Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009222-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: EMPREITEIRA IRMAOS ANDRADE DA BAIXADA SANTISTA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009222-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: EMPREITEIRA IRMAOS ANDRADE DA BAIXADA SANTISTA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DO FATURAMENTO – CABIMENTO – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – IMÓVEL INDICADO – VALOR INSUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1.A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o processo executivo.

2.Nesse sentido, o art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 979, CPC/15 dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.

3.A penhora do faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional e admitida também pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

4.A penhora sobre o faturamento , portanto, é constrição que recai sobre parte da renda da atividade empresarial do executado, conduta admissível somente em hipóteses excepcionais e desde que tomadas cautelas específicas, entre as quais a constatação de inexistência de outros bens penhoráveis, nomeação de administrador dos valores arrecadados e fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.

5.Consta dos presentes autos somente os infrutíferos a pesquisa junto ao DOI e RENAVAM (fls. 6 e 7 – Id 728618), bem como penhora eletrônica de ativos financeiros (fl. 24 – Id 728517), tendo, portanto, a exequente comprovado o esgotamento da realização de pesquisas no sentido de localizar bens passíveis de penhora, de modo que não caracterizada a excepcionalidade requerida para a decretação da medida postulada.

6.O imóvel indicado pertence a  um dos sócios da empresa executada e que, não obstante conste a anuência do proprietário, o bem indicado, avaliado em cerca de R$ 800.000,00, ainda garante outras execuções, não sendo, desta forma, suficiente para a garantia desta em que executam débitos no valor de cerca R$ 724.000,00 (Id 728517- fl. 18).

7.Agravo de instrumento improvido.

 

Alega a embargante Empreiteira Irmãos Andrade da Baixada Santista: (1) o núcleo do Agravo de Instrumento trata de desrespeito ao Princípio da Menor Onerosidade previsto no artigo 805, CPC, em conjunto com a ordem preferencial da penhora [Art. 835, CPC], que tem lastro no Princípio do Devido Processo Legal [Art. 5.º, LIV, CF-88] bem como na proteção da empresa em atividade [Art. 170, IX, CF-88], na forma sustentada; (2) .-      Os argumentos da UNIÃO FEDERAL são no sentido de que realizou tentativas frustradas e que teria o suposto direito de não aceitar o bem imóvel localizado e indicado pela empresa ora embargante à penhora; (3) nestes autos, há bem imóvel indicado à penhora com valor venal superior ao crédito perseguido pela UNIÃO, condição esta que afasta a alegação de diligências frustradas.

Sustenta, assim, a existência de contradição no acórdão embargado “ao mencionar a possibilidade de se realizar a penhora contra percentual de faturamento quando constata a “inexistência de bens penhoráveis”, condição esta que não se amolda ao caso em evidência”.

Argumenta que caberia à UNIÃO FEDERAL indicar o atual estágio de cada eventual penhora existente sobre o imóvel.

Em resposta, a embargada UNIÃO FEDERAL pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

O recurso foi suspenso em razão do Tema 769, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009222-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: EMPREITEIRA IRMAOS ANDRADE DA BAIXADA SANTISTA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1022 do aludido códex processual.

Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

A  contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. embargos DE declaração . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, contradição OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. Sem razão o embargante, uma vez que se nota que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre todas as questões postas à apreciação. 2. Não é demais observar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna , entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos, ou entre o acórdão e o texto legal, ou entre aquele e outros acórdãos. Precedentes. 3. No mais, cabe ressaltar que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. 4. Ademais, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso especial, o que é absolutamente inaceitável na via aclaratória. 5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição , impõe-se a sua rejeição. 6. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRESP 200600962579, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:08/02/2011).

 

embargos DE declaração . RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, contradição OU OBSCURIDADE. embargos REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. II - Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. III - A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna , aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRESP 200900101338, Relator Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJE DATA:13/10/2010).

 

No caso, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada, em sede de execução fiscal.

Em resumo, o acórdão embargado ponderou que, embora a execução deva ser procedida do modo menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC), ela se realizada no interesse do credor (art. 797, CPC) e que a penhora do faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional, admitida também pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Registrou que, no caso, restou evidenciada a referida excepcionalidade, de modo a autorizar a constrição do faturamento da empresa executada.

Logo, a parte pretende rediscutir o julgamento, o que não se permite pela via dos embargos de declaração.

Outrossim, importante destacar que sobreveio o julgamento do Tema 769, pelo  Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.835.864, REsp 1.666.542 e REsp 1.835.865, afetados sob o Tema 769,   pela sistemática dos recursos repetitivos, que fixou as teses:

 

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (grifos)

 

Do paradigma qualificado supra, conclui-se que para efetivação da penhora do faturamento além de não ser equiparado à constrição de dinheiro, na vigência do CPC/15,  não é necessário o esgotamento de busca de bens penhoráveis, mas deverá ser demonstrada a inexistência dos bens classificados em posição superior da ordem preferencial de constrição, ou, alternativamente, se constatado pelo Juízo a dificuldade de alienação ou, ainda, conforme as circunstâncias do caso concreto, sem a observância da ordem legal, desde que devidamente fundamentado, nos termos do art. 835, § 1º, CPC. Deferida a medida, deverá ser fixado percentual que não inviabilize a atividade empresarial do executado , em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, parágrafo  único, CPC.

Assim, também sob o entendimento sufragado no paradigma qualificado em questão, não tem cabimento o acolhimento dos declaratórios, visto que, desnecessária o esgotamento prévio das diligências tendentes à localização de bens penhoráveis.

Ademais, conforme consta dos autos, o imóvel indicado à penhora era de propriedade de terceira pessoa (com anuência da indicação de apenas de sua cota-parte) e, ainda, não se encontrava livre de gravames, possuindo outras duas penhoras sobre ele, decorrentes de execuções fiscais (Id 728599), de modo que não restou comprovada a existência de outros bens, melhor ranqueados na ordem legal de penhora (art. 835, CPC), devendo ser mantida a penhora sobre o faturamento.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO  E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DO FATURAMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEL . NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I.CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento tirado de decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada, em sede de execução fiscal.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A decisão controvertida é saber se há contradição na decisão embargada, quanto à existência de bens penhoráveis, o que afastaria a penhora do faturamento.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

4. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

5. A  contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado.

6. O acórdão embargado ponderou que, embora a execução deva ser procedida do modo menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC), ela se realizada no interesse do credor (art. 797, CPC) e que a penhora do faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional, admitida também pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Registrou que, no caso, restou evidenciada a referida excepcionalidade, de modo a autorizar a constrição do faturamento da empresa executada. Logo, a parte pretende rediscutir o julgamento, o que não se permite pela via dos embargos de declaração.

7.O  Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.835.864, REsp 1.666.542 e REsp 1.835.865, afetados sob o Tema 769,   pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou as teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

8.Também sob o entendimento sufragado no paradigma qualificado em questão, não tem cabimento o acolhimento dos declaratórios, visto que, desnecessária o esgotamento prévio das diligências tendentes à localização de bens penhoráveis.

9.Conforme consta dos autos, o imóvel indicado à penhora era de propriedade de terceira pessoa (com anuência da indicação de apenas de sua cota-parte) e, ainda, não se encontrava livre de gravames, possuindo outras duas penhoras sobre ele, decorrentes de execuções fiscais (Id 728599), de modo que não restou comprovada a existência de outros bens, melhor ranqueados na ordem legal de penhora (art. 835, CPC), devendo ser mantida a penhora sobre o faturamento.

IV. DISPOSITIVO 

10.Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados:  CPC/73, arts. 797 , 805 e 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ. nos REsp 1.835.864, REsp 1.666.542 e REsp 1.835.865 (Tema 769).

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL