APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003387-30.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AUGUSTO CEZAR ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO CEZAR ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003387-30.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AUGUSTO CEZAR ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO CEZAR ALVES PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 307/314 integrada pela sentença de fls. 324/325, verbis: “Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por AUGUSTO CEZAR ALVES PEREIRA, nos termos do artigo 487, incisos I, do CPC, para condenar o INSS a averbar como tempo especial, para fins de aposentação, os períodos trabalhados pelo autor de 02/01/1990 a 30/09/1994 e 03/04/1995 a 28/04/1995. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC)”.Mantém-se, no mais, a sentença como lançada. P. I.” O autor, em suas razões, pede a reforma parcial da sentença para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 02/12/1985 a 27/07/1988, trabalhado na empresa IND. E COM de DARTE LTDA., na função AJUDANTE DE LUSTRADOR, de 01/09/1988 a 31/10/1989, trabalhado na empresa VETORAZZO MÓVEIS LTDA. , na função LUSTRADOR, por categoria profissional, do período de 29/04/1995 a 04/09/1997, de 02/05/2000 a 25/07/2002, de 01/11/2005 a 31/08/2007, de 01/03/2008 a 19/12/2010, de 01/07/2011 a 12/03/2014 e de 06/01/2015 a 28/02/2018, trabalhados na empresa GELMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, em que esteve exposto ao agente Agressivo Químico: Hidrocarbonetos aromáticos em razão da aplicação de tintas, vernizes e solventes nas peças de madeira com a utilização de revólver de pintura – Poeira e Agente Físico Ruído de 96 dB; dos períodos de 01/09/1998 a 30/09/1999 e de 03/02/2003 a 22/12/2004, trabalhados na empresa MARTINS E BARREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., onde esteve exposto ao agente Agressivo Químico: Hidrocarbonetos aromáticos em razão da aplicação de tintas, vernizes e solventes nas Peças de madeira com a utilização de revólver de pintura – Poeira e Agente Físico Ruído de 96 dB, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, se for o caso. O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a submissão da sentença a remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em apertada síntese, sob o fundamento da não comprovação da especialidade dos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1994 e de 03/04/1995 a 28/04/1995, reconhecida no decisum. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer, ainda: a observância da prescrição quinquenal; intimação da seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; e declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003387-30.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AUGUSTO CEZAR ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO CEZAR ALVES PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/1985 a 27/07/1988 e de 01/09/1988 a 31/10/1989 – trabalhado na empresa VETORAZZO MÓVEIS LTDA. na função LUSTRADOR, por categoria profissional; dos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1994, 03/04/1995 a 04/09/1997, 02/05/2000 a 25/07/2002, 01/11/2005 a 31/08/2007, 01/03/2008 a 19/12/2010, 01/07/2011 a 12/03/2014, 06/01/2015 a 28/02/2018 , trabalhados na empresa GELMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA –– exposto ao agente Agressivo Químico: Hidrocarbonetos aromáticos em razão da aplicação de tintas, vernizes e solventes nas peças de madeira com a utilização da REVOLVER DE PINTURA – Poeira e Agente Físico Ruído de 96 dB e de 01/09/1998 a 30/09/1999 e de 03/02/2003 a 22/12/2004, trabalhados na empresa MARTINS E BARREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., exposto ao agente Agressivo Químico: Hidrocarbonetos aromáticos em razão da aplicação de tintas, vernizes e solventes nas peças de madeira com a utilização da REVOLVER DE PINTURA – Poeira e Agente Físico Ruído de 96 dB. Processado o feito, sobreveio o decisum que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1994 e de 03/04/1995 a 28/04/1995 por enquadramento profissional. Inconformadas, ambas as partes recorreram. Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS – Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração. Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). CASO CONCRETO 1 - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: 1.1 PERÍODO DE 02/12/1985 A 27/07/1988: INDUSTRIA E COMERCIO DARTE LIMITADA. AJUDANTE DE LUSTRADOR 1.2 PERÍODO DE 01/09/1988 A 31/10/1989: VETORAZZO MOVEIS LIMITADA. LUSTRADOR 1.3 PERÍODO DE 03/04/1995 A 28/04/1995: GELMOVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.AUXILIAR DE ENCARREGADO DE LUSTRAÇÃO "B" O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados, por enquadramento profissional, apresentando apenas a sua CTPS (fls. 58/107) para os dois primeiros períodos e o PPP de fls. 40/42, além da CTPS, para o terceiro período, este sem indicação de responsável técnico. Como é cediço, até 28/04/1995 a especialidade era reconhecida pela regra do enquadramento profissional, bastando a prova da atividade profissional elencada no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sem necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Contudo, é importante destacar que a atividade de lustrador não está contemplada como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, o que necessariamente impõe ao autor a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a sujeição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, tais como formulários SB 040 e laudos técnicos, o que não se verificou no caso concreto. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LUSTRADOR E MARCENEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MOTORISTA. APENAS CTPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Por outro lado, a ausência de indicação de responsável técnico torna o PPP imprestável para o reconhecimento da especialidade e o autor expressamente declinou da produção de provas. PERÍODOS DE 02/01/1990 A 30/09/1994: GELMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. LUSTRADOR. PERÍODOS DE 03/04/1995 A 04/09/1997; DE 02/05/2000 A 25/07/2002; DE 01/11/2005 A 31/08/2007; DE 01/03/2008 A 19/12/2010; DE 01/07/2011 A 12/03/2014 E DE 06/01/2015 A 28/02/2018 : GELMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. AUXILIAR ENCARREGADO DE LUSTRAÇÃO "B". AUXILIAR ENCARREGADO DE LUSTRAÇÃO "A" . ENCARREGADO SENIOR. No tocante aos períodos em comento, o autor apresentou os PPP's de fls. 37/39, 40/42, 43/45, 46/48, 49/51, 52/54 e 55/57 sem indicação de responsável técnico, motivo pelo qual não são substitutivos do laudo técnico necessário a fim de comprovar a atividade especial, e o autor não se desincumbiu do seu ônus. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR ARMAZENISTA. COBRADOR/MOTOCICLISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIVERGÊNCIA DE PROFISSIOGRAFIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DA CTPS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. Os PPP's não indicam quem são os responsáveis técnicos tratando-se, pois, de documentos irregulares, sem aptidão para comprovar a exposição a agentes nocivos nesses interregnos. Ademais, instado a se manifestar sobre as provas a serem produzidas, o autor expressamente. pediu o julgamento do feito, sob o fundamento de não haver mais provas a serem produzidas, conforme se vê à fl. 295, verbis: "Que as provas constantes dos autos são suficientes para a comprovação da atividade especial do autor nos períodos pleiteados, uma vez que se tratam de formulários preenchidos pelas empresas empregadoras, com base nos Laudos Técnicos realizados por profissionais habilitados. Posto isto, não tendo outras provas para produzir requer o julgamento do processo e procedência da ação nos precisos termos da inicial." Observo, por oportuno, que, ainda que não fosse necessária a elaboração de laudo pericial para os períodos anteriores a 10/12/1997, sendo que a própria empresa poderia atestar a atividade laborativa e o agente nocivo por meio de simples formulário, no caso dos agentes frio, calor e ruído a comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições de trabalho elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico de segurança do trabalho, independente da legislação vigente à época. Sendo assim, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esses documentos incapazes de provarem a exposição ao agente nocivo. Deixo de conhecer as demais questões arguidas pelo INSS porque o benefício não foi concedido e ele não foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo3º, da mesma lei. Ante o exposto, conheço, em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para afastar a especialidade nos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1994 e de 03/04/1995 a 28/04/1995 e nego provimento ao recurso do autor, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada. É COMO VOTO. ***/gabiv/soliveir...
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- A atividade de lustrador e marceneiro não estão contempladas como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, o que necessariamente impõe ao autor a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a sujeição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, tais como formulários SB 040 e laudos técnicos.
- Os documentos juntados nos autos não indicam a exposição a agente agressivo durante o desempenho de labor como lustrador e marceneiro, de modo que não há como reconhecer a especialidade nos intervalos 02/01/1972 a 18/04/1975, 01/04/1976 a 29/09/1978 e 01/03/1984 a 19/08/1984.
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- Concernente ao período posterior a 28/04/1995, como não é mais possível o enquadramento por categoria, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora.
- Entretanto, não há nos autos nenhum documento que comprove efetivamente as condições de trabalho do autor, bem como a exposição a agentes agressivos, razão pela qual o período de 03/07/2006 a 14/03/2016 não deve ser reconhecido como especial por ausência de prova.- Frisa-se que os holerites anexados nos autos pela parte autora comprovando o recebimento de adicional de insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
- Preliminar rejeitada e apelação improvida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5255960-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
"PREVIDENCIÁRIO: TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. MECÂNICO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. ÓLEO. GRAXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSOS DESPROVIDOS
1.(...)
9. Diante da ausência de indicação de responsável técnico, o PPP não é substitutivo do laudo técnico necessário a fim de comprovar a atividade especial de ruído, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus, ao revés, desistiu expressamente da perícia.
10. Recursos desprovidos."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072752-98.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)
- (...)
- No que diz respeito ao período de 02/07/2007 a 22/02/2019, a ausência de indicação de responsável técnico nos PPP’s torna esses documentos incapazes de provar a periculosidade da atividade.
- Diante deste cenário, em 07/03/2019 (DER) o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não preenchia os requisitos legais, conforme cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS de fls. 191/192.
(...)
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000254-23.2020.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE PROVAS ADEQUADAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LUSTRADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 E DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
1.Ação proposta com o intuito de obter a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 02/12/1985 a 27/07/1988 e de 01/09/1988 a 31/10/1989 – na empresa VETORAZZO MÓVEIS LTDA. na função LUSTRADOR, por categoria profissional; dos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1994, 03/04/1995 a 04/09/1997, 02/05/2000 a 25/07/2002, 01/11/2005 a 31/08/2007, 01/03/2008 a 19/12/2010, 01/07/2011 a 12/03/2014, 06/01/2015 a 28/02/2018 , trabalhados na empresa GELMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA e de 01/09/1998 a 30/09/1999 e de 03/02/2003 a 22/12/2004, trabalhados na empresa MARTINS E BARREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
2. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade de alguns períodos por enquadramento profissional, sendo esta decisão recorrida por ambas as partes.
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados por enquadramento profissional, mesmo sem a presença de laudos técnicos específicos; e (ii) estabelecer se os períodos subsequentes a 28/04/1995, que não mais permitem o enquadramento por categoria, podem ser considerados como de atividade especial sem a devida comprovação de exposição a agentes nocivos.
4. Até 28/04/1995, a especialidade poderia ser reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional, desde que a atividade estivesse prevista nos decretos pertinentes, não sendo necessária a prova de exposição a agentes nocivos. Contudo, a atividade de lustrador não está entre as categorias profissionais contempladas por tais decretos, o que exige a apresentação de provas adicionais para comprovar a exposição a agentes prejudiciais.
5. A falta de indicação de responsável técnico nos PPPs apresentados pelo autor impede que esses documentos sejam considerados válidos para comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Assim, não sendo apresentados laudos técnicos adequados, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que o autor alegou exposição a agentes químicos e físicos.
6. A ausência de provas documentais adequadas, como a falta de laudos técnicos e a não indicação de responsável técnico nos PPPs, impede o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, especialmente após a Lei 9.032/1995, que exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos para que o tempo de serviço seja considerado especial.
7.Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/01/1990 a 30/09/1994 e de 03/04/1995 a 28/04/1995.
8. Recurso do autor desprovido, sendo mantida a decisão que negou o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. Condenação do autor ao pagamento de honorários recursais.
Tese de julgamento:
1.Para o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional, a atividade deve estar prevista nos decretos específicos, não sendo suficiente a simples alegação de exposição a agentes nocivos sem a devida comprovação.
2. A ausência de responsável técnico no PPP torna o documento incapaz de comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, impossibilitando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Após 28/04/1995, é imprescindível a apresentação de laudo técnico ou PPP completo para comprovar a exposição permanente a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento por simples alegação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 70; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp nº 1306113/SC, Tema Repetitivo 534; STF, ARE 664335.