
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029387-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AGRAVANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA - SP96539-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029387-86.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA - SP96539-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária em São Paulo/SP, que indeferiu pedido do ora agravante de destaque de honorários contratuais de 8% (oito por cento), a título de pagamento de precatório. O agravante alega que os honorários são de sua titularidade, possuindo natureza alimentar. Aduz que foi expedido Ofício Requisitório sem destaque dos honorários advocatícios contratuais. Acrescenta que os ofícios precatórios expedidos anteriormente restaram cancelados pelo decurso do prazo de 2 (dois) anos, previsto na Lei nº 13.463/2013, e diante do cancelamento do precatório anteriormente expedido, o agravante, na condição de procurador da empresa credora, requereu a reserva dos honorários advocatícios contratuais, pactuados em 8% (oito por cento) dos valores a serem levantados ou compensados nos autos do processo de origem. Nessa ocasião, o agravante teve indeferido seu pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais. Por sua vez, a agravada sustenta que quanto ao efetivo destaque da verba honorária contratual, tal pleito não pode prosperar. Isto porque há penhora no rosto dos autos, pois a empresa representada tem dívidas com o fisco. Sob o prisma do concurso de credores, é impossível o destaque e levantamento de valores a serem pagos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029387-86.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA - SP96539-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o destaque de honorários contratuais em precatório quando há penhora no rosto dos autos para quitação de débitos fiscais do credor originário. No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais de 8% (oito por cento) em precatório. Outrossim, o agravante sustenta que o ofício requisitório foi expedido sem o destaque dos honorários e que os precatórios anteriores foram cancelados pelo decurso do prazo de dois anos, conforme a Lei nº 13.463/2017. Por sua vez a União sustenta a impossibilidade do destaque dos honorários, diante da existência de penhora no rosto dos autos, em razão de débitos fiscais da empresa credora. Pois bem. O destaque de honorários advocatícios contratuais em precatório está condicionado à inexistência de restrições legais ou determinações judiciais impeditivas. A penhora no rosto dos autos impõe restrição ao levantamento de valores, dada a necessidade de observância da ordem de credores, priorizando a satisfação dos débitos fiscais sobre a verba honorária contratual. No caso concreto, já há penhora no rosto dos autos, como relatado pela própria parte agravante, assim, não é mais possível o destaque dos honorários. Outrossim, se o advogado tivesse pedido o destaque antes da penhora, aí sim, seria possível reservar os honorários contratuais, o que não é o caso em análise (ID: 106438900 - fls. 03). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que firmou o entendimento no sentido de que, havendo penhora no rosto dos autos, os honorários contratuais não podem ser destacados, devendo o advogado buscar sua satisfação por outros meios legais, como segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (Processo AgInt no AREsp 2027308 / MS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0365438-2 - Relator Ministro MARCO BUZZI (1149) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 30/05/2022 - Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2022) (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora" (AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 798-799, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais de 8% sobre o valor de precatório expedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários contratuais em precatório quando há penhora no rosto dos autos para quitação de débitos fiscais do credor originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O destaque de honorários advocatícios contratuais em precatório está condicionado à inexistência de restrições legais ou determinações judiciais impeditivas.
4. A penhora no rosto dos autos impõe restrição ao levantamento de valores, dada a necessidade de observância da ordem de credores, priorizando a satisfação dos débitos fiscais sobre a verba honorária contratual.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reserva dos honorários deve ser formulado antes da formalização da penhora. Caso contrário, o advogado deve buscar sua satisfação por outros meios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A existência de penhora no rosto dos autos impede o destaque de honorários contratuais em precatório, cabendo ao advogado buscar sua satisfação por outros meios legais."
Dispositivo relevante citado: Lei nº 13.463/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2027308/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.