APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015653-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI MARIA MAZUR
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados." STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos.
Inicialmente, não se discute mais sobre o reconhecimento no decisum do período de 31.10.2003 a 05.08.2005 como tempo de contribuição, remanescendo apenas a discussão quanto ao labor rural.
Para comprovar o labor rural no período de 26/05/1976 a 01/08/1981, a ora embargante apresentou os seguintes documentos:Ficha Cadastral do Ministério da Fazenda, em nome de sua genitora, comprovando o endereço na zona rural (Colônia Trabuco) ; certidão de óbito de seu genitor, falecido em 10/06/2012, onde consta sua profissão como agricultor aposentado; carteira de identificação de Claudino Mazur, genitor da autora, junto ao Sindicato Rural de União da Vitória, datada de 09.06.1973 com contribuições sindicais pagas nos anos de 1973 a 1980 ; certificado de isenção do serviço militar em nome de Claudino Mazur, seu genitor onde ele foi qualificado como “agricultor”, emitido em 11.12.1961 ; certidão de casamento de seus pais, em 17/06/1964, onde Claudino Mazur, pai da autora, está qualificado como “lavrador” ; declaração da Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória-PR indicando que a autora é filha de lavradores e estudou de 1972 a 1976 na “Escola Rural Isolada Municipal – Colônia Trabuco”, documento datado de 15.08.2019; certificado de conclusão da 4ª série em 1976 na Escola Isolada Almirante Barroso primeira CTPS expedida em 1981, com primeiro vínculo urbano em outubro do mesmo ano e INFBEN de sua mãe beneficiária de aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/1998.
Os documentos apresentados foram considerados pelo acórdão embargado como início de prova material do labor rural exercido em regime de economia familiar.
O ponto controvertido cinge-se à admissão e valoração da prova oral produzida em juízo, com o consequente reconhecimento do labor rural no período de 26/05/1976 a 01/08/1981 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes preconizados.
Colho do acórdão embargado que os documentos apresentados pela ora embargante foram considerados início de prova material do labor rural exercido no período indicado.
Com razão a ora embargante, razão pela qual passo ao exame da prova testemunhal produzida em juízo e não impugnada pelas partes.Vejamos.
A autora Sueli Maria Mazur disse que trabalhou na colônia Trabuco, desde os 10 anos de idade, até os 18 anos, quando a depoente foi para São Paulo A depoente trabalhava com a família, em área que pertencia ao pai dela. A autora tinha 7 irmãos. A propriedade tinha 24 alqueires. Eles plantavam milho, arroz, feijão, tinham algumas vacas, bois (cerca de 5 cabeças), tudo para o sustento da família. Nunca tiveram empregados. Ela começou a estudar com 7 anos e parou aos 11 anos de idade porque a escola só tinha até o primário. A escola ficava na própria colônia Trabuco, cerca de 45 minutos de caminhada. A produção era para o sustento da família. O pai da autora trocava por itens de necessidade como, por exemplo, açúcar e café. A cidade fica longe, cerca de 15 km da colônia.
A testemunha Miguel Dzovoniarkievicz disse que era vizinho da autora (cerca de 1km de distância) e que moravam na colônia trabuco. Afirmou que nasceu em 1966 e que conheceu a autora quando ela tinha 5 anos. O depoente mora até hoje lá. Disse que o nome do pai da autora é Claudino. Eles trabalhavam só na área rural. Eles plantavam de tudo, milho, feijão, arroz e que a propriedade da família tinha mais ou menos 17 alqueires, mas não se aproveitava toda a propriedade. A autora tinha 7 irmãos (Marli, Roseli, Noeli, Márcia, Nelsinho e Roberto). Afirmou que não tinha empregado na casa da autora. Como vizinhos eles ajudavam na colheita e na plantação. Tanto a autora como o depoente estudaram até a 4ª série. As aulas eram de manhã e , as vezes, a tarde. A plantação era na maioria das vezes para o consumo subsistência familiar e era costume trocar o que estava sobrando. O trabalho na zona rural iniciava cedo, sem horário certo. A autora foi para São Paulo com 18 anos, aproximadamente.
A testemunha Ana Erhard Tomkio TOMKIO disse que morava na comunidade vizinha a Colônia Trabuco, cerca de 1 km de distância. A depoente nasceu em 1966 e conheceu a autora com mais ou menos 3-5 anos de idade. Chamavam o pai da autora de Cláudio. A família da autora trabalhava no rural, como agricultores. A propriedade tinha cerca 17 alqueires, em que plantavam arroz, feijão, milho, mandioca, batata; afirmou que eles não tinham empregados, os filhos é que trabalhavam . A autora estudava na comunidade do Trabuco e a depoente na comunidade do Flor da Serra, que era mais próxima para a depoente. A depoente presenciou a autora trabalhando, disse que eles trocavam dias e as crianças iam junto para trabalhar. A autora saiu de lá quando tinha cerca de 18 anos. A autora estudou na época até a 4ª série porque não havia continuidade onde estavam.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal, desde que idônea, possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No caso, a prova testemunhal se revelou idônea, autorizando a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural por período indicado.
Cumpre perquirir sobre a satisfação, ou não dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
CASO CONCRETO
Por ocasião do pedido administrativo, em 07/11/2016, o INSS apurou um total de 23 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição (fls. 42 e 44).
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença (09 anos 05 meses e 02 dias), com o tempo ora reconhecido, (de 12/03/71 a 01/02/74), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (14/12/2017), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Em 07/11/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.89 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 07/11/2016, observada a prescrição quinquenal.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, para declarar o acórdão dando provimento ao recurso para reconhecer o período de labor rural de 26/05/1976 a 01/08/1981, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 25/05/1964 |
| Sexo | Feminino |
| DER | 07/11/2016 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | RURAL JUDICIAL (Rural - segurado especial) | 26/05/1976 | 01/08/1981 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 6 dias | 0 |
| 2 | URBANO JUDICIAL | 31/10/2003 | 05/08/2005 | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 5 dias | 22 |
| 3 | COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (PADM-EMPR) | 07/10/1981 | 03/01/1983 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 27 dias | 16 |
| 4 | REDE BARATEIRO DE SUPERMERCADOS S/A (AVRC-DEF) | 04/02/1983 | 04/05/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dia | 4 |
| 5 | LITOGRAFIA MARTINELLI LTDA | 01/07/1983 | 22/09/1983 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 22 dias | 3 |
| 6 | INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA (AVRC-DEF) | 04/10/1983 | 17/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 14 dias | 2 |
| 7 | COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA | 23/03/1984 | 19/04/1985 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 27 dias | 14 |
| 8 | TRATTORIA DO GUAPPO LTDA | 01/10/1985 | 21/08/1986 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 21 dias | 11 |
| 9 | SERGIO CHAMMA (AVRC-DEF) | 01/12/1986 | 30/09/1988 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 0 dias | 22 |
| 10 | ISS CATERING SISTEMAS DE ALIMENTACAO LTDA (AVRC-DEF) | 06/10/1988 | 15/01/1991 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 10 dias | 28 |
| 11 | PALLO ALTO ADMINISTRACAO LTDA (PADM-EMPR) | 06/10/1988 | 15/01/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 12 | PORTO SEGURO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (PADM-EMPR) | 06/10/1988 | 30/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 13 | DUMA'S BAR LTDA (AVRC-DEF) | 01/01/1993 | 31/10/2003 | 1.00 | 10 anos, 10 meses e 0 dias | 130 |
| 14 | SURUI ATELIE DE SERVICOS LTDA | 07/11/2005 | 21/12/2005 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 2 |
| 15 | CALABRESA CHIC LTDA | 01/08/2006 | 05/02/2007 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 5 dias | 7 |
| 16 | RECOLHIMENTO | 01/03/2009 | 31/03/2009 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 17 | RECOLHIMENTO | 01/11/2012 | 30/06/2023 | 1.00 | 10 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 127 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 0 meses e 24 dias | 172 | 34 anos, 6 meses e 21 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 4 meses e 14 dias |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 0 meses e 6 dias | 183 | 35 anos, 6 meses e 3 dias | inaplicável |
| Até a DER (07/11/2016) | 30 anos, 5 meses e 10 dias | 311 | 52 anos, 5 meses e 12 dias | 82.8944 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração |
| 05/1982 | | | Cr$ 13.210,99 | | Cr$ 13.210,99 | | Cr$ 16.608,00 | -Cr$ 3.397,01 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
| 06/1982 | | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 16.608,00 | -Cr$ 1.265,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
| 07/1982 | | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 16.608,00 | -Cr$ 1.265,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
| 08/1982 | | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 16.608,00 | -Cr$ 1.265,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
| 05/1983 | | | Cr$ 21.899,83 | | Cr$ 21.899,83 | | Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 12.876,17 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
| 03/1984 | | | Cr$ 21.866,10 | | Cr$ 21.866,10 | | Cr$ 57.120,00 | -Cr$ 35.253,90 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
| 10/1988 | | Período #10 | | Período #11 | | Período #12 | | Total 10/1988 | | | Cz$ 18.400,01 | | Cz$ 0,00 | | Cz$ 0,00 | | Cz$ 18.400,01 | | Cz$ 23.700,00 | -Cz$ 5.299,99 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
| 11/1989 | | Período #10 | | Período #11 | | Período #12 | | Total 11/1989 | | | NCz$ 487,99 | | NCz$ 0,00 | | NCz$ 0,00 | | NCz$ 487,99 | | NCz$ 557,31 | -NCz$ 69,32 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
| 02/2007 | | Período #15 | | Total 02/2007 | | | R$ 350,00 | -R$ 244,01 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração |
| 05/1982 | | | Cr$ 13.210,99 | | Cr$ 13.210,99 | | Cr$ 16.608,00 | -Cr$ 3.397,01 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
| 06/1982 | | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 16.608,00 | -Cr$ 1.265,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
| 07/1982 | | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 16.608,00 | -Cr$ 1.265,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
| 08/1982 | | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 15.342,96 | | Cr$ 16.608,00 | -Cr$ 1.265,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
| 05/1983 | | | Cr$ 21.899,83 | | Cr$ 21.899,83 | | Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 12.876,17 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
| 03/1984 | | | Cr$ 21.866,10 | | Cr$ 21.866,10 | | Cr$ 57.120,00 | -Cr$ 35.253,90 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
| 10/1988 | | Período #10 | | Período #11 | | Período #12 | | Total 10/1988 | | | Cz$ 18.400,01 | | Cz$ 0,00 | | Cz$ 0,00 | | Cz$ 18.400,01 | | Cz$ 23.700,00 | -Cz$ 5.299,99 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
| 11/1989 | | Período #10 | | Período #11 | | Período #12 | | Total 11/1989 | | | NCz$ 487,99 | | NCz$ 0,00 | | NCz$ 0,00 | | NCz$ 487,99 | | NCz$ 557,31 | -NCz$ 69,32 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
| 02/2007 | | Período #15 | | Total 02/2007 | | | R$ 350,00 | -R$ 244,01 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença |
| 06/2017 | | Período #17 | | Total 06/2017 | | | R$ 937,00 | -R$ 421,65 |
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença |
| 06/2017 | | Período #17 | | Total 06/2017 | | | R$ 937,00 | -R$ 421,65 |
Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (2)
| Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
| #17 | 07/2018 | Recolhida em atraso em 20/08/2018 (vencia em 15/08/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (11/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2018 (válida para carência) foi até 17/08/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
| #17 | 05/2022 | Recolhida em atraso em 21/06/2022 (vencia em 15/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (11/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 17/06/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 2 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 07/11/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.89 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).