Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-02.2017.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SALIM DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALIM DE ALMEIDA FILHO

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-02.2017.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SALIM DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALIM DE ALMEIDA FILHO

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R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão que negou provimento aos apelos do INSS e da parte autora e corrigiu, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

 

A ementa (ID 302317041):

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.  ATIVIDADE COMUM URBANA NÃO ANOTADA EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA ORAL INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

 

1 - A apelação da parte autora não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida aos autores, na exata compreensão do disposto no art. 99, §5º, do CPC.

 

2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

 

3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

4 - Acerca do trabalho não registrado em CTPS, imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a período urbano almejado.

 

5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.

 

6 - Controvertido o trabalho comum urbano de 01/03/2004 a 01/07/2013 em favor da empresa Guariglia Mineração Ltda. Me, na função de Analista Financeiro.

 

7 - Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: auto de inspeção realizada na empresa pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado da empresa em 2007 assinado pelo autor (ID 147856563 - Pág. 1); procurações ao requerente para representar a empresa junto à Receita Federal, subscritas nos anos de 2011 a 2013 (ID 147856564, ID 147856565, ID 147856566, ID 147856567 e ID 147856568).

 

8 - Além disso, consta dos autos a CTPS do autor com a anotação do vínculo em análise, por ordem da justiça do trabalho (ID 147856487 - Pág. 36), além das contribuições previdenciárias relativas ao período, como bem notou o juízo de primeiro grau.

 

9 - Por derradeiro e mais importante, o vínculo se encontra registrado no CNIS do autor, conforme se extrai do documento ao ID 147856486 - Pág. 6.

 

10 - Há, ainda, prova oral que incontroversamente corrobora as alegações autorais.

 

11 - Assim, por certo que comprovado o trabalho para a empresa Guariglia Mineração Ltda. ME, de 01/03/2004 a 01/07/2013, na função de Analista Financeiro.

 

12 - Desta forma, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.

 

13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora não conhecida.”

 

Nos embargos de declaração (ID 303453105), o INSS aponta a impossibilidade na contagem de período reconhecido por sentença trabalhista e requer a suspensão do processo porque trata-se de matéria afeta no tema 1188/STJ. Prequestiona a matéria.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

De início, chamo o feito à ordem. 

Analisando a decisão que determinou a suspensão do curso processual em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão submetida a julgamento de casos repetitivos, classificada no Tema Repetitivo nº 1.188/STJ, verifico que em 16/09/2024 houve o trânsito em julgado da matéria. 

Assim, revogo a decisão de sobrestamento do feito referida e determino o levantamento da suspensão do julgamento. 

Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS. 

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).

 

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:

 

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.

9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).

(...)

12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.

(...)”.

(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).

 

O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID):

 

“ (...) Do caso concreto.

 

 

 

Controvertido o trabalho comum urbano de 01/03/2004 a 01/07/2013 em favor da empresa Guariglia Mineração Ltda. Me, na função de Analista Financeiro.

 

 

 

Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: auto de inspeção realizada na empresa pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado da empresa em 2007 assinado pelo autor (ID 147856563 - Pág. 1); procurações ao requerente para representar a empresa junto à Receita Federal, subscritas nos anos de 2011 a 2013 (ID 147856564, ID 147856565, ID 147856566, ID 147856567 e ID 147856568).

 

 

 

Além disso, consta dos autos a CTPS do autor com a anotação do vínculo em análise, por ordem da justiça do trabalho (ID 147856487 - Pág. 36), além das contribuições previdenciárias relativas ao período, como bem notou o juízo de primeiro grau.

 

 

 

Por derradeiro e mais importante, o vínculo se encontra registrado no CNIS do autor, conforme se extrai do documento ao ID 147856486 - Pág. 6.

 

 

 

Há, ainda, prova oral que incontroversamente corrobora as alegações autorais.

 

 

 

Assim, por certo que comprovado o trabalho para a empresa Guariglia Mineração Ltda. ME, de 01/03/2004 a 01/07/2013, na função de Analista Financeiro. (...).”

 

Assim, não há omissão na análise dos fatos.

 

Quanto à suspensão do processo em razão do Tema 1.188/STJ, a questão submetida à análise foi “Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.”

 

Em 11/09/2024 o julgamento foi realizado, sendo firmado a seguinte tese:

 

“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”

 

Note-se que o ponto central do tema se refere à sentença trabalhista homologatória de acordo.

 

Anote-se ainda que o referido vínculo foi reconhecido através de decisão homologatória de acordo proferida nos autos trabalhistas juntados aos autos.

O artigo 55, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui: 

“Art. 55 (...) 

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. 

 

A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador

2. Agravo interno não provido. 

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei). 

 

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. 

I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença. 

II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço. 

III -A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. 

IV- Agravo interno desprovido. 

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei). 

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 

(...) 

10.A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral.Precedentes. 

11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98. 

11. DIB na data do requerimento administrativo. 

12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 

13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 

14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. 

(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). 

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS. 

(...) 

2.No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista. 

3. A parte autora, para comprovar seu vínculo na referida empresa juntou aos autos Recibos de pagamento Metalúrgica Lider Ltda 01/2006 ; 2007; 2008 ; 2009; 2010 ; 2011; 2012; 2014(fl. 20 e ss; Aviso prévio de férias ( fl. 453); Comprovantes de pagamento de salários - holerites de 2004; 2005 ; 2006 (fl. 455/463 ); Cheques; extratos – FGTS (fls. 86/90); ficha cadastral simplificada (fl. 76/79); CTPS (fl. 90/99) onde constam, inclusive as contribuições sindicais; opção do autor pelo FGTS; alterações salariais e fruição de férias até o ano de 2009 (antes da regularização em cumprimento ao julgado trabalhista; termo de rescisão de contrato de trabalho onde consta admissão em 02/01/1979 e afastamento em 07/10/2015 (fls. 104/106); processo trabalhista : fls. 107/ 110; fls. 153 e SS; fl. 199/202 e 355/413. 

4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 

5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento da C. Sétima Turma desta Corte Regional. 

(...) 

10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. 

(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). 

No caso concreto, alega a autarquia que para a sentença homologatória de acordo não pautada em início de prova material, será exigido do requerente a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço. 

A questão foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, que fixou entendimento através do Tema 1.188, nos seguintes termos: 

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. 

No âmbito do julgamento do tema, o Eminente Relator Ministro Benedito Gonçalves esclareceu em seu voto: 

“Assim, para que a sentença trabalhista homologatória seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas documentais contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem enquadradas como “início razoável de prova material”. Isso porque, na prática, a sentença homologatória equivale à declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, se os termos do acordo celebrado na sentença homologatória e suas consequentes alterações na CTPS não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, servindo, tão somente, para pôr fim à lide trabalhista, a mesma não servirá como início de prova material, sendo exigida a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. E, quanto às anotações constantes na CTPS do segurado, o professor Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito da Seguridade Social, 41ª ed., Saraiva, pág. 423, assim leciona: A anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, em relação ao contrato de trabalho, tempo de serviço e salário-de-contribuição, mas é uma presunção relativa, e não absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, principalmente se, em caso de dúvida, o INSS pedir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Isso significa que, para que uma demanda trabalhista tenha validade e seja julgada procedente, é essencial que existam elementos de prova material que possam ser examinados e que demonstrem de forma concreta o trabalho desempenhado pelo reclamante durante o período questionado. Sem esses elementos, a demanda não possui a fundamentação necessária para ser considerada válida.” 

(REsp 1938265 / MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, Data do julgamento 11/09/2024, DJe 16/09/2024) 

No caso dos autos, a r. sentença se amolda ao que foi decidido pelo STJ. Primeiramente, consta íntegra da reclamatória trabalhista, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, sem que conste nos autos apresentados qualquer documento comprobatório da relação de trabalho que fosse contemporâneo. Além disso, houve a produção de prova testemunhal no juízo previdenciário com a finalidade de complementar a prova documental produzida na esfera laboral. 

Diante disso, deve-se esclarecer que o posicionamento consolidado no STJ se baseia no fato de que, na ausência de instrução probatória contendo início de prova material e sem a análise de mérito da ação trabalhista que comprove de forma efetiva o exercício da atividade laboral, detalhando o trabalho realizado no período correspondente, configura um início válido de prova material capaz de comprovar o tempo de serviço, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 

 

Assim, não há, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

 

No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

 

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

 

“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).

 

No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:

 

“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).

 

Por tais fundamentos, determino o levantamento do sobrestamento do feito e rejeito os embargos de declaração do INSS.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1.188/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço do segurado com base em sentença trabalhista homologatória de acordo e outros elementos probatórios. O embargante alega omissão na análise dos fatos e questiona a validade da decisão à luz do Tema 1.188/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar os elementos probatórios do vínculo empregatício do segurado; e (ii) estabelecer se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início de prova material válida para fins previdenciários, conforme o entendimento fixado no Tema 1.188/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos probatórios do vínculo empregatício, incluindo a CTPS com anotação determinada pela Justiça do Trabalho, registros no CNIS, contribuições previdenciárias e prova testemunhal, afastando a alegação de omissão.
  2. O Tema 1.188/STJ firmou que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início de prova material apenas quando houver elementos probatórios contemporâneos que corroborem os fatos alegados, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
  3. No caso concreto, o conjunto probatório analisado pelo acórdão embargado atende ao requisito de contemporaneidade exigido pelo Tema 1.188/STJ, validando o reconhecimento do tempo de serviço.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente constitui início de prova material válida para fins previdenciários quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que demonstrem o tempo de serviço no período alegado, conforme o Tema 1.188/STJ.
  2. A análise de omissão em embargos de declaração deve considerar se a decisão embargada efetivamente deixou de se manifestar sobre ponto relevante e controvertido, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188, REsp 1938265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1752696/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2019; STJ, AgRg no REsp 529814/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/12/2003.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL