Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-78.2023.4.03.6343

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: IVONETE DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE DA SILVA LIMA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
Advogado do(a) RECORRIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

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VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ACORDO TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ. ACORDO TRABALHISTA PARA ESTABILIDADE POR DEMISSÃO ILEGAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1188 DO STJ. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A SER CONSIDERADO NO PBC. VALOR CONSTANTE EM CTPS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a computar como carência o período de 01/04/1996 a 31/07/1999 laborado para a empresa Black e Decker do Brasil Ltda, bem como o período de recebimento dos benefícios por incapacidade de 27/07/2001 a 09/03/2007 (NB: 31/121.472.903-4) e 10/03/2007 a 12/01/2020 (NB: 32/143.782.905-5), como tempo de contribuição e carência, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17, EC 103/19) em favor de IVONETE DA SILVA LIMA, a partir da DER (08/02/2022).

2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega tem  direito à inclusão dos salários de contribuição no PBC referente ao período de 01/02/1996 a 12/07/1999 da empresa Black e Decker do Brasil Ltda. pela média dos 12 últimos meses de salários de contribuição ou pelo último salário de contribuição/alterações salarias constante na CTPS.

3. Recurso do INSS. O INSS pede a reforma da sentença argumentando: a) em preliminar, a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito (tema 1188/STJ); c) no mérito, quanto ao período de 01/04/1996 a 31/07/1999, que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, e inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; d) quanto ao cômputo dos  benefícios por incapacidade, que são considerados como tempo de serviço, contudo, não podem ser computados para fins de carência.

4. Pedido de efeito suspensivo. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a concessão de medida antecipatória de tutela foi calcada da verossimilhança do direito material alegado e na natureza alimentar do benefício.

5. Efeitos previdenciários da reclamação trabalhista (STJ, tema 1188). Já julgado pelo STJ o tema 1188, não é caso de suspensão, mas sim de análise a fim de verificar se a tese firmada amolda-se ao caso dos autos. A questão submetida à análise do STJ como tema de recurso repetitivo 1188 foi a análise da seguinte controvérsia: "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.", tendo sido firmada a tese a seguir: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Ocorre que, no caso em tela, trata-se de acordo em processo movido em 1997 em que ficou acordada a estabilidade da trabalhadora, desde a data de demissão em 02/01/1996, até a data do acordo em 12/07/1999. Ou seja, houve uma injusta demissão, tendo a obreira ingressado com demanda trabalhista que culminou em acordo para reconhecimento de estabilidade, razão pela qual logicamente não haverá elementos probatórios contemporâneos que comprovem labor, visto que este de fato não ocorreu. Partindo da premissa que o tema 1188 destinou-se a limitar os reflexos previdenciários do reconhecimento de vínculo de emprego em reclamação trabalhista, o caso concreto se mostra diverso daqueles abarcados pelo referido tema, já que o cerne da reclamatória laboral era a ocorrência de injusta demissão de vínculo incontroverso, e não a comprovação de existência deste vínculo. Ora, a trabalhadora não pode sofrer decréscimos patrimonial em virtude da demissão ilegal. Ademais, a própria existência do vínculo em CTPS até 02/01/1996 já configura o início de prova material necessário ao reconhecimento do direito da segurada. Destarte, afasto a aplicação da tese firmada no julgamento do tema 1188 do STJ ao presente caso.

6. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. No capítulo que apreciou os pedidos de cômputo, como carência, de períodos sob os quais esteve em percepção de benefício por incapacidade, e inclusão de períodos de contribuição (02/1996 a 07/1999) no PBC, a sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

 

Conforme se observa na contagem administrativa (fls. 01 do Id. 278814810) Ivonete esteve, a priori, vinculada à empresa Black e Decker do Brasil Ltda durante o período de 14/09/1992 a 31/01/1996, tendo sido computado 41 carências. Já na fl. 02 (mesmo Id) vê-se que durante o período de 01/02/1996 a 31/03/1996 foram computadas 2 carências e durante o período de 01/04/1996 a 31/07/1999 apenas mais 2 carências.

Ato contínuo, colho CTPS (fls. 12 do Id. 278814820) a qual demonstra vínculo de 14/09/1992 a 02/01/1996. Inobstante, na fl. 24 (mesmo Id) está anotado que a autora, por meio de acordo do processo 3247/97, permaneceu estável desde sua demissão até a data do mesmo acordo, em 12/07/1999.

E da contagem administrativa (id 278814810) colho que o INSS averba todo o período, ainda que a estabilidade trabalhista tenha sido obtida mediante acordo. Contudo, houve o descarte dos períodos em que ausente contribuição, aqui no que tange à carência. E, nesse ponto, sabe-se que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).

Logo, é devido o cômputo do período laborado entre 01/04/1996 a 31/07/1999, durante o qual a parte autora esteve vinculada à empresa Black e Decker do Brasil Ltda, para fins de tempo de contribuição e carência.

TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Verifico outro ponto controvertido nesta demanda, quanto ao direito ao cômputo dos períodos em que Ivonete esteve em gozo de benefícios por incapacidade, a saber, 27/07/2001 a 09/03/2007 (NB: 31/121.472.903-4) e 10/03/2007 a 12/01/2020 (NB: 32/143.782.905-5). 

Tocante à possibilidade do cômputo de carência dos períodos supracitados, noto que a autora realizou contribuições como contribuinte individual a partir de 01/09/2021 (fls. 04 do Id. 279238536), ou seja, antes da DER.

Assim sendo, não há motivo para não se acrescentem os períodos de recebimento dos benefícios por incapacidade, conforme orientação do STF:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (Tema 1125).

Desse modo, e consoante a análise dos autos, a pretensão procede, já tendo a TNU decidido que:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Brasília, 25 de abril de 2019).  

 

Nesse caso, possível o cômputo dos períodos acima de 27/07/2001 a 09/03/2007 (NB: 31/121.472.903-4) e 10/03/2007 a 12/01/2020 (NB: 32/143.782.905-5) para fim de tempo de contribuição e carência no PBC.

 

7. Salários de contribuição a serem considerados no período de 01/04/1996 a 31/07/1999 para o cálculo da RMI. Neste ponto, a sentença comporta reparo, pois a adoção do salário mínimo pela não apresentação da relação dos salários-de-contribuição, emitidos pela empregadora, ou a homologação dos cálculos trabalhistas, impõe à segurada verdadeiro decréscimo patrimonial em razão da demissão ilegal, o que não se pode admitir. Se a parte autora fez jus à estabilidade neste interregno, deve ser considerado para fins de cálculo da RMI o valor do salário na contratação, ou da última alteração salarial constante na CTPS, se houver (Id 281879635, p. 4).

8. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que, para o cálculo da RMI do benefício concedido judicialmente, para o período de 01/04/1996 a 31/07/1999, seja adotado o valor do salário na contratação, ou da última alteração salarial constante na CTPS.

9. Honorários. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observado o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 111 e no tema de recurso repetitivo 1015, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

10. É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
JUÍZA FEDERAL