Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001523-52.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: HRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., SRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001523-52.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: HRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., SRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por HRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., SRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face da sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança objetivando o direito de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, sob o fundamento de ausência de ilegalidade da Portaria ME 7.163/21 que exigiu a sua inscrição prévia no Cadastro do Ministério do Turismo (CADASTUR) como condição para fruição do benefício.

Alega a apelante, em síntese, a ilegalidade da exigência de inscrição previa no CADASTUR como condição para fruição do benefício do PERSE, já que tal inscrição é facultativa, não podendo ser exigida por ato infralegal (Portaria ME 7.163/21 e posteriormente Portaria ME 11.266/22), e que a exclusão do seu CNAE (lanchonetes e similares) do rol de atividades beneficiadas pelo PERSE operada pela Portaria ME 11.266 viola os princípios da estrita legalidade, da igualdade, da separação dos poderes e da anterioridade.

Subsidiariamente, requer que a exclusão da atividade de lanchonete observe os princípios das anterioridades anual e nonagesimal, “determinando-se a aplicação da alíquota de 0% para CSLL, PIS e COFINS até 02/04/2023 e até 31/12/2023 para o IRPJ, independentemente da data de inscrição no CADASTUR”, pleiteando, ao final, o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS desde o início da vigência do benefício.

A União Federal apresentou contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou ser desnecessário pronunciar-se sobre o mérito do processo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001523-52.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: HRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., SRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se as apelantes possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21, considerando que suas inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, são posteriores a 18/03/2022, conforme exigido inicialmente pelo Decreto 7.163/21 e posteriormente pela Lei 14.592/23; e, em caso positivo, (ii) se as apelantes possuem o direito a  usufruir o benefício após a publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu os seus CNAE das atividades sujeitas ao benefício.

Pois bem.

A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa.

Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º.

Embora as atividades das impetrantes não tenham sido previstas na redação original desse referido artigo, o § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21 considera, para os efeitos desta Lei, como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

“I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” (grifos meus)

O §2º desse mesmo artigo 2º, por sua vez, estabelece que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

Nesse sentido, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME 7.163/21, contemplando no seu anexo II, dentre outras, as atividades principais da impetrante – “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03) – como modalidade de “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”, a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21, acima reproduzido.

Ou seja, as atividades das impetrantes foram consideradas atividades de serviços turísticos, compreendidas dentro do segmento de “eventos”, beneficiado pela Lei do PERSE (Lei 14.148/21).

Por seu turno, o art. 21 da Lei 11.771/08 – que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, possui a seguinte redação:

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo únicoPoderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.” (grifos meus)

Como se vê, o art. 21 da Lei 11.771/08 estabelece em seu “caput” as atividades econômicas que considera como “serviços turísticos”, e em seu parágrafo único as atividades que podem ser assim consideradas, mediante cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR).

Já o art. 22 da referida Lei determina que “os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação” – o que se depreende que a inscrição dos estabelecimentos que exercem as atividades descritas no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/08 é facultativa, até mesmo porque o referido dispositivo utiliza-se da expressão “poderão ser cadastradas”.

Assim, embora o cadastro dos estabelecimentos que exercem atividades de turismo no Ministério do Turismo não seja obrigatório, tal cadastro pode servir como baliza para se verificar que suas atividades são de fato consideradas como turísticas.

Dessa forma, nada impede que a Lei estabeleça como condição para a fruição de tal benefício a inscrição nesse cadastro.

Ocorre que a previsão inicial de inscrição no CADASTUR foi estabelecida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/21 (ato infralegal), que assim determinou:

“§ 2º. As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” (grifos meus)

A data de publicação da Lei 14.148/21 a que se refere o parágrafo acima era, inicialmente, 04/05/2021. Porém, como o dispositivo que previu o benefício de redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS foi vetado pelo Presidente da República, a data a ser considerada, para fins do benefício, é data da nova publicação da Lei, que se deu após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, isto é, 18/03/2022.  

Com efeito, ao disciplinar a aplicação desse benefício fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa 2.114, de 31/10/2022, prevendo em seu art. 4º, dentre outros, que tal benefício aplica-se às pessoas jurídicas de que trata o Anexo II da Portaria ME 7.163/21, desde que, em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR (inciso II, alínea “b”).

Posteriormente, a nova Portaria ME 12.266/22 (DOU de 02/01/2023), que atualizou a lista de CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE, também previu a data de 18/03/2022 como base para que as empresas do setor de turismo possuíssem regular inscrição no CADASTUR para usufruir tal benefício.

Desse modo, de acordo com a atual regulamentação infralegal (Portarias ME e Instrução Normativa RFB), o benefício do PERSE pode ser usufruído pela impetrante somente se, em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR.

No entanto, não é possível que normas infralegais, a pretexto de regulamentarem determinado benefício fiscal, estabeleçam condição não prevista em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

A exigência feita pela Portaria ME 7.163/21, de inscrição da pessoa jurídica no CADASTUR como condição para que seja considerada empresa atuante no setor turístico e assim usufruir o benefício fiscal, é abusiva, porque o art. 21, parágrafo único, da Lei 11.771/08 estabelece a faculdade de tal inscrição. Tal exigência, portanto, prejudica os contribuintes que – embora atuassem no segmento de turismo – não tivessem anteriormente realizado tal inscrição, que não era obrigatória.

Verifica-se que tal previsão culminou por estabelecer um tratamento diferenciado, baseado em premissa não essencial ao exercício de atividade econômica, distinguindo empresas que passaram todas pelo mesmo infortúnio econômico (pandemia da COVID-19), em evidente quebra do princípio da isonomia, sem nenhuma previsão legal.

Nesse sentido, o STJ já há muito vem decidido que um ato infralegal não pode estabelecer condições não previstas em lei para fruição de determinado benefício fiscal, por extrapolar o seu poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade:

“RECURSO ESPECIAL IRPJ. LUCRO REAL. DEDUÇÃO. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQÜIDAÇÃO DUVIDOSA. LEIS N. 4.506/64 E 9.541/92. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 80/93-SRF. PORTARIA N. 526/93. ILEGALIDADE.

Se a lei tributária estabelece determinada restrição à aplicação de benefício fiscal, o ato administrativo somente poderá fixar os critérios de aplicação dessas restrições, mas nunca ampliá-las.

O artigo 61, § 2º, da Lei n. 4.506/64 determina que a percentagem fixada para o cálculo da provisão poderá ser excedida observada a relação entre "créditos não liquidados até o total dos créditos da empresa". Não poderia, portanto, a IN 80/93 reduzir essa expressão para "perdas efetivamente ocorridas" (artigo 4°, I, da IN n. 80/93 e art. 1º, caput, da Portaria n. 526/93).

Não há, outrossim, previsão legal para a proibição do cômputo dos créditos não liquidados constituídos no próprio exercício (artigo 4º, I, da IN n. 80/93 e art. 1º, § 1º, da Portaria n. 526/93).

Segundo dispõe o artigo 61, § 2º, da Lei n. 4.506/64, somente poderão ser excluídos da dedução os créditos proveniente de vendas com reserva de domínio ou de operações com garantia real. Não fez a lei menção à possibilidade de exclusão dos créditos oriundos das atividades operacionais com alienação fiduciária em garantia (art. 2°, inciso II e parágrafo único, da IN 80/93).

Limita-se a União a invocar genericamente as normas do artigo 96 e 100 do Código Tributário Nacional, que garantem às instruções normativas e portarias status de norma tributária, sem penetrar no exame dos vícios indicados pelo recorrido.

A norma do § 1º do artigo 61 não permite que se crie novas exceções à dedução das parcelas relativas às provisões de liqüidação duvidosa, por outro instrumento que não seja a lei, mas sim que se disponha, levando-se em consideração a diversidade de operações, sobre o percentual a ser aplicado.

Recurso Especial não conhecido.” (REsp 170.234-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 12/03/02, grifos meus)

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO.

[...]

3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício.

4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal.

[...]

7. Recurso especial não-provido.” (RESP 812799, Relator JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ DATA:12/06/2006 PG:00450, grifos meus)

Dessa forma, a condição prevista no §2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/21, bem como no art. 4º, II, “b”, da IN RFB 2.114/22 (atos infralegais), não pode ser exigida do contribuinte como requisito para fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/21.

No mesmo sentido, já foram proferidas outras decisões no âmbito desta Turma, de lavra do Eminente Desembargador Federal Nery Júnior, que concedeu a antecipação da tutela recursal no AI 5019713-79.2022.4.03.0000, em 29/07/2022, e no AI 5030454-81.2022.4.03.0000,  em 12/11/2022.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA REFERENTE À INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAMENTO DO PODER REGULAMENTAR.

1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em Mandado de Segurança Preventivo, negou liminar por meio da qual a empresa Agravante pretendia ter acesso aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, sem ter de comprovar o cumprimento da exigência constante do §2.º, do art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021, in casu, o de estar cadastrada ao tempo da vigência da Lei nº 14.148/2021 no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

2 - O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, criado pelo Governo Federal, voltado ao combate dos efeitos da Pandemia do COVID-19 na economia, teve como finalidade estimular o setor de eventos mediante concessão de benefícios fiscais (isenção tributária) e refinanciamento de dívidas tributárias originadas no período de vigência das medidas restritivas.

3 - A Lei n.º 14.148/2021, posteriormente regulada pela Portaria ME n° 7.163/2021, elencou as exigências para ingresso no programa e, entre elas, previu a inscrição da pessoa jurídica interessada no CADASTUR, quando da data de publicação da referida Lei n.º 14.148/2021.

4 - O § 2º, do art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021 ultrapassou o poderregulamentar conferido à Administração Fazendária uma vez que criou limitação para fins de adesão ao PERSE não prevista em Lei, devendo ser afastada.

5 - Agravo de instrumento provido”. (AI 0811299-90.2022.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. em 28/02/2023, grifos meus).

Tal decisão foi mantida pelo STJ em decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa no REsp 2093582-SE (j. em 31/08/2023), que entendeu que o recurso interposto não preencheu os seus requisitos legais.

No que toca à comprovação de que as apelantes atuam no ramo de turismo e que sofreram os impactos da pandemia, observo que são empresas dedicadas à alimentação (CNAE 56.11-2-03), com sede no Estado de São Paulo, e que iniciaram suas atividades em 09/09/11 (HRPT Comércio de Alimentos) e 16/01/13 (SRPT Comércio de Alimentos), de modo que exerceram suas atividades durante o período da pandemia da COVID-19. Além disso, possuem inscrição no CADASTUR desde 06/04/22 e 01/04/22, respectivamente.

Assim, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR por ato infralegal não pode impedir as impetrantes de usufruírem o benefício do PERSE. Tal exigência somente passou a ser devida no momento em que foi determinada por meio da Lei 14.592, de 30/05/23.

No entanto, a Portaria ME 7.163/21 foi posteriormente substituída pela Portaria ME 11.266/22, que previu uma nova relação de CNAEs contemplados pelo benefício, não prevendo mais as atividades principais ou secundárias desenvolvidas pelas apelantes.

Desse modo, a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266, isto é, 02/01/2023, as apelantes não têm mais direito à fruição do benefício do PERSE.

Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação.

Da mesma forma, não há violação aos princípios da legalidade, igualdade e separação dos poderes, como alegam as apelantes. Como visto anteriormente, a Portaria ME 11.266/23 foi editada com fundamento no §2º desse mesmo artigo 2º da Lei 14.148/21 vigente à época.  Além disso, como se trata de um benefício fiscal, tal benefício pode ser a qualquer momento revogado, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º).

Nesse sentido, acolho o pedido subsidiário das apelantes.

Com efeito, a regra que extingue determinado benefício fiscal implica modalidade de majoração indireta de tributo, conforme entendimento adotado pelo STF:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.” (STF, 1ª. Turma, Agravo Regimental no RE com Agravo n. 1.343.737-SP, 21/02/2022, Relator para o Acórdão Min. Roberto Barroso, grifos meus).

  Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21).  LEGALIDADE DA PORTARIA ME 11.266. LEGALIDADE DA IN-RFB 2.114/22.

1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei).

2. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar.

3. O artigo 2º da IN-RFB nº 2.144/22 exige, para gozo do benefício fiscal, que as receitas ou resultados das atividades econômicas estejam relacionadas a realização de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica ou, ainda, prestação de serviços jurídicos.

4. Ao tratar do processo de elaboração de normas, a LC nº. 95/98 preceitua, em seu artigo 11, inciso III, que deverá se “expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”.

5. É regular o reconhecimento da legalidade da IN RFB nº 2.114/22 na medida em que restringiu os benefícios do PERSE às receitas que foram prejudicadas pela crise sanitária.

6. Em decorrência das alterações da Lei Federal nº 14.148/21 pela MP nº. 1.147-228/2023, foi editada a Portaria ME nº. 11.266/22, que excluiu códigos CNAE dos Anexos, reduzindo, portanto, o alcance do benefício fiscal.

7. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota foi estabelecida por prazo certo e mediante cumprimento de condições, pelo contribuinte. Trata-se, portanto, de isenção condicionada, a qual pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178-A do Código Tributário Nacional.

8. No caso concreto, a atividade principal da agravante é cadastrada pelo CNAE n°. 8111-7/00 (serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais) (280640535).

9. Tal CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21 porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22.

10. É regular a pretensão de observância das anterioridades anual e nonagesimal.

11. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Reexame necessário desprovido.” (TRF3, 6ª. Turma, Apelação Cível 5000141-52.2023.4.03.6128, Relatora Des. Fed. Giselle França, j. em 11/12/2023, grifos meus).

 

No que diz respeito à repetição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança.

Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023.                                

Contudo, filio-me ao entendimento de que o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ.

Já com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores.

Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao converter os embargos de declaração opostos no RE 1.480.775 em agravo interno, negando-lhe provimento, reafirmou sua jurisprudência ao consignar expressamente que “A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.” (STF, RE 1.480.775, ED/SP, Primeira Turma, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/06/2024, Publicação: 12/06/2024).

Ainda, cabe consignar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Registra-se, ademais, que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495.

Os contribuintes poderão realizar a compensação do indébito fiscal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). 

 O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).

Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reconhecer o direito das apelantes de usufruírem o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023),  observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando às apelantes o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período, nos termos da fundamentação.

É o voto.


EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA:

 

Com a devida vênia, divirjo do Senhor Relator para negar provimento à apelação.

Por exigência do § 2º, do art. 2º da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a   Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

Verifica-se que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008 (como restaurantes e bares, por exemplo) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Tanto é que a apelante não está registrada no CADASTUR, embora o cadastro já fosse obrigatório aos prestadores de serviços tipicamente turísticos e efetivamente atuantes (art. 22).

A Portaria ME 7.163/2021 não extrapola as disposições das Leis 14.148/2021 e 11.771/2008, apenas possibilita a adesão ao PERSE de pessoas jurídicas que exercem atividades que não são típicas do setor de eventos, mas podem nele atuar, para o que se exige o registro no CADASTUR.

Não se identifica, portanto, que a norma regulamentar apresente ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário.

Em face do exposto, pedindo vênia ao Sr. Relator, nego provimento à apelação.


E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21, ART. 4º. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO PREVISÃO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES NA PORTARIA ME 11.266/22, DE 02/01/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (CSLL, PIS E COFINS).

- Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se as apelantes possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21, considerando que suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, são posterior a 18/03/2022, conforme exigido inicialmente pelo Decreto 7.163/21 e posteriormente pela Lei 14.592/23; e, em caso positivo, (ii) se as apelantes possuem o direito a  usufruir o benefício após a publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu os seus CNAEs das atividades sujeitas ao benefício.

- A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

- Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º.

- Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08.

- O § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/22 estabeleceu que as pessoas jurídicas que exercem as atividades relacionadas no parágrafo único do art. 21 da referida Lei 11.771/08 – dentre elas as atividades da apelante (lanchonete), detêm o direito de usufruir os benefícios do PERSE desde que, na data da publicação da Lei 11.418/21, estivessem regularmente inscritas no cadastro do Ministério do Turismo (CADASTUR).

- O estabelecimento de tal obrigação por meio de Portaria do Ministério da Economia viola o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento já esposado pelo STJ.

- As apelantes são empresas dedicadas ao segmento de alimentos (CNAE 56.11-2-03), com sede no Estado de São Paulo, e que iniciaram suas atividades em 09/09/11 (HRPT Comércio de Alimentos) e 16/01/13 (SRPT Comércio de Alimentos), de modo que exerceram suas atividades durante o período da pandemia da COVID-19. Além disso, possuem inscrição no CADASTUR desde 06/04/22 e 01/04/22, respectivamente.

- As apelantes têm o direito de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21 sem a exigência de prévia inscrição no CADASTUR em 18/03/2022.

- No entanto, a Portaria ME 7.163/21 foi posteriormente substituída pela Portaria ME 11.266/22, que previu uma nova relação de CNAEs contemplados pelo benefício, não prevendo mais as atividades desenvolvidas pela apelante.

- Desse modo, a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266, isto é, 02/01/2023, as apelantes não têm mais direito à fruição do benefício do PERSE.

- Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação.

- Da mesma forma, não há violação aos princípios da legalidade e da igualdade, como alegam as apelantes. Como se trata de um benefício fiscal, tal benefício pode ser a qualquer momento revogado, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º).

- Assim, deve ser reconhecido o direito das apelantes de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023),  observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando à apelante o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período.

- Recurso de apelação parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR e CARLOS DELGADO, vencidas as Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e CONSUELO YOSHIDA, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL