APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059189-06.2016.4.03.6182
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059189-06.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF/SP) em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da Drogaria São Paulo S.A e integral provimento à apelação do CRF/SP, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de extinguir a execução fiscal em relação à CDA n. 305028/15 e determinar o prosseguimento da cobrança em relação às inscrições remanescentes, com o recálculo do valor das multas nos limites previstos no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960, convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado, bem como para fixar os honorários a cargo da embargante e do embargado em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. Alega a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, “quanto à natureza jurídica da despesa de porte de remessa e retorno cobrada pelo Conselho, matéria que foi relatada pelo ora recorrente em suas contrarrazões ao recurso de apelação”. Afirma que a despesa do porte de remessa e retorno não possui natureza tributária de taxa, podendo ser exigida pelo Conselho para o encaminhamento do processo administrativo para julgamento pela instância superior, independente de previsão legal nesse sentido, já que se trata de serviço prestado por outra instituição. Requer sejam sanados os vícios apontados, provendo-se os presentes aclaratórios, concedendo-lhes efeitos infringentes (ID 308899764). Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 309513931). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059189-06.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não prospera a omissão apontada, eis que o acórdão recorrido se pronunciou de forma expressa quanto à nulidade do processo administrativo que originou a CDA n. 305028/15 (NRM 1368365 – TI – 291423), eis que o recurso administrativo interposto pela autuada tive seguimento negado, por falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 15, § 1º, da Resolução CFF n. 566/2012. Conforme constou do v. acórdão, “a referida exigência para prosseguimento do recurso administrativo impõe ao administrado ônus processual não previsto na Lei n. 3.820/1960, baseando-se exclusivamente em norma infralegal (...). Ademais, a exigência de pagamento prévio de porte de remessa e retorno dos autos como condição para o processamento do recurso administrativo fundada exclusivamente em norma infralegal viola o disposto no artigo 2º, parágrafo único, XI, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no qual vigora a regra de gratuidade dos atos processuais, salvo a existência de lei em sentido contrário". Consoante explicitado no v. aresto embargado, segundo a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal, “inexistindo disposição legal específica prevendo a obrigatoriedade de pagamento do porte de remessa e retorno no âmbito do processo administrativo, não pode prevalecer tal exigência fundada exclusivamente em ato normativo infralegal expedido pelo Conselho Federal de Farmácia”. Dessa forma, sendo indevida a exigência de pagamento de porte de remessa e retorno para o processamento de recurso administrativo, incorreu o Conselho Regional de Farmácia em cerceamento do direito à ampla defesa no processo administrativo, o que invalida a inscrição em dívida ativa CDA n. 305028/15 e, por conseguinte, impede o prosseguimento da sua cobrança executiva. Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, não prospera a omissão apontada, eis que o acórdão recorrido se pronunciou de forma expressa quanto à nulidade do processo administrativo que originou a CDA n. 305028/15 (NRM 1368365 – TI – 291423), eis que o recurso administrativo interposto pela autuada tive seguimento negado, por falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 15, § 1º, da Resolução CFF n. 566/2012.
- Conforme constou do v. acórdão, “a referida exigência para prosseguimento do recurso administrativo impõe ao administrado ônus processual não previsto na Lei n. 3.820/1960, baseando-se exclusivamente em norma infralegal (...). Ademais, a exigência de pagamento prévio de porte de remessa e retorno dos autos como condição para o processamento do recurso administrativo fundada exclusivamente em norma infralegal viola o disposto no artigo 2º, parágrafo único, XI, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no qual vigora a regra de gratuidade dos atos processuais, salvo a existência de lei em sentido contrário".
- Consoante explicitado no v. aresto embargado, segundo a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal, “inexistindo disposição legal específica prevendo a obrigatoriedade de pagamento do porte de remessa e retorno no âmbito do processo administrativo, não pode prevalecer tal exigência fundada exclusivamente em ato normativo infralegal expedido pelo Conselho Federal de Farmácia”.
- Dessa forma, sendo indevida a exigência de pagamento de porte de remessa e retorno para o processamento de recurso administrativo, incorreu o Conselho Regional de Farmácia em cerceamento do direito à ampla defesa no processo administrativo, o que invalida a inscrição em dívida ativa CDA n. 305028/15 e, por conseguinte, impede o prosseguimento da sua cobrança executiva.
- Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.
- O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.
- Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.
- Embargos de declaração rejeitados.