
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017894-39.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
REU: MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN
SUCESSOR: LINDOMAR MELANIN
Advogado do(a) SUCESSOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017894-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-A REU: MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN Advogado do(a) SUCESSOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de ação rescisória, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do ESPÓLIO de MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN, representado pelo viúvo e sucessor LINDOMAR MELANIN, com fundamento no artigo 966, III e V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão da E. Décima Turma desta Corte que deferiu aposentadoria por invalidez à autora desde 12.11.13 até a data do óbito em 31.05.14, proferido na ação de nº 0000956-56.2014.8.26.0218, que teve trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP. Valorada a causa em R$ 10.000,00 (fl. 19, id 293624077 - Pág. 17). Sustenta o INSS que a decisão rescindenda violou os artigos 25, inciso I, 42, parágrafo 2º, e 151 da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/91, além de ter havido dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, na medida em que já se encontrava incapacitada antes do reingresso no regime geral em 01/02/2011, quando vertera 10 (dez) contribuições na condição de contribuinte facultativa e 2 (duas) contribuições na qualidade de contribuinte individual, totalizando 12 contribuições, no valor máximo legalmente permitido, antes do requerimento do benefício na via administrativa, com o único intuito de implementar a carência necessária ao deferimento do benefício. Alega que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregada, no período de 01.12.1974 a 30.08.1978 e 10.05.1988 a 31.12.1988; posteriormente reingressou no sistema, na qualidade de contribuinte facultativo em 01.02.2011 a 31.05.2011, posteriormente fazendo duas contribuições nas competências 06/2013, 07/2013 e depois em 03/2014, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, após findo o vínculo empregatício do lapso de 10.05.88 a 31.12.88, a falecida perdera a condição de segurada e permanecera afastada por 22 anos inteiros, retornando ao Regime Geral em 01/02/2011, quando já havia completado 57 anos de idade, o que configuraria filiação tardia. Ainda, realizara a falecida contribuições majoritariamente na condição de contribuinte facultativa, todas em alto valor, o que afronta o princípio contributivo e era incompatível com suas ocupações, considerando que se identificava como dona de casa. Em decisão de fls. 478/479, ID-293731105, foi dispensado o INSS do depósito prévio a que alude o inc. II, do art. 968, do CPC, reconhecida a tempestividade da ação, determinada a citação e deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a execução no que se refere aos valores atrasados do julgado impugnado, bem como a expedição de ofício requisitório e/ou RPV, até o julgamento final do feito, mantido o pagamento do benefício de pensão por morte em favor de Lindomar Melanin. Citada, a parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça e concordou expressamente com a rescisão do julgado pelo artigo 966, V do CPC, e, em sede de juízo rescisório, concordou com o julgamento de improcedência do pedido da ação originária, pugnando pela extinção do feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, III alínea ‘’a’’ do CPC, com redução da verba honorária pela metade, com esteio no artigo 90, §4º do CPC, alegando, outrossim, que, uma vez reconhecido o pedido com base no artigo 966, V do CPC, desnecessária a análise do artigo 966, III do CPC, a despeito da falta de comprovação de dolo pela falecida (fls. 489/490, ID-307461918). Na mesma oportunidade, o réu pugnou pela inexigibilidade dos valores já recebidos por força de ordem judicial definitiva e pela manutenção do benefício de pensão por morte, porque a improcedência da demanda originária não deve interferir na sua concessão, uma vez que foi concedida administrativamente. Em despacho de fl. 611, ID-307479624, foi concedida a parte ré os benefícios da gratuidade da justiça e intimado o INSS para se manifestar sobre a petição da parte ré. Em petição de fl. 613, ID-307917929, o INSS alegou que a afirmação do réu de que não houve dolo da de cujus contradiz o reconhecimento do pedido, com o qual admite, ainda que tacitamente, que a coisa julgada resultou de "dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". Reiterou a alegação de preexistência da incapacidade à refiliação ao RPGS, das quais resulta a convicção de violação da boa-fé objetiva no processo originário, sendo certo, todavia, que com reconhecimento da procedência dos pedidos autárquicos, não será necessária a abordagem da violação à boa-fé. De outro lado, nesta mesma petição, o INSS informou que o benefício de pensão por morte recebido pelo réu, NB 21/168.551.489-5, foi realmente concedido administrativamente nos termos do acórdão nº 560/2015, da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, e, assim, não deve ser cessado. Por fim, o ente público demandante, com a ressalva acima, reiterou a petição inicial. Dispensada a abertura de vista às partes para alegações finais, o Parquet Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno desta E. Corte, peço dia para julgamento. KS
SUCESSOR: LINDOMAR MELANIN
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017894-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-A REU: MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN Advogado do(a) SUCESSOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de ação rescisória, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do ESPÓLIO de MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN, representado pelo viúvo e sucessor LINDOMAR MELANIN, com fundamento no artigo 966, III e V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão da E. Décima Turma desta Corte que deferiu aposentadoria por invalidez à autora desde 12.11.13 até a data do óbito em 31.05.14, proferido em ação de nº 0000956-56.2014.8.26.0218, que teve trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP. ADMISSIBILIDADE Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação. A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 20/10/2022 e a inicial foi protocolizada em 11/07/2024. DOS FATOS Em 28/02/2014, a falecida esposa do ora réu, MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN, nascida em 16/01/1954, ajuizou ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER de 12/11/2013. Após deferida tutela de urgência para implantação de auxílio-doença, com DIB e DIP em 07/03/2014, foi noticiado o falecimento da autora Maria Luiza, tendo sido habilitado LINDOMAR MELANIN, que atualmente é titular de pensão por morte. A prova técnica INDIRETA, produzida em 28/03/2015, indicou que a segurada se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de Neoplasia Maligna do Encéfalo, fixando a data de início da incapacidade laborativa em 12/11/2013. A r. sentença acolheu o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Nesta Corte, em julgado da relatoria do E. Des. Fed. Baptista Pereira (ID-293624533, pág. 208), a sentença foi reformada para fixar o pagamento do benefício desde a DER até a data do óbito (de 12/11/2013 a 31/05/2014) O INSS, nesta rescisória, alega que o v. acórdão proferido no feito nº 0000956-56.2014.8.26.0218 violou manifestamente norma jurídica, resultado de dolo processual da parte vencedora. Pede a rescisão e novo julgamento de improcedência do pedido, em razão da preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS. Consta dos autos que a falecida autora da ação subjacente possuía vínculo empregatício nos lapsos de 01.12.1974 a 30.08.1978 e 10.05.1988 a 31.12.1988 e que reingressou no sistema, na qualidade de contribuinte facultativo em 01.02.2011 a 31.05.2011, posteriormente fazendo duas contribuições nas competências 06/2013, 07/2013 e depois em 03/2014, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. A segurada ficou afastada por 22 anos e retornou ao Regime Geral de Previdência Social em 01/02/2011, com 57 anos de idade, vertendo 10 contribuições como contribuinte facultativa e 2 contribuições como contribuinte individual, totalizando 12 contribuições antes do requerimento do benefício na via administrativa, no valor máximo legalmente permitido. Em face do indeferimento administrativo, em 28.02.2014, a falecida ajuizou a ação subjacente, juntando documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo e ajuizamento da ação, a despeito de constar dos laudos médicos administrativos que a segurada estava doente desde 03/2005, quando realizou cirurgia no crânio, tendo o perito do INSS fixado a DII em 21.9.09. Ainda, as duas únicas contribuições como contribuinte individual foram vertidas durante a perícia administrativa e por ocasião da perícia judicial, quando a segurada se qualificava como dona de casa. PETIÇÃO DE FL. 613, ID-307917929 APRESENTADA PELO INSS Conforme petição (ID-307917929, fl. 613), o INSS informou que o benefício de pensão por morte recebido pelo réu, NB 21/168.551.489-5, foi realmente concedido administrativamente nos termos do acórdão nº 560/2015, da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, como se vê em ID-307461919 , pág. 73/95, e que, assim, não deve ser cessado. A despeito da necessidade de manifestação da parte ré sobre eventual desistência da ação após a contestação, no caso específico dos autos, em função da informação do próprio INSS de que a pensão por morte é desvinculada do benefício de aposentadoria por invalidez concedida à falecida na matriz, que se pretende ver revogado, a autarquia sequer teria interesse processual em pedir a suspensão da pensão como consequência da improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, porque a pensão não decorre deste benefício, pelo que de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão da pensão por morte NB 21/168.551.489-5. Além disso, o direito à pensão por morte não foi objeto da ação subjacente, tratando-se de inovação na “causa petendi”, o que corrobora a falta de interesse processual quanto ao tema. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INVIABILIDADE. Dispõe a alínea “a”, do inc. III, do art. 487, do CPC que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Dentre as formas de autocomposição está o reconhecimento do pedido, por meio da afirmação expressa do réu que aceita como verídica a pretensão do autor e depende da existência de capacidade das partes e disponibilidade do direito. Embora a questão não seja pacífica em outros tribunais, havendo inclusive decisão do STJ homologando autocomposição por meio de acordo em Ação Rescisória nº 6037, movida pela Fazenda Nacional (notícias STJ de 4.11.24), nesta E. Seção, tem-se decidido, com esteio no princípio da segurança jurídica, que a melhor exegese na aplicação do art. 487, III, do CPC, é aquela que privilegia a coisa julgada, donde o alcance da norma indicada deve ser restringido na ação rescisória, na medida da indisponibilidade do bem jurídico constituído pelo seu objeto. Com efeito, a indisponibilidade da coisa julgada material impõe a apreciação da causa em juízo rescindente. Sobre o tema, confira-se fragmentos do voto prolatado pela E. Des. Fed. Leila Paiva, na AR de n. 014985-92.2022.4.03.0000, de cujo julgamento, à unanimidade, realizado em 14/07/2023, participou este magistrado, acompanhando a relatora: “(...) No entanto, tratando-se de ação rescisória, que tem necessariamente por objeto coisa julgada material, há na jurisprudência desta E. Seção precedentes contrários à mera homologação do reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico constituído pelo objeto da ação, a exigir a apreciação do mérito da causa em juízo rescindente. Com efeito, nesse diapasão, já se decidiu neste Colegiado que “o reconhecimento da procedência do pedido feito pelo réu em sede de contestação não deve ser aceito no âmbito da ação rescisória, considerando que a coisa julgada, por ser ato oficial do Estado, com aspecto de inabalável, envolve questão de ordem pública” (in: TRF3, Terceira Seção, AR 0028808-88.2003.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, j. 13/09/2012, v.u., e-DJF3 Judicial 1 24/09/2012), e também, na mesma linha, que, “independentemente das diversas manifestações de concordância com o recálculo do benefício nos termos postulados pelo INSS, verificando-se, inclusive, pronunciamentos ora pelo reconhecimento da procedência do pedido, ora no sentido da renúncia ao percentual integral, (...), cumpre esclarecer que o interesse no julgamento da rescisória persiste, na medida em que se ataca a imutabilidade da coisa julgada, garantidora do interesse público” (in: TRF3, Terceira Seção, AR 0010892-75.2002.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j. 09/12/2010, v.u., e-DJF3 Judicial 1 14/01/2011). No mesmo sentido, ainda, declarações de voto apresentadas pelos eminentes Desembargadores Federais Nelson Bernardes e Therezinha Cazerta no julgamento da AR 0035568-38.2012.4.03.0000 (Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 15/04/2014). Desse modo, em homenagem à imutabilidade da coisa julgada e ao interesse público desta indissociável, passa-se a seguir ao exame do juízo rescindente.” (g.n.) No mesmo sentido da inviabilidade da homologação do reconhecimento jurídico do pedido em juízo rescindendo na ação rescisória, segue excerto da doutrina: “(...) Em relação ao juízo rescisório, não há qualquer obstáculo: rescindida a decisão, a causa será rejulgada; se a causa a ser julgada comporta autocomposição, nada impede que ela se realize no processo da ação rescisória. Mais complicada é a autocomposição no juízo rescindente. De um modo geral, a doutrina costuma considerar indisponível o objeto litigioso do juízo rescindente – exatamente por isso se entende que não é aplicável o efeito material da revelia, como visto em item anterior. Por isso, não se cogita da possibilidade de autocomposição no juízo rescindente. De fato, não é possível haver uma ‘rescisão’ negociada da decisão judicial. As partes não podem desfazer, negocialmente, um ato estatal; não podem desfazer consensualmente uma declaração judicial.” (g.n.) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 3, 2016, 13ª Edição, p. 514) Vencida a questão em epígrafe, passa-se ao juízo rescindente. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (g.n.) As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas. De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação. Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens. Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.: "O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão. (...) Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520). MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado. As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492). A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais. O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação. Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008). Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr: "Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495). E ainda: "Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção. Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)." SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496). Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores. De outra parte, o STF, inicialmente, posicionou-se no sentido de que se a matéria ventilada em ação rescisória fosse circunspecta à ordem constitucional, seria de se afastar o impedimento à ação, conforme julgado de 2008. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. 2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008) Com o advento do julgamento do RE nº 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, a Suprema Corte esclareceu incidir a vedação da Súmula n. 343 que obsta a ação rescisória com fundamento em violação de norma jurídica quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como extrai do julgado abaixo: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.”(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) Confira-se ainda: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE PESSOAL. JULGAMENTO COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. RE 590.809-RG (TEMA Nº 136). SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. Ao exame do RE 590.809/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 136), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal firmou entendimento que restringiu, minimamente, o cabimento de ação rescisória, aplicando a Súmula nº 343/STF mesmo quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional. 3. Firmada, naquela oportunidade, compreensão segundo a qual, acaso a decisão rescindenda esteja em harmonia com precedentes do próprio STF à época, a posterior alteração de entendimento por esta Casa não autoriza a rescisória, aplicando-se a Súmula nº 343/STF. 4. A limitação do cabimento da ação rescisória em matéria constitucional cingiu-se a duas hipóteses específicas, quais sejam, (i) quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário desta Casa à época, mesmo que posteriormente alterada, e (ii) quando a matéria seja controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Para efeito de aplicação da Súmula nº 343/STF em matéria constitucional indispensável perquirir (i) se a matéria era controvertida neste STF e (ii) se a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época. Assim, caso a resposta para ambos os questionamentos seja negativa, inaplicável o entendimento sumulado e, portanto, cabível, em tese, a rescisória. Precedentes. 6. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 343/STF quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida em outros Tribunais judiciários ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses acima explicitadas. 7. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 8. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1389170 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 19/09/2022; Publicação: 22/09/2022 Órgão julgador: Primeira Turma) Outrossim, no âmbito do STJ, quanto à aplicação da Súmula 343, do STF, em matéria constitucional, assim já se decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e reformou a sentença, no reexame necessário procedido de ofício, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicadas as apelações. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada inviabilidade da aplicação da Súmula n. 343 do STF, quando a ação rescisória versar sobre violação da matéria constitucional, observa-se que o STF, no RE n. 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que não há impedimento para a aplicação da súmula quando inexiste controle concentrado de constitucionalidade e existem entendimentos diferentes sobre o alcance da norma. Nesse sentido: AR n. 5.601/MA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019 e AR n. 5.261/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 . III - Por outro lado, no tocante à aduzida impossibilidade de aplicação da Súmula n. 343 do STF em desfavor de divergência do mesmo Tribunal, verifica-se que esse tema não foi abordado no âmbito do acórdão recorrido, atraindo o comando da Súmula n. 282/STF, tendo em vista a ausência do necessário pré-questionamento. IV - Por fim, observe-se que, para aferir a aplicabilidade da referida súmula, no tocante à divergência jurisprudencial do tema entelado, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, ou mesmo efetivar dilação probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1457130/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). Como se vê, houve alteração na orientação do C. STF, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF, em matéria constitucional, para não se admitir ação rescisória por violação de norma jurídica, quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário do próprio STF à época, mesmo que posteriormente alterada, e quando a matéria for controvertida no âmbito do STF. DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA O inc. III, do artigo 966 do Código de Processo Civil prevê que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando “resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;” O dolo processual pode decorrer de conduta da parte vencedora ou do seu advogado, e induz o juiz a erro. Ou seja, da conduta da parte vencida deve decorrer o julgamento do pedido. Todavia, para fins de rescisão, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta da parte vencedora e o julgado que se pretende rescindir. Sobre o tema, confira-se ensinamento de Fredie Didier Jr: “(...) Nem todo comportamento doloso rende ensejo ao cabimento da ação rescisória. É preciso que haja nexo de causalidade entre a conduta da parte vencedora e a decisão rescindenda. É preciso, para que se acolha a rescisória, que se reconheça o dolo e, mais precisamente, que se demonstre que ele foi a razão determinante do resultado a que chegou o juiz. O mesmo ocorre com a coação. Muito interessante o enunciado n. 403 da súmula do TST -as referências ao art. 485, III, do CPC-73 devem ser compreendidas como se feitas ao art. 966, III, do CPC-2015: ‘AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III, do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide’.” (g.n.) (Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., vol. 3, 2016, pág. 480) Ainda, sobre o dolo, confira-se comentário ao artigo 966, III, do CPC, extraído do Código de Processo Civil Interpretado, organizado por Antonio Carlos Marcato, à página 1524: “(...) O dolo é a deliberada intenção de causar prejuízo a outrem (em contexto processual ver, por exemplo, as condutas descritas no art. 80 do CPC). O tema já foi objeto de apreciação nesta E. Terceira Seção, em ação rescisória de relatoria do E. Desembargador Federal Marcelo Vieira, oportunidade em se destacou que o dolo decorre da má-fé processual da parte vencedora no sentido de dificultar a participação do vencido no processo ou que induza o juiz a proferir julgamento favorável à parte vencedora. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III e VI DO CPC. DOLO PROCESSUAL, COAÇÃO E PROVA FALSA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA DE COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO INTEGRALMENTE À EX-CÔNJUGE DO DE CUJUS. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA AUTORA NA AÇÃO DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE VER SUPERADA A PRECLUSÃO PROBATÓRIA. PROVA FALSA. INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SUPRESSÃO DA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DA COMPANHEIRA NÃO VERIFICADA. FALSIDADE DOS DEPOIMENTOS. REANÁLISE E COTEJO COM A PROVA DOS AUTOS. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO RESCINDENTE IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA 1 – Não transcorrido o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir do trânsito em julgado da última de decisão proferida na ação originária, 26/07/2019, e o ajuizamento do feito, ocorrido em 26/07/2021. Orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (SÚMULA 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009). Prejudicial arguida na contestação afastada. 2 – Na configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, III do Código de Processo Civil, o dolo consiste na má-fé processual da parte vencedora em detrimento da parte vencida, situação em que a parte vencedora “obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)” (in “Manual do Processo de Conhecimento”, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT). 3 – Hipótese em que a autora da ação rescisória busca a rescisão da sentença de mérito proferida na ação originária aforada pela ex-cônjuge do segurado falecido, que julgou procedente o pedido inicial e lhe concedeu o benefício de pensão por morte de forma integral, cessando o benefício concedido à autora, por reconhecer como não comprovada sua condição de companheira. 4 – Ausentes nos autos elementos permitindo o reconhecimento da existência de nexo entre a atuação probatória deficiente da autora da ação rescisória no processo de origem e as alegadas ameaças de coação contra sua vida e a alegação de dolo processual dos requeridos. 5 – A alegação de dolo processual não pode ter por fundamento prova que poderia ter sido produzida oportunamente nos autos da ação originária e que a parte vencida deixou de fazê-lo por omissão ou negligência, violando a preclusão consumativa da prova não produzida no momento adequado, sob pena da utilização da via da ação rescisória como sucedâneo recursal, visando corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda. 6 – A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI do Código de Processo Civil pressupõe que o pronunciamento judicial tenha sido induzido em erro por se basear em prova falsa, sem que remanesça outro fundamento independente que permita sua manutenção, cuja produção tenha observado o contraditório em relação à parte prejudicada pela rescisão do julgamento. 7 – Hipótese em que a autora invoca como prova falsa os testemunhos colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada na ação originária, nos quais foi afirmada a manutenção do convívio conjugal entre a ex-cônjuge e o segurado falecido até a data do óbito e que embasaram o julgamento pela procedência do pedido e o cancelamento do seu benefício de pensão por morte, afastando sua condição de companheira do de cujus. Afirma ainda que a certidão de óbito juntada pela ex-cônjuge na ação de origem suprimiu o conteúdo do quadro “observações/averbações”, do qual constava originalmente a informação de que o falecido mantinha união estável com a autora. 8 – Constatado que houve a juntada na ação de origem da certidão de inteiro teor do atestado de óbito, contendo a menção à condição de autora de companheira do segurado à época do seu óbito, sem que se possa acoimar de falsidade material ou ideológica a certidão de óbito apresentada nos autos de origem, em que omitida tal informação, ante a ausência de informação que permita concluir se a omissão alegada decorreu de pedido de retificação do registro formulado pela ex-cônjuge ou descendentes do falecido, ou de ato da própria serventia do Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais ao expedir a certidão de óbito sem a menção à existência da companheira. 9 – O reconhecimento da falsidade dos testemunhos colhidos na audiência de instrução realizada pelo Juízo de origem pressupõe seu cotejo com a versão dos fatos conforme a defesa produzida pela autora na contestação apresentada na ação de origem e com os fundamentos da sentença de mérito rescindenda, assim como o pronunciamento acerca da prova documental produzida na presente ação, situação que importa na rediscussão e revisão da justiça da decisão rescindenda por eventual equívoco na apreciação da prova produzida no processo originário. 10 – Tal intento é manifestamente incabível na via da ação rescisória, que não se presta à rediscussão da causa e não constitui sucedâneo recursal. Precedentes no C. Superior Tribunal de Justiça. 11 – Ação rescisória improcedente. Prejudicial de decadência afastada. 12 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR – AÇÃO RESCISÓRIA – 5017084-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) DO CASO DOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE DOLO Alega o INSS dolo processual e a má-fé da parte vencedora no feito originário em função da ocultação da preexistência da incapacidade; ter ficado longo período sem contribuir, visando exclusivamente à obtenção de benefício por incapacidade; reingresso da falecida no sistema ciente da incapacidade, em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e recolhimento de contribuições em valor máximo estabelecido pela legislação previdenciária, com o propósito de elevar a RMI do benefício. Conforme alega o INSS, a autora da ação subjacente teria deixado de juntar atestados médicos anteriores ao requerimento administrativo, que demonstrariam que sua incapacidade seria anterior ao seu reingresso no sistema. Todavia, não se reconhece a existência de DOLO pelo fato de a parte vencedora ter silenciado sobre os fatos contrários aos seus interesses. Não se antevê qualquer engodo a ensejar a existência de julgado descolado da realidade, senão posicionamento jurídico do julgador condizente com as provas dos autos. Além disso, a prova pericial administrativa em que fundamenta o INSS sua alegação de incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS foi juntada na ação matriz e rechaçada pelo julgado rescindendo, com fundamento no quanto exarado no laudo pericial judicial que fixou a DII em 2013. Os argumentos nesta rescisória deduzidos foram objeto de pronunciamento judicial pelo acordão rescindendo, donde se infere que não houve qualquer impedimento à adequada participação da parte vencida no processo matriz, tampouco comprovação de que a conduta da segurada induziu o juiz a interpretar o caso de forma contrária à realidade. Ao revés, restou claro o entendimento do julgador no sentido do reconhecimento da qualidade de segurada, inexistência de incapacidade preexistente e viabilidade da aposentação. Para melhor elucidar a hipótese dos autos, confira-se fragmentos do voto do E. Des. Fed. Baptista Pereira, prolatado na ação subjacente: “Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, acostado às fls. 51, a autora manteve vínculos empregatícios entre 1974/1978 e 1988. Voltou a verter contribuições ao RGPS no período de fevereiro a maio/2011, e junho a outubro/2013, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei 8.213/91: (...) O laudo pericial atesta que Maria Luíza Cardoso Melanin era portadora de neoplasia maligna cerebral, hipertensão arterial sistêmica, e osteoporose, apresentado incapacidade total e permanente. Esclarece o experto que a moléstia teve início em 28.11.2011, mas a incapacidade decorreu do agravamento, a partir de 12.11.2013, portanto, não há que se falar em doença preexistente, pois em novembro/2013 a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurado, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2°, do Art. 42, da Lei n°8.213/1991. (...) O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 12.11.2013, foi indeferido, ao argumento de doença preexistente à refiliação ao RGPS (fl. 20). Como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.” (g.n., fl. 241, id 293624533 - Pág. 214). Partindo-se da premissa de que a ação rescisória não se presta ao reexame de provas e revisão de decisão contrária ao interesse do vencido na ação matriz, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal e inexistente dolo processual, inviável a rescisão com base no inc. III, do art. 966, do CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA De outro lado, alega o INSS que a decisão rescindenda violou os artigos 25, inciso I, 42, parágrafo 2º, e 151 da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/91, porque, a autora, ao se encontrar incapacitada antes do reingresso no Regime Geral em 01/02/2011, não fazia jus à concessão da aposentadoria por invalidez até a data do óbito. O julgador, na ação matriz, teve oportunidade de analisar o fato de que a falecida autora vertera 10 (dez) contribuições na condição de contribuinte facultativa e 2 (duas) contribuições na qualidade de contribuinte individual, totalizando 12 contribuições, antes do requerimento do benefício na via administrativa e que ela reingressou no sistema, na qualidade de contribuinte facultativo em 01.02.2011 a 31.05.2011. Contudo, entendeu que “a incapacidade decorreu do agravamento, a partir de 12.11.2013, portanto, não há que se falar em doença preexistente, pois em novembro/2013 a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurado, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2°, do Art. 42, da Lei n°8.213/1991.” É preciso lembrar o caráter excepcional da ação rescisória, sendo vedado o alargamento das hipóteses legais de cabimento desta ação. Nesse contexto, contrariamente ao alegado pela parte autora, o julgado rescindendo não ofendeu qualquer norma jurídica, senão adotou interpretação possível, com base na legislação vigente à época. Inviável o manejo da ação rescisória para reformar decisão ao autor desfavorável, mediante o reexame e revalorização das provas produzidas e analisadas na ação matriz dos fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção. A interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, e não ensejou a violação das normas indicadas pelo autor. Incumbe às partes expor os fatos, e ao juiz, declarar o Direito, conforme consagrado nos famosos brocardos: da mihi factum, dabo tibi ius (dê-me os fatos, e eu te darei o direito), e no iura novit curia (o juiz conhece o direito). O juiz conhece o texto da lei, mas o direito emerge do caso concreto posto em juízo, cujo reconhecimento depende da análise e da compreensão do caso, que pode dar-se sob vários ângulos, possibilitando mais de uma solução, como aquela dada no julgado rescindendo. Nesse contexto, à época, o julgado rescindendo adotou interpretação consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto, com embasamento em uma das correntes jurisprudenciais em evidência naquela oportunidade, que lhe pareceu a mais correta para o caso concreto. Outrossim, a questão não era pacífica nos tribunais ao tempo do julgado rescindendo, donde aplicável ao caso o enunciado da Súmula 343, do C. Supremo Tribunal Federal. Sobre a inviabilidade de novo reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória, confira-se: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica. 4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos, ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento oportuno. 5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 7. Rescisória improcedente.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada. V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. VI - O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por idônea e robusta prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à comprovação do alegado labor rural pelo autor em todo o período pleiteado, ficando comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina no período de 01/01/1970 a 31/12/1977 e de 01/01/1984 a 31/12/1984. VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado. IX - Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). X - No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, por se revelar inidônea. XI - Importante destacar, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte Regional, que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, da Lei 8.213/91. XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. XIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. XIV -No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea. XV - Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 966, VII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. XVI - Em verdade, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, o autor busca o reexame dos fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em sede de rescisória.’ XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. XVIII - No caso vertente, o requerente traz como prova nova a certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”. XIX - Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça XX - Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a certidão está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de valor probatório. Em segundo lugar, como visto à saciedade, o início de prova material deve ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde restou assentada a sua fragilidade. XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. XXIII - Ação rescisória improcedente.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Considerando que o julgado rescindendo adotou interpretação consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto, a partir das provas coligidas aos autos e dos recursos interpostos, não se configura hipótese de rescindibilidade por manifesta violação à norma jurídica, tampouco restou comprovada a existência de dolo na conduta da autora originária da ação subjacente, sendo de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de suspensão do benefício de pensão por morte (NB NB 21/168.551.489-5), com esteio no inc. VI, do art. 485, do CPC e, no mais, em juízo rescindente, julgo improcedente o pedido para desconstituir o julgado proferido na ação 0000956-56.2014.8.26.0218, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência de seu inteiro teor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o voto.
SUCESSOR: LINDOMAR MELANIN
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5017894-39.2024.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória movida pelo INSS em face do ESPÓLIO de MARIA LUIZA CARDOSO MELANIN, representado pelo viúvo e sucessor LINDOMAR MELANIN, com fundamento no artigo 966, III e V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão da E. Décima Turma desta Corte que deferiu aposentadoria por invalidez à autora desde 12.11.13 até a data do óbito em 31.05.14, proferido em ação de nº 0000956-56.2014.8.26.0218, que teve trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado e (ii) se há direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em função da informação do próprio INSS de que o benefício de pensão por morte concedido ao sucessor da autora é desvinculado do benefício de aposentadoria por invalidez concedida à falecida na matriz, que se pretende ver revogado, a autarquia sequer teria interesse processual em pedir a suspensão da pensão por morte como consequência da improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, porque a pensão não decorre deste benefício.
4. Além disso, o direito à pensão por morte não foi objeto da ação subjacente, tratando-se de inovação na “causa petendi”, o que corrobora a falta de interesse processual quanto ao tema, pelo que de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão da pensão por morte NB 21/168.551.489-5.
5. Quanto ao reconhecimento jurídico do pedido, com esteio no princípio da segurança jurídica, de se reconhecer a indisponibilidade do objeto litigioso do juízo rescindente, na medida em que vedada a rescisão negociada de decisão judicial transitada em julgado. Precedentes desta 3ª Seção.
6. O julgado rescindendo julgou procedente o pedido na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, embasado na prova dos autos.
7. As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
8. É preciso lembrar o caráter excepcional da ação rescisória, sendo vedado o alargamento das hipóteses legais de cabimento da ação.
9. Contrariamente ao alegado pela parte autora, o julgado rescindendo não ofendeu qualquer norma jurídica, senão adotou uma entre possíveis interpretações, com base na legislação vigente à época e as provas produzidas nos autos, que na oportunidade, pareceu-lhe a mais correta para o caso concreto.
10. Inviável o manejo da ação rescisória para reformar decisão ao autor desfavorável, mediante o reexame e revalorização das provas produzidas e analisadas na ação matriz dos fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.
11. Ainda, a questão objeto desta ação não era pacífica nos tribunais ao tempo do julgado rescindendo, donde aplicável ao caso o enunciado da Súmula 343, do C. Supremo Tribunal Federal.
12. Não se reconhece a existência de dolo pelo fato de a parte vencedora ter silenciado sobre os fatos contrários aos seus interesses, tampouco se antevê engodo a ensejar sentença descolada da realidade, senão posicionamento jurídico do julgador condizente com as provas dos autos.
13. Não houve impedimento à adequada participação da parte vencida no processo matriz, tampouco comprovação de que a conduta da segurada induziu o juiz a interpretar o caso de forma contrária à realidade.
14. Considerando que o julgado rescindendo adotou interpretação consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto, a partir das provas coligidas aos autos e dos recursos interpostos, não se configura hipótese de rescindibilidade por manifesta violação a norma jurídica, tampouco restou comprovada a existência de dolo na conduta da autora originária da ação subjacente, sendo de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado.
15. Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no inc. VI, do art. 485, do CPC quanto ao pedido de suspensão da pensão por morte e, no mais, pedido rescindente julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1. Dolo e violação de norma jurídica que não estão configurados na concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de entendimento sufragado pelo magistrado à época. 2. Incidência da Súmula 343, do STF.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 966, III e V, Lei nº 8.213/91, artigos 25, 28 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; TRF 3ªR, AR 014985-92.2022.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, j. 14/07/23; TRF3ª R, AR 5017084-69.2021.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, j. 29/11/24; TRF3ª R, AR 5002032-09.2016.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Martins, j. 18/03/2020.