Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019197-31.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANA RITA BORGES NETA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019197-31.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANA RITA BORGES NETA

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019197-31.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANA RITA BORGES NETA

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019197-31.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANA RITA BORGES NETA

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. Sentença mantida.

 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela não caracterização da deficiência.

2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo (04/04/2023). Subsidiariamente, solicita novo laudo pericial médico (com especialista em reumatologia/ortopedia) e socioeconômico.

3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) destina-se ao atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência que não tenham meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V). Sob a égide da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) e da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 (PNAS/2004), essa prestação integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, que “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). Regulamentando a garantia constitucional, a LOAS traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: a) deficiência ou idade superior a 65 anos; e b) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.

4. Definição de deficiência. A LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08). Sendo assim, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LOAS, art. 20, §2º). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, tema 173).

5. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento. Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência. 

6. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que a parte autora possui doenças crônicas (fibromialgia e discopatia degenerativa), mas não apresenta limitações funcionais que impeçam atividades diárias, como uso de transporte público, compras e cuidados pessoais. Ademais, obteve pontuação de 4.050 no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BR), acima do limite mínimo de 3.793 para caracterização de deficiência, não preenchendo assim os critérios legais de impedimento de longo prazo ou redução acentuada da capacidade de inclusão social.

7. Valoração da prova pericial. As alegações da parte autora foram levadas à apreciação técnica da perícia médica, contundente no sentido de que não há deficiência ou quadro clínico equiparável. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito equidistante de confiança deste juízo. De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Ademais, a parte autora relatou autonomia para realizar atividades cotidianas, como deslocar-se sozinha, realizar compras e usar transporte público, além de melhora do quadro álgico após medicação instituída, reforçando a ausência de limitações funcionais significativas. O perito ainda destacou que a doença pode ser controlada (ou curada) com tratamento disponível gratuitamente pelo SUS (ID 312561696, p.17).

8. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

9. Dispositivo. Ante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

10. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.

11. É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
JUÍZA FEDERAL