Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, CPC. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. VALOR EXORBITANTE. TEMA 1255/STF. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. TEMA 1076/STJ. APLICAÇÃO.

1.Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores.

2.Segundo o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.134.186 RS, tem cabimento a condenação da parte exequente, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No mencionado paradigma qualificado (Tema 410) , restou consolidada a tese: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.

3.No que tange ao valor fixado, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.

4.No caso, o valor excluído da execução fiscal (acima de R$ 33 milhões), com o acolhimento da exceção de pré-executividade, não é irrisório que comportasse a fixação dos honorários por equidade. Logo, tem cabimento a reforma da decisão agravada, para que os honorários sejam fixados consoante as disposições do § 2º do art. 85 do CPC, nos patamares mínimos do §3º e observado o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo, sobre o valor executado.

5.Agravo de instrumento improvido.

 

Alega a embargante a existência de omissão no acórdão embargado, pois “a Ordem Jurídica pátria não admite a fixação de honorários advocatícios exorbitantes, sendo que o Supremo Tribunal Federal reconhece que o CPC faculta ao magistrado a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em especial quando não demandado trabalho excessivo por parte dos representantes judiciais, e quando se tem as fazendas públicas como partes adversas”.

Afirma que “não se desconhece o julgamento do tema 1076 pelo STJ que decidiu, por maioria, dar interpretação literal e restritiva à aplicação dos honorários por equidade de que trata o parágrafo 8º, do art. 85 do CPC. Entretanto, percebe-se que além de não ter havido o trânsito em julgado, a questão em análise possui nítido cunho constitucional, pois relacionada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Requer  o provimento dos  embargos de declaração pela C. Turma, “para suprir as omissões apontadas na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, manifestando-se expressamente sobre as circunstâncias não apreciadas no caso em tela, mesmo que tal análise confira efeitos modificativos”.

Os embargados NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. e EUROPARTS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, em resposta, sustentam a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração e de rediscutir o mérito da controvérsia. Quanto ao mérito, afirmam que a decisão embargada está correta e não deve ser alterada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1022 do aludido códex processual.

Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa.E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos.

Assim, de ofício, corrijo o dispositivo da ementa (Id 300366464), no qual constou indevidamente  "Agravo de instrumento improvido", quando o correto é "Agravo de instrumento provido".

O agravo de instrumento foi interposto por NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e EUROPARTS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade,  julgou extinta a execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva desses recorrentes, , mantendo a execução em face de METALLICA INDUSTRIAL S/A, com condenação da exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00, aplicando a equidade do art. 85, § 8º, CPC.

A decisão embargada aplicou entendimento consagrado no REsp nº 1.134.186 RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 410, que fixou a tese “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.

Assim, decidido o cabimento da condenação em honorários, avançou-se quanto ao valor a ser fixado a esse título. Nessa oportunidade, também se aplicou entendimento consolidado em paradigma julgado pelo regime dos repetitivos. A hipótese comportou a incidência da tese fixada no Tema 1076, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça prescreveu que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.

Logo, restou afastada a aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, CPC).

Importante reiterar, como já anotado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, mas não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores.

Dito isso, infere-se que não existem vícios a serem sanados, que justifiquem o acolhimento dos declaratórios.

Infere-se tão somente o descontentando da embargante com o julgado, não sendo os embargos de declaração meio processual para sua irresignação.

Por fim, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargada, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. SÚMULA  7  DO  STJ.  1.  "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)  serão  exigidos  os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.  Conquanto  não  seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei  federal,  a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe  que  a  Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica  apontada  pelo  recorrente,  o  que  não  se  verifica  na hipótese. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o  prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, in casu. 4.  É inviável,  na  via estreita do recurso especial, a revisão do montante  fixado  a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ,  sendo  certo  que,  somente  em  casos  excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 5.  Hipótese  em que o valor estabelecido a titulo de astreintes não se  mostra flagrantemente desproporcional a ponto de afastar o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1427380 / PE. Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26/09/2019) (grifos)

 

Ante o exposto, corrijo, de ofício, a ementa Id 300366464, nos termos supra e , rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. EQUIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I.CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improvido agravo de instrumento tirado de decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, e julgar parcialmente extinta a execução fiscal, em relação aos juros e multa moratória, incidentes sobre os débitos em cobrança na CDA nº 80.4.22.0359421-45 , condenou a excepta em honorários advocatícios sobre o valor excluído, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, considerando o entendimento do Tema 1076, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado, sob a alegação de que a condenação foi irrazoável e desproporcional; a questão restou afetada pelo STF e que a hipótese é de condenação por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De ofício, se corrige erro material da ementa, na qual constou agravo de instrumento improvido, quando o correto é agravo de instrumento provido.

4.Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

5.A decisão embargada aplicou entendimento consagrado no REsp nº 1.134.186 RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 410, que fixou a tese “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.

  1. Decidido o cabimento da condenação em honorários, avançou-se quanto ao valor a ser fixado a esse título. Nessa oportunidade, também se aplicou entendimento consolidado em paradigma julgado pelo regime dos repetitivos. A hipótese comportou a incidência da tese fixada no Tema 1076, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça prescreveu que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.

  2. Restou afastada a aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, CPC),

  3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, mas não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores.

  4. Não existem vícios a serem sanados, que justifiquem o acolhimento dos declaratórios. Infere-se tão somente o descontentando da embargante com o julgado, não sendo os embargos de declaração meio processual para sua irresignação.

  5. Desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargada, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC.

IV. DISPOSITIVO 

11. Embargos de declaração rejeitados.

----------------------------------------

Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 1022, 1025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186 RS (Tema 410); STF, RE 1412069 (Tema 1255).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, corrigiu, de ofício, a ementa Id 300366464 e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL