Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-46.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: WALTER HERINGER

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS ARCHANJO - SP518071-A, ERIKA MUINHOS PORTO - SP153756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-46.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: WALTER HERINGER

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS ARCHANJO - SP518071, ERIKA MUINHOS PORTO - SP153756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades comuns, bem como indenização por danos morais e materiais.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Sentença não submetida à remessa necessária.

Apela o autor, sustentando a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, não tendo oportunizado o saneamento dos vícios existentes na petição inicial. Requer, assim, que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-46.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: WALTER HERINGER

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS ARCHANJO - SP518071, ERIKA MUINHOS PORTO - SP153756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Compulsando os autos, observo que, na petição inicial, o autor requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.173.760-6), desde a DER (21/03/2017), mediante o reconhecimento de todos os períodos contributivos. Pleiteou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER.

Segundo o demandante, “é beneficiário de Aposentadoria por Idade NB 195938226-5, com DER em 10/12/2019, início de vigência em 10/12/2019, com RMI de R$ 2.058,95 (dois mil e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). O benefício concedido, conforme consta no PA, computou 25 anos de contribuição, sendo que os documentos apresentados comprovam 31 anos e 1 mês, ou seja, 6 anos a mais que o INSS computou. Em comunicado de decisão de 26/06/2017, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição requerida anteriormente, em 09/03/2017, sob o NB 181.173.760-6, o INSS computou erroneamente o tempo apresentado ao Autor, alegando que ele tinha 28 anos, 05 meses e 19 dias, quando na verdade o Autor já possuía 31 anos, 1 mês e 20 dias.” (ID 294549367/2).

Consoante “Relatório do Tempo de Contribuição” (ID 294549457/4) acostado com a petição inicial, o segurado afirma possuir os seguintes períodos contributivos: 01/09/1969 a 24/03/1971, 13/05/1971 a 04/02/1972, 15/01/1973 a 15/02/1974, 08/04/1974 a 29/01/1975, 09/02/1976 a 27/02/1976, 18/03/1976 a 06/11/1978, 08/11/1978 a 02/06/1988, 01/12/1989 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 31/03/2003, 02/06/2008 a 14/02/2013, 01/02/2013 a 28/02/2013 e 01/04/2013 a 30/06/2014.

Contudo, para a concessão da aposentadoria por idade, foram computados somente os períodos de 09/02/1976 a 27/02/1976, 18/03/1976 a 06/11/1978, 08/11/1978 a 02/06/1988, 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/03/1997, 02/06/2008 a 31/10/2012, 01/02/2013 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 31/05/2013 e 01/09/2013 a 30/06/2014 (ID 294549468/33-35).

Distribuída a ação, o MM. Juiz a quo determinou ao autor que emendasse a inicial, “juntando aos autos demonstrativo de cálculo utilizado para fixar o valor da causa, sendo imprescindível a precisa indicação segregada dos danos materiais (com a consequente indicação detalhada das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal) e morais alegadamente sofridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito” (ID 294549462).

O autor apresentou planilha de cálculo (ID 294549464), pleiteando a alteração do valor da causa para R$ 182.393,87 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 96.499,44 (noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos morais e R$85.894,43 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) de danos materiais.

Recebido o pedido como emenda à inicial, o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a citação do INSS e advertiu as partes acerca do ônus da prova, incumbindo à parte autora a juntada de cópia integral e legível dos procedimentos administrativos (ID 294549466).

A parte autora procedeu à juntada de cópia dos procedimentos administrativos NB 195.938.226-5 (aposentadoria por idade) e NB 181.173.760-6 (aposentadoria por tempo de contribuição).

Ofertada a contestação, foi proferido ato ordinatório, determinando a intimação “a) da parte autora para que se manifeste sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; b) das partes para que requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC” (ID 294549470).

Em seguida, foi proferida sentença, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que “Não constam na petição inicial os períodos que pretende ver reconhecidos e que são objeto de divergência com o INSS. O pedido formulado é genérico, sem especificação dos vínculos e dos períodos que pretende ver reconhecidos, seja como tempo especial, seja como tempo comum” (ID 294549533/2).

Com a devida vênia, entendo estar configurado o interesse de agir.

A leitura da petição inicial e dos documentos que instruem o feito permite que se identifique, com clareza, os períodos que não foram considerados pela autarquia para a concessão da aposentadoria por idade e que o autor pretende que sejam reconhecidos como tempo comum para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando configurado o interesse de agir.

Convém ressaltar que o magistrado, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta irregularidades e defeitos que possam dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a complete ou emende, indicando o que deve ser completado ou corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que não se verificou no caso concreto.

Além disso, consoante art. 10 do CPC, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Dessa forma, diante da presença do interesse de agir e da violação aos artigos 10 e 321 do CPC, declaro nula a sentença. 

Entretanto, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de provas e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC e passo ao exame do mérito. 

 

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos  

 

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.  

Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).  

Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.  

Após a edição da EC 103/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, in verbis:

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

...........................................................................................................................................

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

...........................................................................................................................................

§7º ...................................................................................................................................

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.

 

No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.

 

1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)

 

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.

 

2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima

 

“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.

 

3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário

 

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.

 

4) Transição com idade mínima e pedágio (100%)

 

“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

(...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

(...)

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

(...)

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º (...)”.

 

Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.

Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal.

 

Da reafirmação da DER 

  

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. 

Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe:  

  

Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. 

  

No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022: 

  

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: 

I - ... 

II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). 

  

Por sua vez, a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial foi reconhecida em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim firmada: 

  

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 

  

A fim de dar efetividade ao julgado, decidiu aquela Colenda Corte, em sede de embargos de declaração, que nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados já no curso da ação, necessário se faz a observância de regras específicas para a implantação do benefício, bem como quanto à mora e a condenação do INSS em honorários de advogado, nos seguintes moldes:  

  

a) A reafirmação da DER poderá ser declarada de ofício, durante o  curso processual nas instâncias ordinárias, e o termo inicial do benefício deverá ser fixado no momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; 

b) O INSS terá o prazo de 45 dias a contar da decisão que reconheceu o direito para a implantação do benefício; não o fazendo, incorrerá em mora, nascendo o direito às parcelas vencidas, acrescidas de juros;  

c) Não se opondo a autarquia à reafirmação da DER, indevida a sua condenação em honorários de advogado.  

  

Necessário se faz esclarecer que a tese firmada no Tema 995 do STJ não exclui a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação; em verdade, apenas só não se lhe aplicam as disposições referentes aos efeitos financeiros, posto que, ocorrendo antes do ajuizamento da ação, terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência recente daquele Tribunal Superior. Confira-se:  

  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 

1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 

2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 

3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. ....................... 

5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019). 

6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 

7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 

8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. 

(AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 

  

Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal. 

  

Da opção pelo benefício mais vantajoso 

  

Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado.  

É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: 

  

Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. 

Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. 

  

Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: 

  

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: 

I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). 

  

Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. 

Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. 

Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios.  

 

Caso concreto - elementos probatórios

 

Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento dos períodos comuns de 01/09/1969 a 24/03/1971, 13/05/1971 a 04/02/1972, 15/01/1973 a 15/02/1974, 08/04/1974 a 29/01/1975, 01/04/1997 a 31/03/2003, 01/11/2012 a 14/02/2013 e 01/06/2013 a 31/08/2013, considerando que em relação aos demais, já houve o reconhecimento na esfera administrativa do INSS, tornando-se incontroversos. 

 

Tempo de serviço com registro em CTPS

 

Os intervalos de 01/09/1969 a 24/03/1971 (Esporte Clube Pinheiros), 13/05/1971 a 04/02/1972 (Indústria de Parafusos Mapri S/A) e 01/11/2012 a 14/02/2013 (Recimax Termoplásticos Ltda.) constam anotados na CTPS (ID 294549472/5-20), a qual comprova os vínculos empregatícios, passíveis de cômputo como tempo de contribuição, posto que gozam de presunção de veracidade, afastada somente mediante a apresentação de prova em contrário ou suspeita e indícios de adulteração ou fraude. 

Insta consignar que a anotação em CTPS constitui prova plena do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade, ainda que os vínculos empregatícios não se encontrem lançados no sistema informatizado CNIS. 

Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.  

Nesse sentido: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, do art. 30 da Lei n.º 8.212/91 e do art. 216, inciso VIII, do Decreto nº 3.048/99, não podendo o empregado ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015684-66.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022).

 

Tempo de serviço militar

 

Verifica-se que a parte autora apresentou Certificado de Reservista de 1ª Categoria (ID 294549459/1-2), dando conta do tempo de serviço militar prestado no período de 15/01/1973 a 15/02/1974, no total de 1 ano e 1 mês, que deve ser computado como tempo de serviço comum, à luz do disposto no art. 55, inc. I, da Lei 8.213/91.

 

Contribuinte individual

 

Consoante informações extraídas do CNIS (ID  294549465/7), declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2013 (ID 294549480/18) e recibos de pagamento a contribuinte individual (ID 294549475/9-11), durante o período de 01/06/2013 a 31/08/2013, o autor prestou serviços como contribuinte individual para a pessoa jurídica J. P. Coelho (CNPJ 14.443.645/0001-03).

Os recolhimentos previdenciários, nos casos de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, em regra, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

No entanto, de acordo com o art. 4º da Lei 10.666/03, caberá à empresa arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da respectiva remuneração, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o 20 do mês subsequente ao da competência.

Assim, a partir de 01/04/2003 (data em que o art. 4º da Lei 10.666/03 passou a produzir efeitos, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal), presume-se regular o recolhimento das contribuições do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica.

Logo, considerando que a arrecadação e o repasse das contribuições previdenciárias cabem à empresa, não se pode punir o contribuinte individual que lhe preste serviços pela ausência ou atraso de tais recolhimentos.

Nesse sentido, TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 0000749-46.2015.4.03.9999, v.u., Rel. Des. Federal Inês Virgínia, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021; TRF3, 7ª Turma, AC 0007470-14.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019.

No caso em apreço, considerando que no período de 01/06/2013 a 31/08/2013, o segurado prestou serviços a empresa como contribuinte individual, devem ser computadas tais competências como tempo de contribuição, ainda que os recolhimentos sejam extemporâneos.

 

Entretanto, com relação aos períodos de 08/04/1974 a 29/01/1975 e 01/04/1997 a 31/03/2003, não restou comprovado o vínculo empregatício, tampouco o recolhimento de contribuições como contribuinte individual ou segurado facultativo.

 

Destarte, reconheço o labor em atividade urbana, com registro em CTPS, nos períodos de 01/09/1969 a 24/03/1971, 13/05/1971 a 04/02/1972 e 01/11/2012 a 14/02/2013; o tempo de serviço militar no período de 15/01/1973 a 15/02/1974; e o tempo de serviço prestado como contribuinte individual no período de 01/06/2013 a 31/08/2013, sendo inviável o reconhecimento como tempo de contribuição dos períodos de 08/04/1974 a 29/01/1975 e 01/04/1997 a 31/03/2003.

 

Considerando o tempo de contribuição reconhecido nos autos e na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos, em 21/03/2017 (DER), à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição) ou integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

Consoante o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, deve ser computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação. 

Contudo, em consulta ao CNIS, após 30/06/2014, não há recolhimentos previdenciários ou vínculos empregatícios.

Por sua vez, o dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral.

Por fim, diante da sucumbência mínima do INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o labor em atividade urbana, com registro em CTPS, nos períodos de 01/09/1969 a 24/03/1971, 13/05/1971 a 04/02/1972 e 01/11/2012 a 14/02/2013; o tempo de serviço militar no período de 15/01/1973 a 15/02/1974; e o tempo de serviço prestado como contribuinte individual no período de 01/06/2013 a 31/08/2013, fixando os honorários de advogado nos termos explicitados na fundamentação.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

1. Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir anulada.

2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Exame do mérito.  

3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.

4. A anotação em CTPS constitui prova plena do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade, ainda que os vínculos empregatícios não se encontrem lançados no sistema informatizado CNIS. 

5. O tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de serviço comum, à luz do disposto no art. 55, inc. I, da Lei 8.213/91.

6. De acordo com o art. 4º da Lei 10.666/03, caberá à empresa arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da respectiva remuneração, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o 20 do mês subsequente ao da competência.

7. Considerando o tempo de contribuição reconhecido nos autos e na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.

8. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral.

9. Sucumbência mínima do INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC). Honorários de advogado fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.

10. Apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL