vistas a que terceiros previamente cadastrados, após anuência aos "Termos e Condições Gerais de Uso", anunciem seus produtos e serviços. Consta no contrato social que a sociedade empresária MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. tem por objeto social “a venda de espaço virtual para propaganda on-line de terceiros”; “a prestação e exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico”; “a prestação de serviço de marketing, incluindo projetos para venda de produtos de multimídia e para implantação de espaços na Internet (‘Websites’)”; “a representação de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, por conta própria ou de terceiros”; e “a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista” (Id 288039693 - Pág. 31). Sobre o tema em voga, importantes elucidações foram tecidas pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.880.334, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, in verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2012) (grifei) Colhe-se da Cláusula 5 dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site que "não é permitido anunciar produtos expressamente proibidos pela legislação vigente ou pelos Termos e condições gerais de uso do site, que não possuam a devida autorização específica de órgãos reguladores competentes, ou que violem direitos de terceiros" (Id 288039696 - Pág. 3). Ademais, a Cláusula 4 dos Termos e Condições Marketplace atribui ao vendedor de um produto na plataforma de comércio eletrônico do Mercado Livre a responsabilidade pela “existência, qualidade, quantidade, regularidade, garantia, integridade e/ou legitimidade dos produtos que oferecem” (Id 288039697 - Pág. 6). Nessa esteira, a apelante enquadra-se no conceito de provedor de aplicações de Internet estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet: Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Com efeito, “não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado” (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/10/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária). Ora, por não se tratar de fornecedora de produtos e serviços cuja negociação é entabulada no âmbito de sua plataforma de comércio eletrônico, disponibilizada na rede mundial de computadores, não pode a ora apelante ser responsabilizada por não certificar previamente a procedência ou existência de eventuais irregularidades nos anúncios de autoria de terceiros, consoante dispõe o inciso VI do artigo 3º da Lei nº 12.965/2014 (destaquei): Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (…) VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; Nesse sentido já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.316.921/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012) (grifei) O artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 atribui ao provedor de aplicações de Internet a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. In casu, inexiste nos autos prova de que a ora apelante tenha descumprido determinação judicial em excluir anúncio veiculado em sua plataforma de comércio eletrônico referente à “manta térmica estética profissional corporal azul, 220V, marca Estek”, sem certificação do INMETRO. Além de a apelante não possuir ingerência sobre o anúncio que fora veiculado em sua plataforma de comércio eletrônico, os termos de conduta impostos aos fornecedores de produto e serviço são claros e precisos sobre os artigos cuja inclusão na plataforma virtual é proibida, vedando expressamente o anúncio de produtos não homologados, aprovados ou registrados pelos órgão nacionais de fiscalização. Assim, não se vislumbra o cometimento do ato ilícito pela apelante que lhe ensejou a multa administrativa. Outro não é o entendimento perfilhado por esta Corte Regional Federal (destaquei): AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO – MERCADO LIVRE – PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO (DE 2006, MULTA DE R$ 10.000,00), COMETIDA PELO USUÁRIO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Nenhum vício repousa sobre o Auto de Infração, ID 86943225 - Pág. 31, pois, como bem destacado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, a autuação não foi presencial, na sede do Mercado Livre, mas remota, assim, por óbvio, não há a assinatura de qualquer pessoa, importando ao caso, sim, a plena intimação do autuado para se defender e isso não é discutido ao processo, portanto plenamente legítima a autuação, “pas de nullités sans grief”. 2 - O anúncio veiculando venda do produto Formitec, que não possuía registro na ANVISA (combateria formiga, cupins, abelhas, baratas, moscas etc), foi constatado em 20/03/2006, conforme o AI. 3 - Ao tempo dos fatos, não existia legislação regulamentando a internet, o que passou a ser tratado na Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. 4 - A atividade do polo autor, independentemente da ausência de lei ao tempo dos fatos, pode assim ser definida, REsp 1880344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, dje 11/03/2021 : “sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”. 5 - Afigura-se incontroverso que os produtos vendidos não o são diretamente pelo Mercado Livre, este a disponibilizar plataforma online onde usuários fazem a venda direta para as pessoas que desejam comprar. 6 - É sabido que a internet, para muitos, a ser um território hipoteticamente sem lei, tornando a fantástica ferramenta, em um sem número de vezes, palco para o cometimento de ilícitos, dos mais graves aos mais brandos, fatos corriqueiros e bastante em voga na atualidade. 7 - Repousando a autuação em infringência ao art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1977 (“fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”), resta saber se legítimo o apenamento do polo recorrente, cuja resposta a ser negativa. 8 - O constitucional princípio da intranscendência, art. 5º, inciso XLVI, impõe que a sanção deva ser aplicada àquele que tenha cometido o ilícito. 9 - É verdade que, amplo senso, a plataforma do Mercado Livre (ML) veiculou, sim, a venda do produto sem registro e este, certamente, a não ser o único caso; todavia, adentrando-se ao núcleo da controvérsia, não apurou a ANVISA que o produto foi disponibilizado por agir próprio ou exclusivo do ML. 10 - A natureza específica do site de intermediação faz surgir a hermenêutica de que o usuário deve ser o responsável por suas ações, embora se utilize do site de intermediação, sob pena de tornar inviável a própria atividade econômica, uma vez que, para qualquer navegante em referido sítio eletrônico, um número infinito de vendedores, anunciantes e produtos está disponível para os potenciais compradores, não sendo possível, humanamente falando, o controle específico, um a um, de tudo que é postado na grande rede e nos sites do gênero. 11 - Por outro lado, existe, sim, a possibilidade de incidência, nos dias atuais, de inteligência artificial que labore com a busca por resultados objetivos, assim determinados produtos, se anunciados de maneira correta, em termos de escrita, com por exemplo “vende-se cocaína”, podem ser prontamente bloqueados diretamente pelo site, mas isso não inibe que astutos meliantes criem códigos ou alterem palavras, letras, a fim de se desvencilharem do filtro, assim, em tese, haveria a necessidade de humanos ficarem na rede 24 horas entrando em todas as páginas de anúncio e verificando todos os conteúdos disponibilizados, o que, como acima firmado, põe-se impossível. 12 - A título ilustrativo acerca da irrazoabilidade de se buscar individualmente por todo e qualquer conteúdo na rede mundial de computadores, a jurisprudência é pacífica, no sentido da necessidade de se indicar o endereço específico, onde haja conteúdo irregular, para então se ordenar a retirada e, surgindo a partir daí, responsabilizações em caso de inércia. Precedente. 13 - Ato contínuo e em harmonia com tudo o quanto anteriormente exposto, reconhecendo tal dificuldade, a própria ANVISA celebrou Protocolo de Cooperação Técnica no ano 2015, renovado no ano 2018, onde a parceria permite que o Mercado Livre forneça à Agência dados dos responsáveis por publicidades irregulares, além de disponibilizar uma ferramenta de busca e remoção desses anúncios (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/anvisa-e-mercadolivre-renovam-parceria). 14 - Não existe dolo do Mercado Livre no caso concreto, nem demonstrado elemento volitivo para a prática da infração, decorrendo a exposição à venda do produto Formitec de ação de terceiro, este o expositor do produto irregular. 15 - O ML não ostenta a condição de direto anunciante, não se afigurando justa a responsabilização por infração que não cometeu e, conforme contido na r. sentença, houve retirada do anúncio após determinação administrativa, ID 86943227 - Pág. 75. 16 - Diante de clarividente venda por terceiro, não se há de falar em objetiva responsabilidade, porque o tipo de negócio em exame não permite a fiscalização individualizada a todos os usuários nem a todos os produtos vendidos na plataforma, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia. 17 - A presente lide a servir para que o ML, embasado naquele próprio Termo de Cooperação junto à ANVISA, diuturnamente implemente ferramentas tecnológicas de varredura da rede, tenha pleno controle dos usuários, em termos de identificação, bem assim adote postura rígida e eficaz em relação aos transgressores, auxiliando prontamente ao Poder Público no combate às irregularidades, pois determinados produtos podem causar severos danos, de todas as ordens, inclusive morte, por isso dentro do que a razoabilidade permite e utilizando tudo que se tem de mais moderno na informática, deve o Mercado Livre empregar, porque o presente resultado da lide não significa um salvo conduto ou uma autorização para abrandamento de fiscalização, que também deve assumir e efetivamente realizar, aplicando-se, aqui, o Direito para um caso específico, portanto, para outras situações, o desfecho pode ser diverso, alerte-se. 18 - Em tudo e por tudo, pois, de rigor o afastamento da multa aplicada, porque não detém responsabilidade o polo autor. 19 - Honorários recursais ausentes, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de afastar a multa aqui litigada, invertendo-se a sujeição sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020226-54.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravada (UNIVERSO ONLINE S.A – UOL) requer a nulidade do procedimento administrativo e a consequente inexigibilidade da multa imposta pela ANVISA por publicidade de produto sem registro. (…) 3. A agravada é mera empresa fornecedora de plataforma de divulgação de anúncios, não guardando responsabilidade sobre o conteúdo lançado pelos anunciantes. Aplicação do princípio constitucional da intranscedência (art. 5º, inc. XLVI). 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032379-15.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO LEGAL COBRADA PELO IBAMA - COMERCIALIZAÇÃO DE ESPÉCIMES ANIMAIS SEM A LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A embargante, provedora de internet, possui como objeto social, dentre outros, "a venda de espaço virtual para propagando on-line de terceiros; prestação e exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico; serviços de marketing, incluindo projetos para venda de produtos de multimídia e para implantação de espaços na Internet ("Web Sites" ), conforme consta de seu contrato social. 5. Consta do Termos e Condições Gerais de uso do site que não podem ser anunciados animais no MercadoLivre afora as seguintes espécies:. cães;. gatos;. peixes e frutos do mar;. bovinos;. suínos;. eqüinos;. galinhas, frangos, galos, patos, perus e marrecos;. coelhos;. hamsters, preás, porcos-da-Índia e gerbils;. caprinos. 6. Caberia ao embargante fornecer ao IBAMA os dados pessoais dos usuários de seus serviços, que anunciaram a venda de animais silvestres, exóticos e anilhas, usuários estes sobre o qual, após regular apuração mediante procedimento administrativo, deveria a fiscalização do IBAMA recair; o que foi cumprido pelo embargante. 7. Assim, deve ser mantida a ilegitimidade passiva do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. para figurar no polo passivo da execução fiscal apensa. 8. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1948736 - 0042656-11.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019 ) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. EMPRESA PROVEDORA DE CONTEÚDO, SOB A MOTIVAÇÃO DE "EXPOR À VENDA ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE". MULTA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. II - A sentença de primeiro grau acolheu os embargos à execução, tendo o juiz de primeiro grau consignado que não há elementos que autorizem o prosseguimento da cobrança empreendida na execução fiscal, pois: a) a atividade identificada no contrato social da embargante é de "venda de espaço virtual para propaganda on-line de terceiros", e não para propaganda de produtos ou serviços próprios; b) a política comercial adotada pela embargante veda anúncios para venda de animais "em risco de extinção" ou que "sejam de comércio proibido"; c) a embargante adota mecanismos que permitem identificar a autoria de anúncios veiculados em seus sites. III - A apelada é empresa de tecnologia com mais de 40 (quarenta) milhões de anúncios ativos no Brasil, possuindo mais de 160 (cento e sessenta) milhões de usuários em todos os 19 (dezenove) países nos quais atua. Nesse tipo de serviço, o site atua como provedor que disponibiliza espaço de comércio eletrônico para terceiros, pois dispõe de um espaço virtual que permite aos vendedores anunciar imóveis, veículos e serviços, desde que sejam observadas as disposições constantes dos Termos e Condições Gerais de Uso. IV - A atuação da apelada limita-se a disponibilizar uma plataforma virtual onde são veiculados milhões de anúncios e informações desenvolvidas e postadas por terceiros, inserindo-se como uma nova modalidade de comércio online, em que, dentro de um site vários vendedores e lojas independentes podem vender os mais variados produtos e serviços, sendo que seus usuários é que realizam anúncios, vendem e se responsabilizam pelos produtos comercializados. V- Assim, é de se afastar a responsabilidade da apelada. A possibilidade de responsabilização (cível) da empresa provedora em prisma, por ausência de fiscalização antecipada do conteúdo publicado em seu site, já foi objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Cidadã, em importante precedente, refutado a invocada pretensão. VI- A Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, cognominada "Marco Civil da Internet", no tocante à responsabilização dos provedores de internet dispõe: "Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." VIII - Apelação não provida. VII - Logo, acertado o julgamento de procedência ao pedido, ante a clara inexigibilidade da multa imposta. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2239784 - 0003504-65.2015.4.03.6144, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULÁTÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O exame detido da demanda subjacente revela se tratar de ação anulatória proposta pelo Mercado Livre, objetivando a anulação do Processo Administrativo n. 52613004228/2018-00, no bojo do qual ele foi multado em R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) por ter veiculado, em seu portal eletrônico, anúncio com irregularidades técnicas. Neste sentido, consta do Auto de Infração n. 1001130034342, lavrado em 09/03/2018, que a parte agravada teria supostamente cometido dois ilícitos: "expôs à venda e/ou comercializou o(s) produto(s) abaixo descrito(s), em desacordo com a legislação vigente. Conforme Termo Único de Fiscalização nº 1001112022835. Produto: COMÉRCIO VIRTUAL. CATÁLOGO E MATERIAL PUBLICITÁRIO CHAPINHA PRANCHA VALERIE´S Vh3060 PROFISSIONAL BIVOLT" e "Produto sujeito à avaliação da conformidade disponibilizado em comércio virtual, sem que as informações constantes do selo estejam visíveis em todas as páginas onde há oferta do produto, o que constitui infração ao disposto no(s) art. 1º e 5º da lei 9933/99 c/c parágrafo 1º do art. 2º da Portaria Inmetro nº 333/2012". Após o processamento da petição inicial, foi deferida a tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa. Por conseguinte, houve a interposição deste agravo de instrumento, visando à reforma da citada decisão interlocutória. (...) 10 - A tese não comporta acolhimento. A parte agravada constitui empresa que disponibiliza espaço virtual para que vendedores, previamente cadastrados, anunciem seus produtos e serviços a compradores interessados em adquiri-los. Do ponto de vista estritamente jurídico, portanto, ela apenas fornece o suporte físico no qual se desenvolverá a negociação entre os usuários, não fiscalizando ou exercendo qualquer juízo de valor em relação aos milhões de anúncios que são produzidos por terceiros e veiculados em sua plataforma. 11 - Todavia, cumpre salientar que o MERCADOLIVRE.COM insta os usuários a concordar e observar as cláusulas dos Termos de Uso da plataforma, sob pena de lhes aplicar as seguintes sanções: "recusar qualquer solicitação de cadastro, advertir, suspender, temporária ou definitivamente, a conta de um Usuário, seus anúncios ou aplicar uma sanção que impacte negativamente sua reputação". 12 - No mesmo documento, na Cláusula 5, os usuários são advertidos de que "não é permitido anunciar produtos expressamente proibidos pela legislação vigente ou pelos Termos e condições gerais de uso do site, que não possuam a devida autorização específica de órgãos reguladores competentes, ou que violem direitos de terceiros". 13 - Além disso, em cada publicação, a empresa disponibiliza um botão de "denúncia", a fim de que qualquer usuário possa submeter o anúncio ao escrutínio da equipe dedicada a garantir o cumprimento dos Termos de Uso no espaço virtual da plataforma de intermediação. 14 - Como se não bastasse, acompanha a petição inicial dos autos principais inúmeros termos de cooperação firmados pela agravada com entidades de classe, a fim de aprimorar a compatibilidade dos anúncios com as disposições legislativas vigentes em cada segmentos da economia. 15 - Ora, justamente por não ser a parte agravada a fornecedora dos produtos e serviços cuja negociação é desenvolvida em sua plataforma, ela não pode ser responsabilizada por não averiguar sua procedência ou mesmo a existência de eventuais irregularidades em anúncios feitos por terceiros, na exata dicção do artigo 3º, VI, do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014). 16 - Raciocinar de modo diverso implicaria reconhecer que a parte agravada possui a obrigação de fiscalizar previamente o conteúdo de cada anúncio, antes de disponibilizar sua veiculação na plataforma. Entretanto, tal procedimento, além de carecer de expressa determinação legal, entraria em conflito com os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à informação, consoante já foi expressamente reconhecido pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp 1.316.921/RJ. 17 - Por outro lado, o artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que a responsabilidade destas empresas só se configura em caso de recusa no cumprimento de ordem judicial específica que determine a exclusão dos anúncios irregulares de suas plataformas. 18 - No caso concreto, contudo, não foi apresentada pela Administração Pública evidência material alguma de que o Mercado Livre tenha resistido a excluir o anúncio das pranchas alisadoras de cabelo, sem certificações do INMETRO, de sua plataforma. 19 - Por essas razões, não há como responsabilizar a parte agravada pela conduta irregular praticada exclusivamente por terceiro, tendo em vista a garantia constitucional da intranscendência, previsto no artigo 5º, XLVI, da CF e a comunicabilidade entre os princípios de direito penal e de direito administrativo sancionador. 20 - Em decorrência, à míngua de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da parte agravada e o ato ilícito que ensejou a multa administrativa controvertida, a probabilidade do direito do Mercado Livre é evidente. Precedentes desta Corte. 21 - Igualmente presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que o indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo 'a quo' iria tornar a parte agravada sujeita a todo tipo de ato constritivo - como a inscrição em dívida ativa, o manejo de execução fiscal - bem como inviabilizaria a fruição de eventual benefício fiscal ou, no limite, legitimaria a expropriação de seus bens para o pagamento da multa administrativa. Por conseguinte, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da tutela de urgência impugnada é de rigor. 22 - Finalmente, não merece prosperar a alegação de que a medida possui caráter satisfativo e, portanto, seria ilegal, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. É relevante consignar que tal dispositivo, por configurar uma exceção à regra geral, deve ser interpretado restritivamente. No mais, a referida norma veda a concessão da liminar ou da tutela antecipada apenas nos casos em que a medida produz resultado prático que, em caso de sua revogação posterior, obsta a devolução das partes ao status quo ante. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 23 - No caso concreto, a tutela de urgência apenas suspendeu provisoriamente a exigibilidade da multa administrativa. Assim, caso seja revertida a medida, apenas se terá postergado o momento do adimplemento da obrigação, não se podendo falar, portanto, de irreversibilidade do provimento. 24 – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020440-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Dessarte, de rigor o afastamento da multa aplicada, porque não detém responsabilidade a ora apelante. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a r. sentença recorrida, declarando a nulidade da multa consubstanciada no Auto de Infração nº 1001130036511, atrelado ao Processo Administrativo nº 52613.014721/2018-20, invertendo-se o ônus da sucumbência. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. É possível depreender ter a decisão monocrática agravada abordado todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o presente recurso nada de novo trouxe capaz de infirmar o quanto decidido. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018. Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, ora agravada, impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, conheço do agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e nego-lhe provimento. É como voto.
I - O débito exequendo decorre de multa aplicada pelo IBAMA, por suposta infração descrita na Lei nº 9.605/1998: "expor à venda espécimes da fauna silvestre sem licença de autoridade competente". Segundo consta do processo administrativo nº 02001.004672/2004-41, a executada teria violado o disposto no arts. 29, III e 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 e 11 inciso I, do Decreto nº 3.179/99.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ON LINE . PRODUTO COMERCIALIZADO SEM ADEQUADA CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA EMPRESA GESTORA DA PLATAFORMA.RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMETO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DO INMETRO. DESPROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apresentados fundamentos de fato e de direito pelos quais se entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.
2. A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atribuiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO competência normativa técnica para expedir atos e regulamentos disciplinadores dos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. Conferiu, ainda, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) inúmeras competências materiais, dentre as quais destacam-se a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; e de exercer poder de polícia administrativa,
3. No presente caso, discute-se auto de infração lavrado por ter a empresa autora exposto à venda, em sua plataforma virtual produto sujeito à avaliação de conformidade, sem que as informações constantes do selo estivessem visíveis no anúncio, infringindo o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigo 2º, §1º, da Portaria INMETRO nº 333/2012.
4. A empresa autora se enquadra no conceito de provedor de aplicações de Internet estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet. Na qualidade de site de intermediação de venda e compra, afastada a imposição de fiscalizar previamente a origem de todos os produtos anunciados na respectiva plataforma. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Afastada sua responsabilização por não certificar previamente a procedência ou existência de eventuais irregularidades nos anúncios de autoria de terceiros ex-vi do disposto no artigo 3º da Lei 12.965/2014. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014. Ausente prova de que a empresa autora tenha descumprido determinação judicial em excluir anúncio veiculado em sua plataforma de comércio eletrônico referente ao produto, objeto do auto de infração, sem certificação do INMETRO.
7. Os termos de conduta impostos aos fornecedores de produto e serviço são claros e precisos sobre os artigos cuja inclusão na plataforma virtual é proibida, vedando expressamente o anúncio de produtos não homologados, aprovados ou registrados pelos órgãos nacionais de fiscalização.
8. Não configurada prática de ato ilícito pela empresa autora. Ausência de responsabilidade pela infração apontada. Afastamento da multa aplicada.
9 As alegações do INMETRO não possuem o condão de modificar a decisão agravada.
10. Agravo interno, interposto pelo INMETRO, conhecido e desprovido.