AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022204-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: DANIEL BISPO DE LIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022204-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: DANIEL BISPO DE LIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL BISPO DE LIRA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que determinou a apresentação de declaração de opção de benefício mais vantajoso firmada pelo segurado, além de indeferir o pedido de apresentação dos cálculos da RMI do benefício judicial implantado no cumprimento da obrigação de fazer. Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, sob o entendimento que a procuração outorgada nos autos conferiu poderes especiais ao patrono constituído para realizar a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, independente da apresentação de declaração de opção firmada pelo segurado. Alega ainda cerceamento de defesa, pois não houve a juntada aos autos da memória de cálculo da RMI implantada no cumprimento da obrigação de fazer, o que impossibilita ao agravante qualquer impugnação ou apuração de atrasados. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Recebido o recurso com parcial efeito suspensivo, apenas para apresentação de memória discriminada de cálculo da RMI do benefício concedido na via judicial, visando, inclusive aferir o atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022204-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: DANIEL BISPO DE LIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Passo ao exame do pleito. Inicialmente, o agravante invoca os poderes do mandato ad judicia et extra que lhe foram conferidos na procuração outorgada nos autos, nos quais se incluiria o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso. No entanto, constata-se que, dentre os poderes conferidos, não houve menção expressa na procuração para que o patrono pudesse praticar ato de opção pelo melhor benefício, cuja prática exige poderes especiais, por envolver direito material do segurado. Nesse sentido o artigo 661, § 1º, c/c o art. 692, ambos do Código Civil: “Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” “Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.” Na mesma linha o artigo 105, caput do Código de Processo Civil: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Assim, cabível a exigência de apresentação de declaração de opção de benefício firmada pelo segurado, diligência que, inclusive, já restou cumprida pelo agravante, conforme documento de id. 341592052 dos autos de origem. De outra parte, o agravante invoca cerceamento de defesa por falta de juntada de relação discriminada de cálculo da RMI do benefício judicial implantado no cumprimento da obrigação de fazer. Verifico que constou nos autos informação da CEABDJ-SR1, órgão do INSS, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, instruída com extratos contendo os dados básicos da concessão (CONBAS). A mesma informação esclarece que houve a diferença de 02 (dois) meses na contagem de tempo de contribuição que constou da planilha do v. acórdão, período de 16/04/2017 a 16/06/2017, que se refere a benefício cessado a partir da DIB pelo motivo “constatação de fraude”. Tal situação confere razão à pretensão recursal, já que se faz necessária a apresentação de memória discriminada de cálculo da RMI do benefício concedido na via judicial, visando inclusive aferir o atendimento ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial, consoante previsão do art. 594, § 4º do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao INSS a juntada aos autos da memória discriminada de cálculo da RMI referente ao benefício concedido judicialmente, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS OUTORGANDO DIREITO DE ESCOLHA AO ADVOGADO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. JUNTADA PELO INSS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Conforme art. 661, §1º do CC/2002, “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”
3. Na procuração outorgada ao patrono do agravante não houve menção expressa para que pudesse praticar ato de opção pelo melhor benefício, cuja prática exige poderes especiais, por envolver direito material do segurado.
4. Pertinente se faz a apresentação da memória de cálculo, pelo INSS, da RMI do benefício concedido na via judicial, visando inclusive aferir o atendimento ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial, consoante previsão do art. 594, § 4º do CPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.