APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5061677-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILTON WAGNER DEL VAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILTON WAGNER DEL VAZ
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5061677-62.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: NILTON WAGNER DEL VAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILTON WAGNER DEL VAZ Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 516/527 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida (a) RECONHEÇA e AVERBE os anos de 1983 a 2006 em que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, não contabilizando para efeito de carência; (b) RECONHEÇA e AVERBE o período de 23/04/2007 a 06/12/2007, 18/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009, 08/02/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 09/05/2016 em que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor respectivo - ruído) e PROCEDA À CONVERSÃO dos referidos períodos em atividade comum; (c) ACRESÇA OS TEMPOS aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS; (d) caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria pleiteada (por tempo de contribuição), promova a concessão do benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20- 98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER. Tudo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Havendo pedido de tutela antecipada, indefiro, diante da inexistência de urgência e suficiência do pedido. Disposições finais: Em havendo condenação em dinheiro: I) Dos índices de correção monetária: No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41- A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. (AgRg no REsp 1455195/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). II) Dos juros de mora: A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação uma única vez, e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, com incidência a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, conforme Ordem de Serviço n. 1/94 que reconheceu, outrossim, a necessidade de serem os cálculos efetuados com observância do mês de pagamento, e não do mês de competência. Os juros de mora somente serão devidos até a data de fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado, não sendo devidos a partir de tal data até aquela em que se efetivar o pagamento do precatório, caso este se efetive dentro do prazo constitucionalmente delineado (Súmula Vinculante 17 do STF). III) Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% por parte do INSS e 50% pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade ao autor em face da concessão de justiça gratuita e ausente a incidência para o INSS, nos termos da Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). IV) Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II do Código de Processo Civil condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, bem como o autor ao pagamento à requerida, 20% do valor da causa, corrigidos pelo INPC, por uma única vez, acrescido de juros de mora desde a citação/intimação do devedor no processo de execução/cumprimento de sentença, pois a quantia é ilíquida. V) proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Oportunamente, arquivem-se.” A sentença foi submetida a remessa necessária. O INSS, ora recorrente, pede a submissão da sentença a remessa necessária. No mérito, sustenta, em apertada síntese, a ausência de prova do labor rural no período reconhecido, assim como a não comprovação da especialidade, não tendo o autor cumprido com a carência necessária à concessão do benefício pleiteado. O autor, em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade do decisum decorrente do cerceamento de defesa. No mérito pede a reforma parcial da sentença com o reconhecimento do labor rural de 1978 a 1983 e da especialidade dos períodos não reconhecidos. Alternativamente requer seja elaborado pelo INSS valor a ser pago, referente ao período faltante para completar 35 anos de serviço, dentro do período de 09/03/1978 a 17/05/2006. Ambos recorrentes prequestionam , para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor apresentou contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5061677-62.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: NILTON WAGNER DEL VAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILTON WAGNER DEL VAZ Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos dos artigos 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do labor rural nos períodos de 09/03/1978 a 02/01/1994 e de 07/05/1994 a 17/05/2006 e a especialidade dos períodos de 03/01/1994 a 06/05/1994, 18/05/2006 a 21/11/2006, 23/04/2007 a 06/12/2007, 18/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009, 08/02/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 19/01/2017, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar os anos de 1983 a 2006 em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, exceto para fins de carência; reconhecer e averbar os períodos de 23/04/2007 a 06/12/2007, 18/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009, 08/02/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 09/05/2016 em que o autor exerceu atividade sob condições especiais, condicionando a concessão de benefício a verificação da satisfação dos requisitos legais. Inconformadas, ambas as partes apelaram. DA SENTENÇA CONDICIONAL Ab initio, observa-se, de ofício, que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para " determinar que a requerida (a) RECONHEÇA e AVERBE os anos de 1983 a 2006 em que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, não contabilizando para efeito de carência; (b) RECONHEÇA e AVERBE o período de 23/04/2007 a 06/12/2007, 18/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 20/12/2009, 08/02/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 09/05/2016 em que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor respectivo - ruído) e PROCEDA À CONVERSÃO dos referidos períodos em atividade comum; (c) ACRESÇA OS TEMPOS aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS; d) caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria pleiteada (por tempo de contribuição), promova a concessão do benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20- 98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER (...)." Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, sendo o caso de se passar ao exame do mérito, a fim de integrar a sentença, quanto ao capítulo relativo à concessão da aposentadoria pleiteada. Nesse sentido já decidiu essa C. Turma: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. No caso concreto, a r. sentença reconheceu tempo de serviço especial e determinou a implantação do benefício de aposentadoria se preenchidos os requisitos legais a tanto. A sentença condicional é nula a teor do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil. De outro lado, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) 22. Sentença anulada de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Correção, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001946-73.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 10/11/2023) Portanto, reconheço, de ofício que a sentença é condicional, devendo ser anulada, em parte. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERÍODOS DE 03/01/1994 A 01/05/1994 E DE 18/05/2006 A 21/11/2006 Quanto ao indeferimento da realização de perícia referente ao período de 18/05/2006 e 21/11/2006, não há PPP juntado aos autos e não há prova da recusa em fornecer, não servindo o email trazido à fl. 488 a esse fim.. Relativamente a preliminar de nulidade do feito por indeferimento de perícia para o período de 03/01/1994 a 01/05/1994, é questão que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. REMESSA NECESSÁRIA A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Superadas as questões prévias, por questão de método, ingresso na análise conjunta do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE O C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023.. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS – Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração. Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. Portanto, ainda que o PPP esteja incompleto, pois não indica o responsável técnico pelas medições e a parte autora não trouxe aos autos laudo técnico que embasou a elaboração do referido PPP, quanto aos agentes XXXXX, para os períodos anteriores a 10/12/1997, saliento que não se fazia necessária a elaboração de laudo pericial para a comprovação das condições de trabalho, sendo que a própria empresa poderia atestar o agente nocivo por meio de simples formulário, considerando a vigência da Lei nº 9.528, a partir de 10/12/1997. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). CASO CONCRETO PERÍODOS DE 09/03/1978 A 02/01/1994 E DE 07/05/1994 A 17/05/2006: TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. Para comprovar o labor rural nos períodos de 09/03/1978 a 02/01/1994 e de 07/05/1994 a 17/05/2006, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de Registro de Imóvel rural adquirido por seu avô João Del Vaz, em 1969 (área de terras de 2 alqueires encravada na fazenda Serrinha (fl. 100/101); fotos da família reunida no Sítio Serrinha na cidade de Taquaritinga/SP (fl. 49/57); Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos o ano de 1974, onde consta o nome do autor como dependente (fl. 107/108); Declaração de Ensino básico na cidade de Jaboticabal/SP no ano de 1976 e documentos escolares, onde consta o endereço do Sítio Serrinha como residência do autor e seu pai está qualificado como lavrador (fl. 108/114); Certificado de Dispensa de Incorporação no ano de 1985 sem informação de relevo (fl. 44/45); Declaração de Produtor Rural em nome do pai do autor senhor Joaquim Osvaldo Del Vaz no ano de 1985 (fl. 120/122); Declaração Cadastral do Produtor do Sítio Serrinha, em nome do pai do autor Joaquim Osvaldo Del Vaz, nos anos de 1986, 1989, 1991, 1994, 1996, 1997, 2003 e 2004 onde consta início da atividade em 1977 (fl. 123/124, 155/159); Pedidos de Talonário de Produtor, em nome do pai do autor, nos anos de 1986, 1988 , 1989 (fls. 125, 131 e 134); certidão de seu casamento, celebrado em 24/01/1987, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 46); certidão de casamento dos seus pais, com data ilegível, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 47); certidão de nascimento de sua filha, em 1987, sem informação de relevo; notas fiscais de produtor rural em nome do seu pai, anos de 1986 e 1987 (fl. 127/129); notas fiscais de compra (fls. 114/117); cartão de identificação de seu filho na UBS, nascido em 1992, onde consta endereço no Sítio Serrinha (fl. 149); documentos em nome de seu avô qualificado como agricultor (fl. 274 e SS); CTPS de seu pai (fl. 93/98) ; cartão de saúde do autor emitido em 1991, onde consta residência no Sítio Serrinha (fl. 150); certidão de batismo do filho do autor, em 12/1992, onde consta residência no Sítio Serrinha (fl. 160); Contrato de Compromisso de Venda e Compra no ano de 1996, onde consta o autor como agricultor e sua residência no sítio Serrinha (fl. 180 /181); autorização de Impressão de Documentos Fiscais em nome do pai do autor, do Sítio Serrinha, nos anos de 1996 com validade até 1999 e de 2003 até 2004 (fl. 165/167); contratos Particulares de Parceria Agrícola do Sítio Serrinha, nos anos de 1991 a 1996, 1996 a 2003, 2003 a 2004 e 2004 a 2007, onde seu pai figura como parceiro agricultor e seu avô como parceiro proprietário (fl. 151/154, 174/177 e 221/227) e sua CTPS (fls. 26/42) com os seguintes vínculos rurais constantes do seu CNIS: 03/01/1994 a : 06/05/1994 ; 18/05/2006 a 21/11/2006; 23/04/2007 a 06/12/2007; 18/02/2008 a 28/11/2008; 09/02/2009 a 20/12/2009; 08/02/2010 a 25/10/2010; 01/02/2011 a 04/12/2011; 16/01/2012 a 14/12/2012;: 04/02/2013 sem data de saída. Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural exercido nos períodos em comento, o que foi corroborado pela robusta prova testemunhal produzida em juízo. A testemunha José Jorge Bovério conheceu o autor em 1973 quando o pai do depoente comprou um sítio próximo do autor. O autor trabalhava com o pai dele. Ele colhia limão, passava veneno, carpia, etc, ... No sítio eles produziam limão, laranja, mandioca, etc, para uso pessoal e para venda. O autor trabalhou até 2005/2006, quando o avô faleceu e o autor foi para a cidade. O depoente morou lá até 2009. A testemunha João Luiz Bossolin disse que é vizinho de sitio que era propriedade do avô do autor desde 1968. Todos trabalhavam lá. O autor começou a trabalhar desde criança, aos 09/10 anos de idade. Ele trabalhava quando voltava da escola. Eles cultivavam citro, laranja, limão, ponkan, tangerina, plantavam mandioca. A família toda trabalhava. Eles não tinham funcionários. O autor trabalhou até 2005/2006, ocasião em que o avô vendeu a propriedade. Depois o autor foi trabalhar na usina. A testemunha Valter Canova disse que o autor trabalhava no sítio Serrinha que era do avô e quem mandava era o pai do autor. O autor ia para a escola no período da manhã e trabalhava a tarde, na roça, todos os dias da semana. Trabalhavam apenas , os pais do autor e seus irmãos. Ele trabalhou no sítio até os 40 anos de idade e depois foi trabalhar na usina. As testemunhas confirmam que o autor sempre trabalhou com a família na roça de seu avô. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pelo autor. Ademais, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de familiar próximo, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor e de seu avô constituem início de prova material em favor do autor. Observo que, a despeito de o autor ter se casado em 1987, extrai-se dos documentos apresentados que ele continuou morando no sítio Serrinha e, à exceção dos períodos em que esteve registrado, trabalhou naquele local com sua família até a morte de seu avô, em 2005, quando a propriedade foi vendida. Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que, a partir de novembro de 1991, passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos do artigo , inc. II, da Lei 8.213/91. Esse é o entendimento consolidado do Eg. STJ, que erigiu a Súmula nº 272 que porta o seguinte enunciado: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas". Assim, o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à edição da Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial. Quanto à indenização, é notório que o segurado não tem como promovê-la sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural, o que, no mais das vezes, ocorre apenas no âmbito do processo judicial. Assim sendo, o período de 09/03/1978 a 31/10/1991 pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes. Com relação ao período posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou outro benefício de valor superior à renda mínima, somente poderá ser computado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Portanto, os períodos de labor rural sem registro em CTPS que o autor busca reconhecer , de 01/11/1991 a 02/01/1994 e de 07/05/1994 a 17/05/2006, exigem indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria, a qual deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, a serem emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual respectivos períodos poderão ser computados para a concessão de benefícios previdenciários. Desta forma, deve ser reconhecido o tempo de serviço em questão, com a ressalva de que somente poderá ser computado o período posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.” (TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/04/2024) Como não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. É dizer, como o autor não efetuou o pagamento da indenização referente ao período posterior a 31/10/1991 , ele não tem direito ao seu cômputo como tempo de contribuição, subsistindo o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo. TRABALHADOR RURAL: PERÍODO DE 03/01/1994 A 06/05/1994. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL . POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. O autor trouxe aos autos sua CTPS devidamente anotada, com vínculo de 30/01/1994 a 06/05/1994, como trabalhador rural em fazenda. Como é cediço, até 28/04/1995 era admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento pela categoria profissional . No tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalhador rural da agropecuária, vinha entendendo que o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente seria possível para os prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, em estabelecimentos de agropecuária, agroindustrial, agrocomercial e agropastoril. "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Portanto, reconheço a especialidade do labor rural exercido no período de 03/01/1994 a 06/05/1994, por enquadramento profissional. PERÍODOS DE 23/04/2007 A 06/12/2007, 18/02/2008 A 28/11/2008, 09/02/2009 A 20/12/2009, 08/02/2010 A 25/10/2010, 01/02/2011 A 04/12/2011, 16/01/2012 A 14/12/2012 E 04/02/2013 A 09/05/2016: - USINA SANTA ADÉLIA. Segundo o PPP de fls. 88/90 nos períodos indicados compreendidos no interregno de 23/04/2007 a 27/10/2010, o autor esteve exposto a ruído em 90,8 dB(A) e de 01/02/2011 a 09/05/2016 a ruído de 86,2 dB(A), ou seja, sempre acima do limite de tolerância. Portanto, correto o reconhecimento da especialidade desses períodos. Por ocasião da DER, em 19/01/2017, o INSS apurou um total de 09 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 124 contribuições ( fls. 245 e 250). A par disso, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido, com os períodos especiais reconhecidos no presente feito e o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (19/01/2017), possuía apenas 124 contribuições, não satisfazendo a carência necessária para a concessão do benefício, que é de 180 contribuições. Logo, não tendo o autor completado a carência necessária, não faz jus ao benefício pleiteado. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ofensa ao artigo 492 do CPC e, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 03/01/1994 a 06/05/1994, bem como o período de labor rural de 09/03/1978 a 31/12/1982, exceto para fins de carência e dou parcial provimento ao recurso do INSS para que o exercício da atividade rural nos períodos 01/11/1991 a 02/01/1994 e de 07/05/1994 a 17/05/2006 seja reconhecido com a ressalva de que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, a ser feito na via administrativa e julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, . É COMO VOTO. *******/gabiv/.soliveir..
(...)
Observa-se, de ofício, que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para “...determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, no período de 01.04.1999 a 28.02.2001 exerceu atividades sob condições especiais (2) acresça tais tempos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e (3) conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal.”. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.
(....)
(...)
Sentença declarada nula parcialmente, de ofício. Apelação do autor provida em parte e do INSS improvida. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com incidência do fator previdenciário." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788526-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024)
No entanto, em prestígio ao colegiado desta E. 7ª Turma, considerando as peculiaridades e extenuantes atividades do campo, que presumivelmente expõem os trabalhadores dessa área a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como o fato de o Decreto nº 53.831/64 referir-se a " *ocupações* da área da agricultura", altero meu entendimento para reconhecer a especialidade do trabalho exercido em ambiente rural, de maneira mais abrangente, sendo desnecessária a simultaneidade das atividades (agricultura e pecuária) ou que a prestação de serviço seja realizada para estabelecimentos de Pessoa Jurídica.
A esse respeito, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Des. Fed. Marcelo Vieira, lançada nos autos de nº 5219383-45.2020.4.03.9999, em 08/10/2024:
“(...)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.”
Verifico, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis:
Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial neste período de enquadramento legal, não se identifica qual a diferença, qual o discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como Fazendas e Sítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo. Neste sentido, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, j. 28.01.2019.
Aliás, em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária".
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.DISCRÍMEN INJUSTIFICADO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTE A NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARÊNCIA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492 e 1.013, § 3º, II; CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, arts. 3º e 25; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; Decreto 53.831/1964; Súmulas 149 e 272 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5788526-98.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 01/02/2024; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, ARE 664335.