Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001878-98.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

APELADO: ARMENIO EDUARDO COSTA LEAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001878-98.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

 

APELADO: ARMENIO EDUARDO COSTA LEAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo não atendimento dos requisitos previstos pela Resolução 547/CNJ.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução 547/CNJ e da tese firmada no julgamento do Tema 1.184/STF, repisando seu direito à persecução do crédito na via judicial.

Remetidos os autos a esta E. Corte, vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001878-98.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

 

APELADO: ARMENIO EDUARDO COSTA LEAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão trazida diz respeito ao prosseguimento ou não de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.

1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

3. A possibilidade / necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.

4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.

5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.

6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.

(REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

 

O julgamento acima transcrito, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n.  583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017).

A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF, observando-se o princípio da especialidade.

Assim, deve prevalecer o disposto na Lei n.º 12.514/2011, que em seu art. 8.º traz o valor mínimo que os conselhos profissionais devem observar para promover a execução de suas dívidas. Trata-se de uma norma específica que deve ser aplicada ao presente caso.

Isso porque não há como comparar os custos de uma execução fiscal levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional.  E ainda porque as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, foi editada a Lei 12.514/2011 para a execução de seus créditos.

Em face do exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União. Precedente (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013).

2. O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n.  583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017).

3. A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF, observando-se o princípio da especialidade.

4. Deve prevalecer o disposto na Lei n.º 12.514/2011, que em seu art. 8.º traz o valor mínimo que os conselhos profissionais devem observar para promover a execução de suas dívidas. Trata-se de uma norma específica que deve ser aplicada ao presente caso. Isso porque não há como comparar os custos de uma execução fiscal levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional.  E ainda porque as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, foi editada a Lei 12.514/2011 para a execução de seus créditos.

5. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL