Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-51.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SERGIO OLIVEIRA MILEO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-51.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SERGIO OLIVEIRA MILEO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor   em face da sentença de fls. 969/974  que  julgou  parcialmente procedente o pedido,  verbis:

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sergio Oliveira Mileo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a averbar como efetivamente laborados os períodos de 01/07/1973 a 30/06/1974 e de 01/10/2004 a 31/10/2004. Diante da sucumbência mínima do réu, aparte autora pagará honorários advocatícios à representação processual da parte ré, que fixo no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º,3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil. O autor está isento, contudo, do pagamento enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. Custas na forma da lei. A parte autora está isenta, diante da concessão da gratuidade processual, nos termos acima. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

O autor, ora recorrente, pugna pela reforma parcial da sentença, em apertada síntese,  aduzindo  que houve comprovação do recolhimento  dos  períodos   de 02/2001  a 09/2004, de 11/2004  a  12/2004 e de 01/2009  a  12/2012. Aduz que  alguns períodos foram recolhidos com atraso, mas foram devidamente pagos. Afirma que  o período compreendido entre 01/2009  a  12/2012, foi recolhido com número de NIT errado (para o NIT do seu  filho que tem o mesmo nome)   e por essa razão  procedeu à correção de  todas as guias GFIPS,  constando assim no sistema que as GFIPS são extemporâneas.

Tanto é assim  que em nenhum momento o INSS, nem na esfera administrativa e muito menos na esfera judicial alegou que não havia o recolhimento e  sim apenas fez  exigências para comprovar a condição de empresário , tendo o autor  juntado todos os documentos necessários para essa comprovação.

No caso dos autos, argumenta  que  as contribuições  foram  devidamente vertidas  ao INSS, o que acontece com a informação extemporânea é o recolhimento atrasado, mas recolhido e em razão da correção da GFIP  o que não pode prejudicá-lo.

Nessa esteira, esclarece que  não se  trata de contribuições recolhidas de forma extemporânea, e sim, de averbações realizadas nos períodos recolhidos de forma errônea e, ainda que houvessem sido recolhidas de forma extemporânea,  deveriam ser  consideradas .

Com lentes no expendido, pugna pelo reconhecimento dos  períodos recolhidos na época correta com a consequente concessão de  aposentadoria integral  uma vez que comprovou mais de 35 anos de contribuição, na data do requerimento administrativo, bem como, já contava com mais de 60 anos de idade, atingindo assim os 95 pontos exigíveis para aposentadoria prevista na Lei 13183/2015.

Requer ainda reforma no que tange a condenação em honorários.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal. 

É O RELATÓRIO.

Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-51.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SERGIO OLIVEIRA MILEO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O autor ajuizou a presente ação buscando, em síntese, o reconhecimento do período  de 01/07/1973 a 30/06/1974, trabalhado na empresa Buraci e Filho Ltda., conforme vínculo anotado em sua CTPS , o reconhecimento dos períodos  de 02/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012   em que foi sócio da empresa Mileo Participações S/S Ltda., com a consequente  concessão de  aposentadoria por tempo de contribuição,  desde  a DER, em 08/10/2015.

Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer  os períodos de 01/07/1973 a 30/06/1974 e de 01/10/2004 a 31/10/2004, o que motivou a interposição de recurso apenas pelo autor.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Quando se trata de  contribuinte individual que  presta serviço à empresa, é dela  a responsabilidade de arrecadar a contribuição e recolhê-la (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), bem como de prestar informações ao INSS (Lei nº 8.213/91, artigo 32, incisos III e IV; Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, incisos III e IV; Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 21, incisos I e II). Assim, se informado extemporaneamente o recolhimento das contribuições pela tomadora dos serviços, não é de se exigir, do segurado, a comprovação da atividade. 

Confira-se, a respeito: 

"CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 10.666/03.  ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. LABOR RURAL. APÓS 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 60, X, DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 

1 - Segundo estabelece o art. 11, V, “h”, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 

2 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 

3 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos

4 - Conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora.                                       

5 - No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço prestado para o Município de Óleo, na condição de motorista, durante o período de 18/02/2002 a 09/02/2004. De fato, o autor comprova ter firmado contrato de prestação de serviço de motorista com a referida municipalidade, sem vínculo empregatício (ID 142306260 – Pág. 38/45). Acostou aos autos, ainda, recibo de pagamento pelos serviços prestados ao Município de Óleo, referente ao período de 10/05/2003 a 09/06/2003, assinado pelo próprio autor, no qual consta discriminado que houve a dedução de contribuição ao INSS (ID 142306260 – Pág. 46). Assim, comprovado que a parte autora, no período de 18/02/2002 a 09/04/2004, prestava serviços ao Município de Óleo, na qualidade de contribuinte individual autônoma, tem-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a partir de 09/05/2003 (publicação e vigência da Lei nº 10.666) era obrigação exclusiva da tomadora de serviço, de sorte que inexigível, para o fim de reconhecimento do direito da segurada a benefício previdenciário, que esta promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa, tal como no caso concreto, em que se verifica a ausência de contribuições no período de 09/05/2003 a 09/04/2004. Quanto ao período de 18/02/2002 a 08/05/2003, conforme visto, era obrigação da própria parte autora efetuar os recolhimentos das contribuições na qualidade de contribuinte individual, e, não havendo nos autos tal comprovação, inviável o reconhecimento desse período de prestação de serviços. 

6 - Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo de prestação de serviços somente de 09/05/2003 a 09/02/2004. 

(...)"  (TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023)  .                             

Todavia, se a empresa tomadora dos serviços descumpriu a obrigação de informar ao INSS as remunerações pagas ao contribuinte individual, este deve comprovar a atividade, para ver, assim, reconhecido o tempo de contribuição, não se exigindo dele a comprovação do recolhimento da contribuição.  

É de se consignar, ainda,  que a Lei nº 8.213/91 determina, no artigo 27, inciso II, que os recolhimentos realizados com atraso não podem ser computados para fins de carência, mas não impede a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição.  

Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma:  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. VALORES A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 

1. Cabia à autora, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. 

2. Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Assim, entendo que devem integrar o cálculo do tempo de contribuição da autora os períodos em que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias.  

................................................................................................................... 

6. Somando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/08/2019), perfazem-se menos de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 

7. A autora faz jus, portanto, somente ao reconhecimento como tempo de serviço dos períodos de 01/05/1993 a 30/04/1995, 01/01/1997 a 31/07/1997, 11/1997, 01/1998 a 04/1998, e de 01/05/2009 a 31/08/2010, exceto para efeito de carência. 

8. Ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC. 

9. Apelação da autora parcialmente provida. " (TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023) 

DO CASO CONCRETO

Controverte-se sobre o cômputo dos  períodos de   02/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012, os quais não foram reconhecidos administrativamente  "por não ter sido possível confirmar as remunerações auferidas através da documentação apresentada" (fl. 267).

Consta do CNIS  (fls. 77/84 e 350/365) que, nos períodos   de  02/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012, o autor recolheu  contribuições à Previdência como contribuinte individual em decorrência de vínculo com a empresa MILEO PARTICIPAÇÕES S/S LTDA.  constando indicador PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).

O pedido administrativo foi indeferido ensejando a interposição de recurso perante a  28ª Junta de Recursos do CRPS.

Em 23/08/2016, o julgamento foi convertido em diligência pela 28ª Junta de Recursos (fl. 888/890).

Para dar cumprimento à determinação, o INSS emitiu carta de exigências - recurso (fl. 891/892), verbis:

"Em referência ao período de contribuição vertido em GFIP extemporânea no período de 02/2014 a 12/2004 e 01/2009 a 12/2012, para fins de comprovação, conforme o art. 38 da Instrução Normativa n°77/2015, deverão ser apresentados entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

(*) III....

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.

(*) Informamos que o item III trata da comprovação das remunerações através das informações do IRPF, cujas declarações já foram acostadas aos autos, mas apresentam períodos que não foram comprovados face às inconsistências identificadas em algumas destas declarações, sendo necessário apresentar outros documentos, conforme descrito nos itens I, II e IV."

Em cumprimento à exigência, além dos documentos juntados aos autos,  o autor apresentou os comprovantes de pró-labore das retiradas feitas por ele de todo o período; as guias dos períodos de 02/2009 a 12/2012; guias recolhidas com atraso com os valores devidamente corrigidos;  recibos  de pagamento que comprovam  o  pró- labore de todo o período,  o recolhimento como contribuinte individual  e a  comprovação das   retiradas do sócio de acordo com seu IR (fl. 273/334);-guia GPS dos períodos de 02/2009 a 12/2012; instrumento de alteração do contrato social e ratificação do contrato social da empresa Mileo Participações S/C Ltda;  declaração de imposto de renda exercícios 2004 a 2015; contrato social  da Empresa Mileo Participações S/S Ltda, da qual o  autor  é presidente  e  suas alterações;   declaração da empresa onde consta que o autor é sócio diretor desde 01/02/2001 e, no período de jan/2009 a dez/2012 e fev/2014 a dez/2014, o valor total da remuneração paga foi de R$ 170.286,16, com desconto da contribuição no valor de R$ 18.664,54  (fl. 272);   cópia integral do processo administrativo (fls. 21/333 e  386/572 , complementado às fls. 576/965);  Consulta Técnica nº 7788 acerca da extemporaneidade dos recolhimentos  (fl. 864) e a orientação  do chefe da GEX (fl. 864/865); consulta valores CI  GFIP/CNIS (fl. 866/868).

Cumprida a diligência, o INSS emitiu parecer de fls. 957//958 e encaminhou os autos para a 28ª JR que negou provimento ao recurso do autor (fl.961/964).

.Postos os fatos, como é cediço,    as contribuições individuais extemporâneas serão aceitas apenas se comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa nas respectivas competências.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- (...)
III- No tocante aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(a) A contribuição de 09/1985 consta do CNIS, o pagamento é contemporâneo, e não há indicadores de pendências (doc. 3268284, p. 2). (b) (...) Há guias de recolhimento à Previdência Social vinculados ao NIT 1.127.352.998-1, cujo titular é o autor (12/1989, doc. 3029228, p. 4; 04/1990, p. 7; 07/1993, doc. 3029237, p. 6, pagamento em 04.10.1993, com os acréscimos legais; 09/1995, doc. 3029246, p. 3, salário-de-contribuição – SDC – de R$100,00; 12/2001, doc. 3029289, p. 1, SDC de R$180,00; 02/2002, p. 2, SDC de R$180,00; 07/2002, p.3; SDC de R$200,00; e 06/2003, doc. 3029295, p. 3, SDC de R$240,00). (...) (c) As contribuições relativas à Centauro Com. e Serviços Ltda. nos meses de 06/2003 a 04/2006, de 09/2006 a 08/2007, de 10/2007 a 02/2008, de 07/2008 a 09/2008, de 11/2008 a 12/2008, e de 02/2009 a 04/2009 constam do CNIS, com o indicador PREM-EXT ("remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação"). Necessário, pois, comprovar o exercício de atividade econômica nessa época. Foram juntados aos autos instrumento de alteração de contrato social e instrumento de distrato (doc. 3029434, p. 9, et seq., doc. 3029442, p. 5 et seq.). A referida sociedade limitada foi constituída em janeiro de 1987, com sede na Av. Engº Armando Arruda Pereira 2734, Jabaquara, São Paulo, Capital; o autor e sua mulher, a Sra. Maria Sara Santos de Lima, assumiram-na em 1988. O encerramento das atividades deu-se em 11.10.2011, e foi formalizado por distrato firmado em 14.12.2011. Essas informações são corroboradas pelas fichas de acesso público disponibilizadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (v. anexos à presente sentença). Considero, pois, demonstrado o exercício de atividade econômica nesses períodos” (ID 7040715, p. 4). Dessa forma, os períodos mencionados devem ser computados como tempo de contribuição.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006891-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022)
                                    

 

Portanto, é  possível reconhecer tempo de labor levado a efeito por contribuinte individual (empresário) desde que reste devidamente comprovado nos autos a existência de contribuições previdenciárias vertidas para o período controvertido.

O contribuinte individual só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.

Ao compulsar os autos, , entendo que o autor logrou comprovar  o efetivo exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória nos períodos controvertidos, de 02/2004 a 09/2004 (sentença reconheceu 10/2004); de 11/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012.

Por ocasião da DER, em 08/10/2015, o INSS apurou um total de 29 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição (fl. 74).

Após a validação das  competências de 04/2013 a 12/2003, restou apurado o tempo de 30 anos, 07 meses e 07 dias, até 08/10/2015 (DER), de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 960).

Considerando  o cômputo dos períodos controvertidos, o autor possuía, na DER, 35 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição e carência de 374 contribuições, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS 

O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros, deve ser  fixado  na  data da entrada do requerimento administrativo. 

DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Inverto o ônus da sucumbência e,  revendo meu posicionamento anterior,  em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

Ante o exposto,  dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar, em seu favor, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos termos do expendido.

É COMO VOTO.

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CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 12/08/1954
Sexo Masculino
DER 08/10/2015

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 BURALLI E FILHO LTDA (AVRC-DEF) 01/07/1973 30/06/1974 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12
2 CECILIATO & CIA LTDA (AVRC-DEF) 01/12/1975 17/06/1976 1.00 0 anos, 6 meses e 17 dias 7
3 ESCOLAS ARGOS S/S LTDA 01/10/1977 14/11/1978 1.00 1 ano, 1 mês e 14 dias 14
4 INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE S.PAULO S/A IPT 23/11/1978 20/06/1986 1.00 7 anos, 6 meses e 28 dias 91
5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1989 31/03/1991 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27
6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1991 30/11/1999 1.00 8 anos, 7 meses e 0 dias 59
7 RECOLHIMENTO 01/12/1999 30/06/2001 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 9
8 RECOLHIMENTO 01/08/2001 31/08/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
9 RECOLHIMENTO 01/10/2001 31/01/2002 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4
10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9
11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2004 31/07/2019 1.00 15 anos, 6 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
186
12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6269478174) 03/03/2019 02/05/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER
0
13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6287307823) 15/07/2019 15/01/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER
0

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 20 anos, 1 mês e 15 dias 210 44 anos, 4 meses e 4 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 11 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 0 meses e 27 dias 210 45 anos, 3 meses e 16 dias inaplicável
Até a DER (08/10/2015) 35 anos, 6 meses e 7 dias 374 61 anos, 1 meses e 26 dias 96.6750

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração
01/1989
Período #5
Total 01/1989
NCz$ 36,75
NCz$ 36,75
NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1989
Período #5
Total 02/1989
NCz$ 36,75
NCz$ 36,75
NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

03/1989
Período #5
Total 03/1989
NCz$ 36,75
NCz$ 36,75
NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

04/1989
Período #5
Total 04/1989
NCz$ 36,75
NCz$ 36,75
NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

05/1989
Período #5
Total 05/1989
NCz$ 46,81
NCz$ 46,81
NCz$ 81,40 -NCz$ 34,59 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

06/1989
Período #5
Total 06/1989
NCz$ 46,81
NCz$ 46,81
NCz$ 120,00 -NCz$ 73,19 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

10/1989
Período #5
Total 10/1989
NCz$ 381,70
NCz$ 381,70
NCz$ 381,73 -NCz$ 0,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

11/1989
Período #5
Total 11/1989
NCz$ 557,30
NCz$ 557,30
NCz$ 557,31 -NCz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

12/1993
Período #6
Total 12/1993
CR$ 0,10
CR$ 0,10
CR$ 18.760,00 -CR$ 18.759,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração
01/1989
Período #5
Total 01/1989
NCz$ 36,75
NCz$ 36,75
NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1989
Período #5
Total 02/1989
NCz$ 36,75
NCz$ 36,75
NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

03/1989
Período #5
Total 03/1989
NCz$ 36,75
NCz$ 36,75
NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

04/1989
Período #5
Total 04/1989
NCz$ 36,75
NCz$ 36,75
NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

05/1989
Período #5
Total 05/1989
NCz$ 46,81
NCz$ 46,81
NCz$ 81,40 -NCz$ 34,59 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

06/1989
Período #5
Total 06/1989
NCz$ 46,81
NCz$ 46,81
NCz$ 120,00 -NCz$ 73,19 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

10/1989
Período #5
Total 10/1989
NCz$ 381,70
NCz$ 381,70
NCz$ 381,73 -NCz$ 0,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

11/1989
Período #5
Total 11/1989
NCz$ 557,30
NCz$ 557,30
NCz$ 557,31 -NCz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

12/1993
Período #6
Total 12/1993
CR$ 0,10
CR$ 0,10
CR$ 18.760,00 -CR$ 18.759,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (1)

Vínculo Competência Observações Contagem
#6 01/1996 Recolhida em atraso em 04/03/1996 (vencia em 15/02/1996), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (01/1989) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/1995 (válida para carência) foi até 17/02/1997

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

1

 Competências desconsideradas para fins de carência por outros motivos (60)

Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração
#6 04/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 15/05/1996) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 05/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 17/06/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 06/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 15/07/1996) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 07/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 15/08/1996) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 08/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 16/09/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 09/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 15/10/1996) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 10/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 18/11/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 11/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 16/12/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 12/1996 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 15/01/1997) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 01/1997 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 17/02/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 02/1997 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 17/03/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 03/1997 28/12/2000 Recolhida em atraso em 28/12/2000 (vencia em 15/04/1997) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 04/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 15/05/1997) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 05/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 16/06/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 06/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 15/07/1997) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 07/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 15/08/1997) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 08/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 15/09/1997) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 09/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 15/10/1997) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 10/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 17/11/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 11/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 15/12/1997) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 12/1997 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 15/01/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#6 01/1998 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 16/02/1998, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 02/1998 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 16/03/1998, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 03/1998 30/04/2001 Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 15/04/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 04/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/05/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 05/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/06/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 06/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/07/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 07/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 17/08/1998, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 08/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/09/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 09/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/10/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 10/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 16/11/1998, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 11/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/12/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 12/1998 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/01/1999) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 01/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 17/02/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 02/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/03/1999) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 03/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/04/1999) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 04/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 17/05/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 05/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/06/1999) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 06/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/07/1999) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 07/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 16/08/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 08/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/09/1999) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 09/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/10/1999) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 10/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 16/11/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#6 11/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/12/1999) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#7 12/1999 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 17/01/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#7 01/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/02/2000) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#7 02/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/03/2000) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#7 03/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 17/04/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#7 04/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/05/2000) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#7 05/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/06/2000) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

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#7 06/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 17/07/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#7 07/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/08/2000) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#7 08/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 15/09/2000) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#7 09/2000 30/11/2000 Recolhida em atraso em 30/11/2000 (vencia em 16/10/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/1997 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/1996)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#13 08/2019 -

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#13 09/2019 -

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#13 10/2019 -

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#13 11/2019 -

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#13 12/2019 -

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

#13 01/2020 -

Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 08/10/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO INFORMADA EXTEMPORANEAMENTE. EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação proposta para o reconhecimento de períodos de contribuição como contribuinte individual (02/2004 a 12/2004 e 01/2009 a 12/2012) e de vínculo empregatício (01/07/1973 a 30/06/1974), com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/10/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar se o autor comprovou o efetivo exercício de atividade remunerada nos períodos controvertidos como contribuinte individual, com remuneração informada extemporaneamente;
    (ii) apurar se o tempo de serviço é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
    (iii) determinar o termo inicial do benefício e os critérios de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência e a legislação aplicáveis (art. 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991 e art. 4º da Lei 10.666/2003) exigem que contribuintes individuais comprovem o efetivo exercício de atividade remunerada, especialmente em casos de informações extemporâneas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
  2. No caso, o autor apresentou ampla documentação comprobatória, incluindo pró-labore, guias de recolhimento (GPS), contrato social, declaração de imposto de renda e outros documentos que demonstram a realização de atividade remunerada nos períodos de 02/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012, satisfazendo o requisito probatório.
  3. O autor totaliza, com o reconhecimento dos períodos controvertidos, 35 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição até a DER (08/10/2015), atendendo os requisitos para aposentadoria integral nos termos da Lei 8.213/1991, art. 53, inciso II.
  4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, respeitando a legislação previdenciária e o entendimento consolidado pela jurisprudência.
  5. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução.
  6. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com a jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do autor provida.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento de tempo de contribuição para contribuintes individuais com remuneração informada extemporaneamente exige a comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada, sendo aceitos documentos como pró-labore, declarações fiscais e outros meios probatórios idôneos.
  2. É possível computar contribuições realizadas extemporaneamente para o tempo de contribuição, desde que não haja impedimento legal para a inclusão no cômputo da carência.
  3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), com correção monetária e juros de mora aplicados conforme o Manual da Justiça Federal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 4º, 11, 27, II, 30, II, 52, 53, I e II, 55, §§1º e 3º; Lei 10.666/2003, art. 4º; CPC/2015, art. 85; Resolução CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).

Jurisprudência relevante citada:

  1. TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023.
  2. TRF3, ApCiv nº 5006891-12.2017.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, DJEN 28/07/2022.
  3. TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar, em seu favor, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL