Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015653-41.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SUELI MARIA MAZUR

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015653-41.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SUELI MARIA MAZUR

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora  em face do v. acórdão prolatado pela Eg.  Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em  30/07/2024,  por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural de 26/05/1976 a 01/08/1981, ficando mantida, no mais, a r. sentença,   em  julgado  que  porta a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. DE OFÍCIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL DE 26/05/1976 A 01/08/1981. MANTIDA, NO MAIS. A SENTENÇA.

 1. A controvérsia reside em relação ao período de 26/05/1976 a 01/08/1981, durante o qual a parte autora sustenta que trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar.

 2. Para comprovar o labor rural a parte autora, nascida em 25/05/1964, apresentou os seguintes documentos: Ficha Cadastral do Ministério da Fazenda, em nome de sua genitora, comprovando o endereço na zona rural (Colônia Trabuco) (fl. 189/190); certidão de óbito de seu genitor, falecido em 10/06/2012, onde consta sua profissão como agricultor aposentado (fl. 195); carteira de identificação de Claudino Mazur, genitor da autora, junto ao Sindicato Rural de União da Vitória, datada de 09.06.1973 com contribuições sindicais pagas nos anos de 1973 a 1980 (fl. 191/192) ; certificado de isenção do serviço militar em nome de Claudino Mazur, seu genitor onde ele foi qualificado como “agricultor”, emitido em 11.12.1961 (fl. 193) ; certidão de casamento de seus pais, em 17/06/1964, onde Claudino Mazur, pai da autora, está qualificado como “lavrador” (fl. 194); declaração da Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória-PR indicando que a autora é filha de lavradores e estudou de 1972 a 1976 na “Escola Rural Isolada Municipal – Colônia Trabuco”, documento datado de 15.08.2019 (fl. 196); certificado de conclusão da 4ª série em 1976 na Escola Isolada Almirante Barroso (fl. 197); primeira CTPS expedida em 1981, com primeiro vínculo urbano em outubro do mesmo ano (fls. 285/311) e INFBEN de sua mãe beneficiária de aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/1998 (fl. 203).

3. No caso concreto, a prova testemunhal é frágil, não possuindo aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos e, assim, não estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.

4. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.

5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, em relação ao período de 26/05/1976 a 01/08/1981 Mantida, no mais, a r. sentença.”

A parte autora, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado encerra omissão por não ter considerado a prova oral produzida nos autos, a qual, de forma coesa, corroborou o labor rural exercido pela autora no período de 26/05/1976 a 01/08/1981.

Pugna pelo acolhimento dos embargos,  a fim de computar como tempo de contribuição, o período rural trabalhado de: 26/05/1976 a 31/01/1981, integralmente, somando este periodo aos demais reconhecidos na esfera judicial e administrativa, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade “pontos”, desde a der fixada em 20/03/2018 (NB: 179.022.569-5).

Instado a se manifestar, o INSS deixou decorrer in albis o prazo.

É O RELATÓRIO.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015653-41.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SUELI MARIA MAZUR

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados." STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) 

Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos. 

Inicialmente,  não se discute mais sobre o reconhecimento  no decisum  do período de 31.10.2003 a 05.08.2005 como tempo de contribuição, remanescendo apenas a discussão quanto ao labor rural.

Para comprovar o labor rural no período de  26/05/1976 a 01/08/1981, a ora embargante apresentou os seguintes documentos:Ficha Cadastral do Ministério da Fazenda, em nome de sua genitora, comprovando o endereço na zona rural (Colônia Trabuco) ; certidão de óbito de seu genitor, falecido em 10/06/2012, onde consta sua profissão como agricultor aposentado; carteira de identificação de Claudino Mazur, genitor da autora, junto ao Sindicato Rural de União da Vitória, datada de 09.06.1973 com contribuições sindicais pagas nos anos de 1973 a 1980  ; certificado de isenção do serviço militar em nome de Claudino Mazur, seu genitor onde ele foi qualificado como “agricultor”, emitido em 11.12.1961 ; certidão de casamento de seus pais, em 17/06/1964, onde Claudino Mazur, pai da autora, está qualificado como “lavrador” ; declaração da Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória-PR indicando que a autora é filha de lavradores e estudou de 1972 a 1976 na “Escola Rural Isolada Municipal – Colônia Trabuco”, documento datado de 15.08.2019; certificado de conclusão da 4ª série em 1976 na Escola Isolada Almirante Barroso  primeira CTPS expedida em 1981, com primeiro vínculo urbano em outubro do mesmo ano  e INFBEN de sua mãe beneficiária de aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/1998.

 Os documentos apresentados  foram considerados pelo acórdão embargado como   início de prova material do labor rural exercido em regime de economia familiar.

O  ponto controvertido  cinge-se à admissão e valoração da prova oral produzida em juízo, com o consequente reconhecimento do labor rural no período de  26/05/1976 a 01/08/1981 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes preconizados.

Colho do acórdão embargado que os documentos apresentados pela ora embargante foram considerados início de prova material do labor rural exercido no período indicado.

Com razão a ora embargante, razão pela qual passo ao exame da prova testemunhal produzida em juízo e não impugnada pelas partes.Vejamos.

A autora Sueli Maria Mazur disse que trabalhou na colônia Trabuco, desde os 10 anos de idade, até os 18 anos, quando a depoente foi para São Paulo A depoente trabalhava com a família, em área que pertencia ao pai dela. A autora tinha 7 irmãos. A propriedade tinha 24 alqueires. Eles plantavam milho, arroz, feijão, tinham algumas vacas, bois (cerca de 5 cabeças), tudo para o sustento da família. Nunca tiveram empregados. Ela começou a estudar com 7 anos e parou aos 11 anos de idade porque a escola só tinha até o primário. A escola ficava na própria colônia Trabuco, cerca de 45 minutos de caminhada. A produção era para o sustento da família. O pai da autora trocava por itens de necessidade como, por exemplo, açúcar e café. A cidade fica longe, cerca de 15 km da colônia. 

A testemunha Miguel Dzovoniarkievicz disse que  era vizinho da autora (cerca de 1km de distância) e que moravam na colônia trabuco. Afirmou que nasceu em 1966 e que conheceu a  autora  quando ela tinha 5 anos.  O depoente mora até hoje lá. Disse que  o nome do pai da autora é Claudino. Eles trabalhavam só na área rural. Eles plantavam de tudo,  milho, feijão, arroz e que a propriedade da família tinha mais ou menos 17 alqueires, mas não se aproveitava  toda a propriedade. A autora tinha 7 irmãos  (Marli, Roseli, Noeli, Márcia, Nelsinho e Roberto). Afirmou que não tinha empregado na casa da autora. Como vizinhos eles ajudavam na colheita e na plantação. Tanto a autora como o depoente estudaram até a 4ª série. As aulas eram de manhã e , as vezes, a tarde.  A  plantação era na maioria das vezes  para o consumo subsistência familiar e era costume trocar o que estava sobrando. O trabalho na zona rural iniciava cedo, sem horário certo.  A autora foi  para São Paulo com 18 anos, aproximadamente.

A testemunha Ana Erhard Tomkio TOMKIO disse que morava na comunidade vizinha a Colônia Trabuco, cerca de 1 km de distância. A depoente  nasceu em 1966 e conheceu a autora com mais ou menos 3-5 anos de idade. Chamavam o pai da autora de Cláudio. A família da autora  trabalhava  no rural,  como agricultores. A propriedade tinha cerca  17 alqueires, em que plantavam arroz, feijão, milho, mandioca, batata; afirmou que eles não tinham empregados, os filhos é que trabalhavam . A autora estudava na comunidade do Trabuco e a depoente na comunidade do Flor da Serra, que era mais próxima para a depoente. A depoente presenciou a autora trabalhando, disse que eles trocavam dias e as crianças iam junto para trabalhar. A autora saiu de lá quando tinha cerca de 18 anos. A  autora estudou na época até a  4ª  série porque não havia continuidade onde estavam. 

Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal, desde que idônea,  possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No caso,   a prova testemunhal se revelou  idônea, autorizando a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural por período  indicado.

Cumpre perquirir sobre a satisfação, ou não dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA

Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.

Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40%  sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art.  201, § 7º, da Constituição Federal).

Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional,  o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019),  os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).

Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição;  b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d)  tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);

b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62  anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);

c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);

d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).

Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

CASO CONCRETO

 Por ocasião do pedido administrativo, em 07/11/2016, o INSS apurou um total de 23 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição (fls. 42 e 44). 

A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença (09 anos 05 meses e 02 dias), com o tempo ora reconhecido, (de 12/03/71 a 01/02/74), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (14/12/2017), possuía  tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.

O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos   que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora  verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período  reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora   comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.

Em 07/11/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 

Imperioso, pois,  o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.89 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual 
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a  partir  do pedido  administrativo - 07/11/2016, observada a prescrição quinquenal.

Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

 No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora  com efeitos infringentes,  para declarar o acórdão  dando  provimento ao recurso para reconhecer o período de labor rural de 26/05/1976 a 01/08/1981,    exceto para fins de carência,  determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido. 

É COMO VOTO.

***/gabiv/soliveir...

 

 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 25/05/1964
Sexo Feminino
DER 07/11/2016

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 RURAL JUDICIAL (Rural - segurado especial) 26/05/1976 01/08/1981 1.00 5 anos, 2 meses e 6 dias 0
2 URBANO JUDICIAL 31/10/2003 05/08/2005 1.00 1 ano, 9 meses e 5 dias 22
3 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (PADM-EMPR) 07/10/1981 03/01/1983 1.00 1 ano, 2 meses e 27 dias 16
4 REDE BARATEIRO DE SUPERMERCADOS S/A (AVRC-DEF) 04/02/1983 04/05/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4
5 LITOGRAFIA MARTINELLI LTDA 01/07/1983 22/09/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 3
6 INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA (AVRC-DEF) 04/10/1983 17/11/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 2
7 COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA 23/03/1984 19/04/1985 1.00 1 ano, 0 meses e 27 dias 14
8 TRATTORIA DO GUAPPO LTDA 01/10/1985 21/08/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 21 dias 11
9 SERGIO CHAMMA (AVRC-DEF) 01/12/1986 30/09/1988 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22
10 ISS CATERING SISTEMAS DE ALIMENTACAO LTDA (AVRC-DEF) 06/10/1988 15/01/1991 1.00 2 anos, 3 meses e 10 dias 28
11 PALLO ALTO ADMINISTRACAO LTDA (PADM-EMPR) 06/10/1988 15/01/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
12 PORTO SEGURO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (PADM-EMPR) 06/10/1988 30/09/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
13 DUMA'S BAR LTDA (AVRC-DEF) 01/01/1993 31/10/2003 1.00 10 anos, 10 meses e 0 dias 130
14 SURUI ATELIE DE SERVICOS LTDA 07/11/2005 21/12/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 2
15 CALABRESA CHIC LTDA 01/08/2006 05/02/2007 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7
16 RECOLHIMENTO 01/03/2009 31/03/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
17 RECOLHIMENTO 01/11/2012 30/06/2023 1.00 10 anos, 7 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
127

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 0 meses e 24 dias 172 34 anos, 6 meses e 21 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 4 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 0 meses e 6 dias 183 35 anos, 6 meses e 3 dias inaplicável
Até a DER (07/11/2016) 30 anos, 5 meses e 10 dias 311 52 anos, 5 meses e 12 dias 82.8944

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração
05/1982
Período #3
Total 05/1982
Cr$ 13.210,99
Cr$ 13.210,99
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 3.397,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1982
Período #3
Total 06/1982
Cr$ 15.342,96
Cr$ 15.342,96
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.265,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1982
Período #3
Total 07/1982
Cr$ 15.342,96
Cr$ 15.342,96
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.265,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1982
Período #3
Total 08/1982
Cr$ 15.342,96
Cr$ 15.342,96
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.265,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1983
Período #4
Total 05/1983
Cr$ 21.899,83
Cr$ 21.899,83
Cr$ 34.776,00 -Cr$ 12.876,17 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1984
Período #7
Total 03/1984
Cr$ 21.866,10
Cr$ 21.866,10
Cr$ 57.120,00 -Cr$ 35.253,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1988
Período #10
Período #11
Período #12
Total 10/1988
Cz$ 18.400,01
Cz$ 0,00
Cz$ 0,00
Cz$ 18.400,01
Cz$ 23.700,00 -Cz$ 5.299,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1989
Período #10
Período #11
Período #12
Total 11/1989
NCz$ 487,99
NCz$ 0,00
NCz$ 0,00
NCz$ 487,99
NCz$ 557,31 -NCz$ 69,32 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2007
Período #15
Total 02/2007
R$ 105,99
R$ 105,99
R$ 350,00 -R$ 244,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração
05/1982
Período #3
Total 05/1982
Cr$ 13.210,99
Cr$ 13.210,99
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 3.397,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1982
Período #3
Total 06/1982
Cr$ 15.342,96
Cr$ 15.342,96
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.265,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1982
Período #3
Total 07/1982
Cr$ 15.342,96
Cr$ 15.342,96
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.265,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1982
Período #3
Total 08/1982
Cr$ 15.342,96
Cr$ 15.342,96
Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.265,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1983
Período #4
Total 05/1983
Cr$ 21.899,83
Cr$ 21.899,83
Cr$ 34.776,00 -Cr$ 12.876,17 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1984
Período #7
Total 03/1984
Cr$ 21.866,10
Cr$ 21.866,10
Cr$ 57.120,00 -Cr$ 35.253,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1988
Período #10
Período #11
Período #12
Total 10/1988
Cz$ 18.400,01
Cz$ 0,00
Cz$ 0,00
Cz$ 18.400,01
Cz$ 23.700,00 -Cz$ 5.299,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1989
Período #10
Período #11
Período #12
Total 11/1989
NCz$ 487,99
NCz$ 0,00
NCz$ 0,00
NCz$ 487,99
NCz$ 557,31 -NCz$ 69,32 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2007
Período #15
Total 02/2007
R$ 105,99
R$ 105,99
R$ 350,00 -R$ 244,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença
06/2017
Período #17
Total 06/2017
R$ 515,35
R$ 515,35
R$ 937,00 -R$ 421,65

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença
06/2017
Período #17
Total 06/2017
R$ 515,35
R$ 515,35
R$ 937,00 -R$ 421,65

 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (2)

Vínculo Competência Observações Contagem
#17 07/2018 Recolhida em atraso em 20/08/2018 (vencia em 15/08/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (11/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2018 (válida para carência) foi até 17/08/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

1
#17 05/2022 Recolhida em atraso em 21/06/2022 (vencia em 15/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (11/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 17/06/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

2

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 07/11/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.89 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto à análise da prova testemunhal relativa ao reconhecimento de labor rural no período de 26/05/1976 a 01/08/1981, com o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à valoração da prova testemunhal apresentada para reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar;
    (ii) analisar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. A omissão configura-se quando a decisão não aprecia questão jurídica suscitada nos autos.
  2. A jurisprudência do STJ reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, salvo quando presentes os vícios mencionados (STJ, REsp 1.348.633/SP, repetitivo; Súmula 577/STJ).
  3. A prova testemunhal produzida revelou-se idônea e em harmonia com o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 26/05/1976 a 01/08/1981, em regime de economia familiar, conforme os depoimentos consistentes de três testemunhas.
  4. Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, combinado com o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, o tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência.
  5. A soma do tempo de contribuição apurado pelo INSS (23 anos, 02 meses e 05 dias) com o período reconhecido no presente feito  demonstra que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 07/11/2016 (DER), conforme art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, observada a prescrição quinquenal.
  6. O cálculo do benefício deve observar o disposto na Lei 9.876/99, incluindo a aplicação do fator previdenciário, em razão de pontuação inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, II, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015.
  7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. A prova testemunhal idônea pode ampliar a eficácia probatória do início de prova material, dispensando a contemporaneidade para todo o período de carência a ser comprovado.
  2. O tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar pode ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência, até 31/10/1991.
  3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido quando comprovados o tempo de serviço e a carência exigidos pela legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, 55, § 2º, e 142; Decreto 3.048/99, art. 60, X; EC 20/98; EC 103/2019; Lei 9.876/99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, repetitivo, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; STJ, Súmula 577.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, para declarar o acórdão dando provimento ao recurso para reconhecer o período de labor rural de 26/05/1976 a 01/08/1981, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL