
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001260-07.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AUTOR: PEDRO CUPPONE
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001260-07.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP AUTOR: PEDRO CUPPONE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 3ª Seção desta Corte Regional (ID 302585920) que julgou parcialmente procedente a ação rescisória que ajuizou. Sustenta o autor-embargante, em síntese, que o v. acórdão apresenta omissões. Alega que o recurso deve ser “acolhido para sanar a omissão, a fim de que se manifeste acerca da necessidade de adequação ao Tema 1.105/STJ, de modo a garantir a incidência dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ, isto é, até a decisão que reconhece o direito ao benefício previdenciário, que no caso em tela, só ocorreu nos presentes autos conforme acórdão proferido em 04/09/2024. Ainda, cumpre ao Embargante aduzir que o v. acórdão proferido, possibilitou a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação, mas restou omisso quanto à observância ao tema 1018/STJ, que permite a execução dos atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente até a véspera do benefício concedido administrativamente.” Conclui requerendo “a reforma do v. acórdão embargado, para que seja facultada a escolha pelo benefício mais vantajoso, com o direito a fruição dos atrasados, independentemente, de qual opção faça o segurado, tendo em vista o sólido entendimento favorável do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.” – ID 303289310 Aberta vista à parte contrária, decorreu o prazo sem manifestação do INSS. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001260-07.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP AUTOR: PEDRO CUPPONE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, os acolho parcialmente. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. No caso, em relação à suposta omissão quanto aos honorários advocatícios, em que se aponta não ter sido considerado o Tema 1105, não prospera a alegação da parte autora. Destaco a tese fixada no julgamento do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.” E a Súmula nº 111 do STJ traz o seguinte enunciado: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A respeito da verba honorária, o acórdão embargado trouxe a seguinte fundamentação (ID 302585920): “- Apelação do segurado parcialmente provida. Obtenção do benefício previdenciário. Sucumbência mínima. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados, conforme artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, e Súmula nº 111/STJ, em 10% sobre o valor da condenação.” Transcrevo também o quanto constou da fundamentação do voto acerca da verba honorária: “VERBA HONORÁRIA A sentença havia fixado a sucumbência recíproca: “os honorários advocatícios ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes (art. 21, CPC). Não houve antecipação das despesas tanto em razão dos benefícios da assistência judiciária (fl.17) quanto por força da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.” Avaliando o caso em apreciação, com a reforma da sentença e reconhecimento do direito à concessão do benefício previdenciário, verifica-se a sucumbência mínima do segurado na ação originária, de modo que cabe ao INSS o pagamento das verbas sucumbenciais. Verifico que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil/1973, de modo que a apreciação da sucumbência deve observar o disposto no artigo 20 e parágrafos da norma processual vigente à época. Assim, atento ao disposto nos parágrafos do artigo 20 daquele Código, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.” – ID 293779036 Deste modo, considerando que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação, bem como anotado que deveria ser observado o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, foram claramente lançados os critérios da sucumbência em relação à verba honorária. Assim, não há omissão, pois a base de cálculo dos honorários se refere às parcelas vencidas até a decisão que concedeu o benefício, no caso, o acórdão do julgamento da presente ação rescisória (a sentença e o acórdão proferidos na ação de origem foram no sentido da improcedência da concessão do benefício previdenciário). Por outro lado, apesar de prevista a possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, o acórdão embargado padece de omissão, razão pela qual o integro fazendo constar em sua fundamentação: “Na hipótese do segurado optar pelo benefício deferido administrativamente, há que se observar o disposto no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão do v. acórdão embargado, integrando-o nos termos da fundamentação, sem alteração da conclusão do julgamento proferido. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO EMBARGADO INTEGRADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão.
- Não constatada omissão por não ter determinado aplicação do Tema 1105/STJ. Acórdão determinou condenação do INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, e observada a Súmula nº 111/STJ.
- Omissão constante do v. acórdão embargado sanada, fazendo constar em sua fundamentação que, em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente, deve ser observado o disposto no Tema 1018/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, sem alteração no resultado do julgamento.