Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027821-29.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: ITALO LUIZ LIRIO SOUZA BARROS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A

AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027821-29.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: ITALO LUIZ LIRIO SOUZA BARROS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A

AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITALO LUIZ LIRIO SOUZA BARROS em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para permitir ao impetrante a antecipação da conclusão de curso superior, a fim de garantir a posse em concurso público.

O agravante alega, em síntese, haver previsão legal de que “estudantes em situações excepcionais devem ser submetidos a avaliação pela instituição de ensino superior, sob critérios definidos exclusivamente por elas, para que, em sendo aprovados, obtenham a excepcional abreviação do curso”. Aduz ter sido aprovado em concurso público para o cargo de professor de Matemática junto ao Estado de São Paulo, necessitando apresentar a documentação para a posse. Argumenta que a instituição de ensino não negou o seu direito, mas “apenas se absteve de adotar regime especial para a conclusão do curso, deixando de designar data para a realização das avaliações específicas, a serem aplicadas por banca examinadora especial”. Defende a urgência da situação porque “não tinha como prever que seria nomeado em tão pouco tempo, pois, acreditava que teria tempo hábil para concluir seu curso superior antes de sua nomeação”. Sustenta que a abreviação do curso não constitui discricionariedade da instituição, mas sim direito do aluno e que “a lei não faz qualquer distinção quanto à porcentagem do curso que precisa ter sido concluída para que o aluno faça jus ao direito ali previsto”.

Pleiteia a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento de seu agravo, para que a agravada seja compelida a realizar o processo de abreviação da conclusão do curso prevista no artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no prazo de 10 dias.

O pedido de tutela foi indeferido (ID 307175401).

As agravadas apresentaram contraminuta (IDs 307339784 e 307895997).

O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório. 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027821-29.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: ITALO LUIZ LIRIO SOUZA BARROS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A

AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITALO LUIZ LIRIO SOUZA BARROS em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para permitir ao impetrante a antecipação da conclusão de curso superior, a fim de garantir a posse em concurso público.

O agravante alega, em síntese, haver previsão legal de que “estudantes em situações excepcionais devem ser submetidos a avaliação pela instituição de ensino superior, sob critérios definidos exclusivamente por elas, para que, em sendo aprovados, obtenham a excepcional abreviação do curso”. Aduz ter sido aprovado em concurso público para o cargo de professor de Matemática junto ao Estado de São Paulo, necessitando apresentar a documentação para a posse. Argumenta que a instituição de ensino não negou o seu direito, mas “apenas se absteve de adotar regime especial para a conclusão do curso, deixando de designar data para a realização das avaliações específicas, a serem aplicadas por banca examinadora especial”. Defende a urgência da situação porque “não tinha como prever que seria nomeado em tão pouco tempo, pois, acreditava que teria tempo hábil para concluir seu curso superior antes de sua nomeação”. Sustenta que a abreviação do curso não constitui discricionariedade da instituição, mas sim direito do aluno e que “a lei não faz qualquer distinção quanto à porcentagem do curso que precisa ter sido concluída para que o aluno faça jus ao direito ali previsto”. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento de seu agravo.

É o relatório.

Decido.

Conforme o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é imprescindível que se façam presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo).

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A falta de qualquer um deles enseja o indeferimento do pleito, uma vez que a conjunção aditiva “e” entre probabilidade do direito e perigo de dano indica união e exprime a vontade do legislador de adicionar uma informação à outra.

A Constituição Federal garante às universidades certas autonomias que lhes conferem competência de autodeterminação e autorregulamentação. O art. 207 da Carta Magna é bastante claro ao preceituar que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe competir às universidades, no âmbito de suas atribuições, elaborar seus estatutos e regimentos internos e conferir graus, diplomas e outros títulos (art. 53, V e VI).

De acordo com o agravante, a instituição de ensino até o momento não atendeu ao seu pedido de antecipação da conclusão do curso, ao qual tem direito em conformidade com o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que assim dispõe:

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

(...)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Conquanto o agravante tenha obtido êxito em ser aprovado em concurso público, não existem nos autos elementos indicativos de que faça jus ao estatuído no dispositivo supracitado, pois não há prova de que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos.

Apesar de não ser atribuição do Poder Judiciário verificar aspectos meritórios do ato administrativo, uma rápida e singela observada no histórico escolar do agravante (id 341630253 dos autos originais) mostra um desempenho bom – e não extraordinário, que é sinônimo de sublime, formidável, magnífico –, que ao menos de plano não justifica a medida excepcional pleiteada.

Em situação similar à do agravante, assim já se decidiu no âmbito desta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSOANTE SUA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. RECURSO PROVIDO.

1. Consta que o autor não cumpriu dois dos cinco requisitos regimentais para ser submetido ao Exame de Proficiência por Excepcional Desempenho: não obteve nota igual ou maior a oito em todas as disciplinas cursadas e ainda foi reprovado na disciplina de Projeto Integrado I.

2. Na singularidade, a pretensão mandamental encontra óbice na autonomia administrativa das universidades (art. 207, da CR/88) e na inadequação da situação do impetrante ao disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96.

3. O autor reconhece que em "pouquíssimas matérias" obteve nota inferior a 8,00, mas entende que essa situação não seria capaz, isoladamente, de aferir seu desempenho já que nas demais matérias obteve, na maior parte, notas de 8,5 a 10. Por semelhante modo, afirma que a situação de "exame" disposta em uma única disciplina configura "pendência mínima e incapaz de superar todas as circunstâncias positivas que circundam o impetrante". É inegável que o recorrido não logrou atender a todos os requisitos exigidos pela instituição de ensino consoante sua autonomia didático-científica e não cabe ao Magistrado substituir-se à autoridade administrativa no desempenho de suas funções.

4. Recurso provido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585828 - 0014351-94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)

Portanto, em que pese a suposta urgência da situação, a qual, diga-se de passagem, foi criada pelo próprio agravante ao se inscrever para concurso público sem o preenchimento dos requisitos exigidos no edital, não se tem, ao menos nesta sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito vindicado.

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.”. 

Em contraminuta, a instituição de ensino superior alega, com razão, que, de acordo com o regulamento da agravada, o agravante não faz jus ao extraordinário aproveitamento de estudos por não possuir coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 9,0, não ter concluído os 75% da carga horária exigida e por possuir pendências de natureza financeira e documental, o que, de fato, ocorreu (IDs 307896002 e 307896003).

Por reputar que os fundamentos ora lançados se apresentam suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto tais razões de decidir para negar provimento ao recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

- A conclusão de curso superior não pressupõe apenas integralização de percentual mínimo da carga horária, mas aprovação em todas as disciplinas que integram a grade curricular, o que inclui carga horária mínima e aproveitamento mínimo, segundo os respectivos critérios avaliativos definidos pela Instituição de Ensino Superior.

- A disposição contida no artigo 47 da Lei n.º 9.394/96 não confere ao aluno o direito líquido e certo à abreviação da duração do curso de nível superior, e sim, apenas a possibilidade, a critério da instituição de ensino superior, de constituir banca examinadora especial para tornar menor a duração de curso superior em casos que tenham por pressuposto o aproveitamento extraordinário nos estudos.

- A mera aprovação em concurso público antes do término do curso superior, embora louvável, não basta, por si só, para ensejar eventual direito à conclusão antecipada prevista no art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, com colação de grau e expedição de diploma, sendo imprescindível o atendimento das exigências regulamentares estabelecidas pela respectiva instituição de ensino superior.

-  Inexistindo prova de que o aluno tenha cursado parte significativa das disciplinas com extraordinário aproveitamento nos respectivos estudos, inviável a aplicação do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL