
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5232570-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO MARTINS PARREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO MARTINS PARREIRA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MORLAN S/A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE - SP110456-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5232570-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SERGIO MARTINS PARREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO MARTINS PARREIRA Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão proferido por esta E. Turma. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento do voto que deixou de enfrentar a apelação atravessada pelo autor. No recurso, pleiteia a parte autora a reforma parcial da r. sentença para que seja determinada a condenação do apelado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, atendendo a fórmula 95, desde a data da DER (19/10/2016), com o pagamento das parcelas vencidas. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5232570-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SERGIO MARTINS PARREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO MARTINS PARREIRA Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MORLAN S/A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. Passo a enfrentar a apelação atravessada nos autos, pelo autor, no id 130413286. Com efeito, em sua apelação, postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para fins de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, atendendo a fórmula 95, desde a data da DER (19/10/2016), com o pagamento das parcelas vencidas. Argumenta em seu articulado que deixaram de ser computados períodos reconhecidos como labor nocente, outrora reconhecidos definitivamente perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos de nº 0007226.11 (id 130413257), com certidão de trânsito em julgado (id 130413258) e determinação de averbação dos períodos como atividade especial (intervalos de 08.09.1983 a 03.03.1986, 25.10.2004 a 08.08.2006 e 13.12.2006 a 10.04.2007). Postas tais premissas, somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), ao tempo de serviço comum, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 37 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, garantida a não incidência do fator previdenciário. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 19/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no ponto, mantidos os demais termos do v. acórdão. E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para enfrentar a apelação interposta pelo autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos expendidos no voto. É COMO VOTO. /gabiv/...
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE - SP110456-N
Data de Nascimento 05/06/1959 Sexo Masculino DER 19/10/2016
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA MOGIANA DE OLEOS VEGETAIS 16/03/1974 28/02/1983 1.40
Especial8 anos, 11 meses e 15 dias
+ 3 anos, 7 meses e 0 dias
= 12 anos, 6 meses e 15 dias108 2 PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA 08/09/1983 03/03/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 3 AUTÔNOMO 01/03/1987 31/12/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 4 PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA 22/02/1988 25/05/1989 1.40
Especial1 ano, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 6 meses e 1 dia
= 1 ano, 9 meses e 5 dias16 5 AUTÔNOMO 01/06/1989 31/07/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 6 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) MORLAN S/A 12/09/1994 14/06/1996 1.40
Especial1 ano, 9 meses e 3 dias
+ 0 anos, 8 meses e 13 dias
= 2 anos, 5 meses e 16 dias22 7 AUTÔNOMO 01/07/1995 31/07/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 8 J.GONCALVES SOBRINHO ORLANDIA 18/02/2000 14/08/2003 1.00 3 anos, 5 meses e 27 dias 43 9 P. S. GONCALVES ORLANDIA 07/01/2004 06/03/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 10 J.GONCALVES SOBRINHO ORLANDIA 08/03/2004 06/05/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 11 (AVRC-DEF) M.M.A. - TRANSPORTES, MANUTENCOES E MONTAGENS AGROINDUSTRIAIS LTDA 12/07/2004 08/10/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 3 12 REMAM - REPARACAO E MANUTENCAO MECANICA LTDA 25/10/2004 08/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 13 HR MONTAGEM INDUSTRIAL E SERVICOS DE SOLDA LTDA 13/12/2006 10/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 14 (AEXT-VT AVRC-DEF) SILVIO ALVES PEREIRA FERRAGENS 01/05/2007 10/08/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 4 15 P. S. GONCALVES ORLANDIA 28/08/2007 10/11/2016 1.00 9 anos, 2 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à DER111 16 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) P. S. GONCALVES ORLANDIA 21/08/2018 31/05/2024 1.00 5 anos, 7 meses e 10 dias
Período posterior à DER68 17 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6291660966) 16/08/2019 02/02/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER0 18 JEF 08/09/1983 03/03/1986 1.40
Especial2 anos, 5 meses e 26 dias
+ 0 anos, 11 meses e 28 dias
= 3 anos, 5 meses e 24 dias31 19 JEF 25/10/2004 08/08/2006 1.40
Especial1 ano, 9 meses e 14 dias
+ 0 anos, 8 meses e 17 dias
= 2 anos, 6 meses e 1 dia23 20 JEF 13/12/2006 10/04/2007 1.40
Especial0 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 mês e 17 dias
= 0 anos, 5 meses e 15 dias5
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 3 meses e 0 dias 189 39 anos, 6 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 6 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 3 meses e 0 dias 189 40 anos, 5 meses e 23 dias inaplicável Até a DER (19/10/2016) 37 anos, 8 meses e 11 dias 382 57 anos, 4 meses e 14 dias 95.0694
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo segurado, apontando omissão no acórdão anterior, quanto ao enfrentamento de sua apelação e análise de períodos reconhecidos como atividade especial em decisão transitada em julgado perante o Juizado Especial Federal, e pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme a Fórmula 95 (Lei 13.183/2015), desde a DER (19/10/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) se o acórdão omitiu-se na análise de períodos de tempo especial anteriormente reconhecidos; e
(ii) se, somados esses períodos e convertidos em tempo comum, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos da Fórmula 95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
Verifica-se omissão no acórdão anterior quanto ao enfrentamento da apelação do autor e correlata análise de períodos reconhecidos como tempo especial (08/09/1983 a 03/03/1986, 25/10/2004 a 08/08/2006 e 13/12/2006 a 10/04/2007), já transitados em julgado, os quais foram devidamente convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 (para homem).
Somados os períodos de tempo especial convertidos ao tempo de contribuição comum, o segurado totaliza, até a DER (19/10/2016), 37 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição e 95,0694 pontos, o que preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, conforme o artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
A concessão do benefício desde a DER é cabível, com o pagamento das parcelas vencidas e a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à modificação do julgado, é possível sua utilização com efeitos infringentes quando há equívoco manifesto, como no caso concreto, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Foi respeitada a intimação do embargado, conforme artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do autor parcialmente provida.
Tese de julgamento:
A omissão no julgamento de períodos de tempo especial, reconhecidos judicialmente em processo anterior e devidamente convertidos em tempo comum, caracteriza erro que justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
O segurado que, somados os períodos de tempo especial convertidos, atinge o tempo mínimo de contribuição e a pontuação exigida pela Fórmula 95 (Lei 13.183/2015), faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário.