Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022188-49.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEVALDO ALVES PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A, RENATO ALEXANDRE CRUZ - SP361287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022188-49.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEVALDO ALVES PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A, RENATO ALEXANDRE CRUZ - SP361287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS e alterou, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.

 

A ementa (ID 302887632):

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ADI: AFASTADO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI: REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A questão controvertida nos autos cinge-se a aplicação da EC 103/2019 ao caso dos autos. O INSS alega que a data de início da incapacidade foi fixada após a entrada em vigor desta EC, motivo pelo qual é impositiva sua aplicação ao caso concreto. Afirma, ainda, que seria o caso de sobrestar o feito para aguardar o julgamento da ADI 6279/DF.

2. Embora a ADI mencionada trate sobre o tema, não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos feitos que tratem do tema. Tampouco foi aplicado a repercussão geral ao RE 1.400.392/SC mencionado no recurso da parte ré. Assim, rejeito o pedido de retorno dos autos à vara de origem até julgamento das ADIs que tratam sobre o tema e nego o sobrestamento do feito, cabendo o julgamento imediato.

3. É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Inteligência do Enunciado 213 do 17º FONAJEF.

4. Em contrapartida, esta Turma firmou entendimento de que, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença de longo gozo, no caso em tela desde 07/10/2014, a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser a vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.

5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação

6. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.”

 

O INSS interpôs embargos de declaração (ID 308771609) em que aponta omissão na análise da aplicação da EC 103/19. Alega legalidade da EC 103/19 e requer aplicação do artigo 26, §2º, inciso III, da EC. Argumenta com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Sem reposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022188-49.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEVALDO ALVES PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A, RENATO ALEXANDRE CRUZ - SP361287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).

 

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:

 

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.

9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).

(...)

12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.

(...)”.

(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).

 

No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 307478935):

 

“A Emenda Constitucional 103/2019 alterou a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez, doravante nominada de aposentadoria por incapacidade permanente. Antes da emenda, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, desde 07/1994.

Contudo, a partir da reforma operada pela EC 103/2019, o cálculo do benefício também foi alterado. Agora a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma: 60% dos salários de contribuição mais 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente. Ademais, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.

É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Nesse sentido, o Enunciado 213 do 17º FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”

Em contrapartida, esta Turma firmou entendimento de que, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença de longo gozo, no caso em tela desde 07/10/2014, a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser a vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.

Isto porque a nova sistemática aplicável inicia o cálculo da RMI em 60%. Considerando que a parte autora permaneceu com afastamento em razão de seu quadro patológico por grande período de tempo (2014 a 2021), há um risco enorme de sua renda mensal inicial ser inferior ao benefício que recebia previamente.

Outrossim, embora a incapacidade permanente e irreversível tenha sido constatada somente em Maio/2022, a degradação do quadro clínico da parte autora tem sido gradual e progressiva, culminado na atual irreversibilidade, desde outrora esperada.”

 

Logo, o decisório entendeu pela inaplicabilidade do artigo 26, §2º, inciso II, da EC 103/19, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença desde 2013, mas teve sua incapacidade declarada somente em 2022.

 

Não há, portanto, qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

 

No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

 

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

 

“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).

 

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS.

 

É o voto.

 

 

 

   



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5022188-49.2023.4.03.6183
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ADEVALDO ALVES PEREIRA

 

 

Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CE 103/2019. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DE LONGA DURAÇÃO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e removeu a aplicação das regras da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez, determinando a aplicação da sistemática prevista na Lei nº 8.213/ 91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da EC 103/2019, especialmente no tocante ao artigo 26, §2º, inciso III, da referida emenda, para o cálculo do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são específicos via adequada para rediscussão de mérito ou para introdução de tese jurídica diversa da já provada e rejeitada no acórdão embargado.

4. O acórdão embargado decidiu de forma expressa a inaplicabilidade do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019, fundamentando-se na natureza do benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença de longa duração, com observância do princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.

5. O acórdão decidiu que a legislação aplicável ao cálculo do benefício deve ser aquela vigente na data de início da incapacidade, nos termos do Enunciado 213 do 17º FONAJEF, afastando, com fundamentação suficiente, os critérios da CE 103/2019.

6. A pretensão recursal, ao apontar suposta omissão, busca, na realidade, reexaminar o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Tese de julgamento :

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à apresentação de teses jurídicas diversas já rejeitadas em decisão devidamente fundamentada.

2. É inaplicável a sistemática de projeto prevista na EC 103/2019 a retirar por invalidez precedida de auxílio-doença de longa duração, observando-se o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.


Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, inciso IX; CE 103/2019, art. 26; Lei nº 8.213/91; CPC/2015, art. 1.022; Enunciado 213 do 17º FONAJEF.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, DJ 06/09/2003, Rel. Min. Jorge Scartezzini.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL