Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014662-89.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

APELADO: READI-BR COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014662-89.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

APELADO: READI-BR COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por READI-BR COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado:

 

Ementa:  DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ISENÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) apontado no Ofício de Cobrança nº 151200120341, julgou procedente o pedido, “para declarar a NULIDADE da Notificação de Débito Fiscal consubstanciada no Ofício de Cobrança n° 151200120341, expedido pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante, datado em 23/05/2012, referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, no valor de R$40,820,23 (quarenta mil, oitocentos e vinte reais e vinte e três centavos)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o débito fiscal de AFRMM apontado no Ofício de Cobrança nº 151200120341.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelada importou, sob regime especial de admissão temporária, um museu móvel consistente em um edifício desarmado, bambus de diferentes medidas para montagem de parede, teto e piso de madeira, ferramentas de montagem, equipamentos elétricos e eletrônicos audiovisuais e fotografias destinadas à exposição itinerante “Ashes and Snow”, bem assim reexportou referida carga após o término de sua temporada no Brasil.

4. O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens, que devam permanecer no país durante prazo fixado, com isenção ou suspensão de II (Decreto-lei nº 37/66, art. 75), IPI-Importação (Decreto-lei nº 37/66, art. 75), PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 14), COFINS-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 14), Cide-Combustíveis (Decreto-lei nº 37/66, art. 75) e AFRMM (Lei nº 10.893/2004, arts. 14, V, “c”, e 15), sob a condição de que sejam reexportados após o uso.

5. A cobrança em tela tem como fundamento o descumprimento do disposto na Lei nº 10.893/2004 e na Portaria nº 72/2008 do Ministério dos Transportes, que aprovou a norma complementar que estabelece critérios e disciplina, entre outros temas, os procedimentos para a solicitação e concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM.

6. A apelada comprovou tanto a prorrogação, até 18/03/2011, do regime especial aduaneiro em relação às mercadorias objeto da Declaração de Admissão em Entreposto Aduaneiro nº 08/2034195-3, quanto a reexportação de tais mercadorias antes do término da aludida prorrogação, enquadrando-se, assim, na hipótese de isenção do AFRMM prevista no artigo 14, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 10.893/2004.

7. O artigo 57 da Portaria MT nº 72/2008, ao criar obrigação não estabelecida em lei, extrapolou sua função regulamentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação não provida.

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.893/2004, art. 14, V, “c”.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0006223-89.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 02/09/2021.

 

A parte autora alega, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso quanto aos honorários recursais.

A União (Fazenda Nacional), por seu turno, sustenta que o julgado partiu de premissa equivocada. Defende a existência de omissão quanto ao disposto na alínea “b” do inciso V do artigo 14 da Lei nº 10.893/2004, bem assim que “o contribuinte não se dedica de forma exclusiva ao desenvolvimento da cultura e da arte”.

Intimada, manifestou-se a União (Fazenda Nacional).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014662-89.2014.4.03.6100

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Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

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Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não assiste razão à União (Fazenda Nacional) quanto ao alegado erro de premissa.

Com efeito, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que as cargas que consistam em mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, como no caso vertente, ficam isentas do pagamento do AFRMM, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 10.893/2004.

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela União (Fazenda Nacional) na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ela trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

  No que concerne aos honorários recursais, assiste razão à parte autora.

 O § 11 do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil de 2015 dispõe que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Note-se que o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a majoração dos honorários, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, quando presentes 3 (três) requisitos cumulativos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no REsp n. 1.770.857/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).

A r. sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Assim, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil vigente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e acolho os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ISENÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), mantendo a sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido, “para declarar a NULIDADE da Notificação de Débito Fiscal consubstanciada no Ofício de Cobrança n° 151200120341, expedido pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante, datado em 23/05/2012, referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada partiu de premissa equivocada e se há omissão no que concerne aos honorários recursais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As cargas que consistam em mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, como no caso vertente, ficam isentas do pagamento do AFRMM, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 10.893/2004.

4. O magistrado não é obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos trazidos pela recorrente, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

5. O § 11 do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil de 2015 dispõe que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

6. A sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

7. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.893/2004, art. 14, V, “c”; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.770.857/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União e acolheu os embargos de declaração da parte autora, sendo que o Des. Federal Carlos Delgado acompanhou o i. Relator em relação aos embargos de declaração opostos pela União, sendo que, no tocante ao recurso oposto pelo demandante, o acompanha com ressalva de entendimento pessoal (ilegitimidade da parte autora para se insurgir sobre a verba honorária fixada), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL