Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

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RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

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VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002212-56.2020.4.03.6120

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NERI DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

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VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVADA EFETIVA EXPOSIÇÃO APENAS A PARTIR DO LTCAT. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades laboradas no período de 01/03/1990 a 30/04/1991.

2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial por similaridade nas empresas que tenham encerrado as atividades ou falido; b) que os períodos de 03/02/1981 à 26/03/1981, 01/07/1981 à 30/12/1981, 01/06/1984 à 12/03/1985, 19/11/1985 à 06/02/1986, 01/07/1986 à 30/12/1986, 18/05/1987 à 26/05/1987, 01/12/1987 à 20/01/1990, 03/02/1992 à 15/03/2001, 01/11/2003 à 20/09/2019, em que o autor exerceu as funções de ajudante operacional (ajudante geral), trabalhador rural, auxiliar de marcenaria, serviços gerais, tratorista e marceneiro devem ser enquadrados como especiais, uma vez que a juntada de laudo PPP não foi possível pelo fato das empresas em que o autor laborou não fornecerem o documento ou sequer a negativa.

3. Critérios para deferimento de perícia por similaridade. Conforme decidido pela TNU (Pedilef 00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, j. 22/06/2017, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), os requisitos para o deferimento da perícia por similaridade são: a) inatividade da empresa, sem que haja representante legal, laudos técnicos ou formulários, ou alteração substancial das condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral, não sendo mais possível a elaboração de laudo técnico; b) indicação de empresa paradigma para a realização da perícia; c) similaridade, na mesma época, das características da empresa paradigma e daquela onde o trabalho foi exercido; d) comprovação  de similaridade entre as condições insalubres existentes e a exposição aos agentes nocivos; e) habitualidade e permanência dessas condições. A decisão em referência ainda consignou dois relevantes aspectos relacionados a essa prova. Primeiro: é da parte autora o ônus de fornecer todos os parâmetros para a realização da prova técnica. Segundo: rejeitam-se laudos genéricos, “[...] que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas”. 

4. Não cabimento de perícia no caso concreto. Neste feito, o requerimento de prova pericial por similaridade não se fez acompanhar da demonstração dos requisitos especificados acima. Isso porque não há cotejo entre a empresa onde o trabalho foi prestado e o estabelecimento-paradigma, e sequer há indicação dos estabelecimentos a serem periciados. Assim, a produção da prova não se justifica (Lei n. 9.099/95, art. 33; CPC, art. 370).

5. Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz.

6. Atividade agrícola. O Decreto n. 53.831/1964 considerava insalubre a atividade de trabalhadores na agropecuária (Anexo, código 2.2.1). No julgamento do PUIL 452, o STJ refutou a equiparação da categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. A fundamentação do voto do relator retomou precedentes daquela Corte no sentido de que seriam insalubres “somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26/5/2004, DJ 2/8/2004, p. 576). Dessa forma, o reconhecimento de atividade especial nessas hipóteses exige a demonstração de que: a) a função foi exercida em empresa agropecuária; e b) não se tratava de atividade desempenhada apenas em lavoura. Ainda a esse respeito, a TNU exige o exercício cumulativo de atividades agrícolas e de pecuária, não bastando apenas uma delas (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004531-21.2020.4.03.6302, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023.).

7. Atividade especial do contribuinte individual. A Súmula 62 da TNU enuncia que "[o] segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."

8. Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. Já o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de  laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148). 

9. Monitoramento ambiental no PPP (TNU, tema 208). Ao tratar da prova do exercício de atividade especial por meio de PPP, a TNU fixou a tese 208 dos temas representativos de controvérsia nos seguintes termos:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 

 

10. Tema 188 da TNU. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 188, que discutia a possibilidade do segurado contribuinte individual obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física tenha decorrido da não utilização deliberada de EPI eficaz, firmou o seguinte entendimento: 

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

 

11. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. No capítulo que analisa a alegação de especialidade do labor dos períodos de 03/02/1981 à 26/03/1981, 01/07/1981 à 30/12/1981, 01/06/1984 à 12/03/1985, 19/11/1985 à 06/02/1986, 01/07/1986 à 30/12/1986, 18/05/1987 à 26/05/1987, 01/12/1987 à 20/01/1990 e 03/02/1992 à 15/03/2001, a sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

 

A parte autora requer enquadramento profissional, pelo exercício das lides rurais, que corresponde aos contratos com Empreiteira Rural Bandeirantes S/CA Ltda (01/07/1981 a 30/12/1981), Delta Serviços Rurais (19/11/1985 a 06/02/1986), Rogoam Citrus S/C Ltda (18/05/1987 a 26/05/1987).

No entanto, o tempo de serviço no período é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos.

A atividade rural não se encontra elencada nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e não pode ser tida como similar a qualquer delas, visto que ao tempo em que vigiam e até o advento da Lei nº 8.213/91, em 24/07/1991, o empregado rural não era segurado da Previdência Social Urbana.

Ademais, a atividade de agropecuária referida no Decreto nº 53.831/64, além de não abranger todas as atividades rurais, somente contempla os trabalhadores rurais que eram filiados ao regime de previdência social urbana, por força do disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 11/71 e no artigo 4º da Lei Complementar nº 16/73, porquanto não havia previsão legal para conversão de atividade especial em comum no regime do FUNRURAL.  Somente com o advento da Lei nº 8.213/91, passou o trabalhador rural, tanto empregado como trabalhador eventual, a ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.

Esclareça-se que os fatores de risco próprios das atividades rurais, como por exemplo, calor, radiação não ionizante e intempéries, não são agentes nocivos previstos em lei para caracterizar atividade em tempo especial. Eventual exposição a ruído de máquinas e equipamentos utilizados na jornada de trabalho, ainda que acima dos níveis de tolerância e produtos químicos, presentes em insumos e defensivos agrícolas, pela variabilidade das atividades é eventual, novamente impedindo a caracterização da nocividade, remanescendo o período como tempo comum.

De outro giro, o contrato com João da Costa Carvalho (01/03/1990 a 30/04/1991), em que o autor exerceu a função de tratorista, é especial. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Assim, o enquadramento decorre do mero exercício e a anotação na CTPS (id 41099674, fl. 06) é prova bastante para a caracterização.

Já no desempenho da função de marceneiro, o tempo é comum. O autor iniciou-se na profissão como auxiliar, Oswaldo Anselmo (01/06/1984 a 12/03/1985), André Anselmo (01/07/1986 a 30/12/1986), evoluindo para marceneiro André Avelino Nunes (03/02/1992 a 15/03/2001). A única prova juntada é a CTPS. Analisando a atividade, na confecção e reparo de móveis e posterior acabamento, utilizando os equipamentos necessários e finalizando com pintura, vernizes, como descrito no PPP apresentado para o período de contribuinte individual (id 41099675), evidencia-se que a exposição aos fatores de risco apontados é eventual.  No desempenho da função, as atividades são muito variadas, descaracterizando a permanência exigida para compor a suposta agressividade.

Nos demais contratos, Companhia Industrial e Mercantil Paoletti, na função de ajudante operacional (03/02/1981 a 26/03/1981) e André Avelino Nunes, na função de serviços gerais (01/12/1987 a 20/01/1990), o tempo também é comum, pois não foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. A única prova juntada é a CTPS. As funções exercidas têm conceito amplo e aberto e as atividades desenvolvidas não foram descritas na inicial. Os agentes nocivos foram identificados genericamente e não foi especificado nenhum fator de risco, obstando o reconhecimento do labor especial.

[...]

Dessa forma, de rigor o reconhecimento do tempo especial apenas da atividade exercida no período de 01/03/1990 a 30/04/1991, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

12. Período de exercício de atividade autônoma de marceneiro. Quanto ao período de 01/11/2003 à 20/09/2019, em que a parte autora exerceu de forma autônoma a função de marceneiro, procedo à análise nos termos que seguem:

01/11/2003 a 29/07/2019 atividade comum. Houve apresentação de PPP firmado pela parte autora, além de laudo técnico que embasou a emissão do PPP (Id 259917413) datado de 30/07/2019, sem responsável por monitoramento ambiental antes desta data, ônus que nesse caso caberia à própria autora. A documentação informa que o segurado esteve exposto a ruído de 96,18 dB(A), acima da limite legal vigente, mensurado pela metodologia NR 15. Não foram apresentados outros documentos hábeis a corroborar as informações constantes da documentação técnica extemporânea. Na condição de contribuinte individual, cabia ao segurado promover o monitoramento ambiental periódico ao longo do exercício da profissão a fim de comprovar a alegada especialidade, sendo o monitoramento ambiental válido pelo período de 1 ano contado a partir de 30/07/2019, o que não contempla o período em análise. Dessa maneira, o PPP e o laudo técnico apresentados não fazem prova da atividade especial no período que antecede à sua emissão, não sendo caso de reconhecer-se a especialidade do labor.

30/07/2019 a 20/09/2019 - atividade especial. Houve apresentação de PPP firmado pela parte autora, além de laudo técnico que embasou a emissão do PPP (Id 259917413) datado de 30/07/2019, sem responsável por monitoramento ambiental antes desta data, ônus que nesse caso caberia à própria autora. A documentação informa que o segurado esteve exposto a ruído de 96,18 dB(A), acima da limite legal vigente, mensurado pela metodologia NR 15. Considerando que o monitoramento ambiental é válido pelo período de 1 ano contado a partir de sua realização, o período em questão pode ser enquadrado como especial.

13. Conclusão. Reconhecida a especialidade apenas do período de 30/07/2019 a 20/09/2019, a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. apurados na seara administrativa apenas 29 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição (Id 259917414, p. 97), o acréscimo gerado pelo reconhecimento da especialidade do período de 30/07/2019 a 20/09/2019 também não é suficiente para que a parte autora faça jus à aposentação.

14. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 30/07/2019 a 20/09/2019, com direito à conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente.

15. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.

16. É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
JUÍZA FEDERAL