Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003547-59.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. Vice Presidência

SUCEDIDO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
APELANTE: CKBR BEBIDAS LTDA

Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003547-59.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. Vice Presidência

SUCEDIDO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
APELANTE: CKBR BEBIDAS LTDA

Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (temas 339 e 1337 do STF).

A parte autora requer a reforma da decisão para que a discussão seja submetida à apreciação do E. STF com o provimento de suas razões.

A contribuinte interpôs agravo em recurso especial.

Deu-se oportunidade para resposta. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003547-59.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. Vice Presidência

SUCEDIDO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
APELANTE: CKBR BEBIDAS LTDA

Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE 

 

Tema 339 STF - Violação ao art. 93, IX, da CF.

O tema referente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 STF) foi objeto de julgamento pelo STF no AI 791.292/PE, oportunidade em que ficou decidido que o comando constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 

Na espécie, o acórdão possui suficiente fundamentação, o que atinge a finalidade insculpida no art. 93, IX, da CF. O fato de a fundamentação não ser aquela pretendida pela parte recorrente não lhe confere o direito subjetivo de demandar na Suprema Corte, apontando violação sabidamente inexistente ao texto constitucional. 

Quanto a matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.501.643, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1337), firmou a seguinte tese: 

 

“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”. 

 

Segue a ementa do julgado: 

 

Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. 4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

(RE 1501643 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-317 DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) 

 

No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido se mostra em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral acima ementado.

Não demonstrando a parte razão a afastar o paradigma indicado, a negativa de seguimento deve ser mantida.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE À CAUSA. TEMAS 339 E 1337 DO STF.   

1. O tema referente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 STF) foi objeto de julgamento pelo STF no AI 791.292/PE, oportunidade em que ficou decidido que o comando constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 

2. Na espécie, o acórdão possui suficiente fundamentação, o que atinge a finalidade insculpida no art. 93, IX, da CF. O fato de a fundamentação não ser aquela pretendida pela parte recorrente não lhe confere o direito subjetivo de demandar na Suprema Corte, apontando violação sabidamente inexistente ao texto constitucional. 

3. Quanto a matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.501.643, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1337), firmou a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”. 

4. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL